Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161100/SC (2024/0284817-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CHARLES LUSARDO HOEPERS
ADVOGADO: VALDECYR BORGES - PR042712
RECORRIDO: ANGELA FURTADO GOUDEL
ADVOGADO: ANDRÉ SCHMIDT JANNIS - SC045529
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC 1 Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2 Na linha de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Julgador entende que "os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça" (AI n. 4010290-07.2016.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). 3 Não fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência quando estes foram definidos na sentença, enquanto que a gratuidade somente foi deferida posteriormente, em decorrência de pedido formulado nas razões recursais. CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO - PARENTESCO DE TESTEMUNHAS COM A HERDEIRA TESTAMENTÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO - INSUBSISTÊNCIA - SUPOSTA INCAPACIDADE PARA TESTAR - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Os impedimentos previstos no art. 228 do Código Civil dizem respeito às pessoas que não podem ser ouvidas como testemunha em juízo, tratando-se, portanto, de excesso de formalismo pretender a aplicação da referida disposição às testemunhas instrumentárias, mormente ao se considerar a falta de previsão específica nesse sentido nas normas que dispõem sobre aqueles que não podem ser nomeados herdeiros e legatários (CC, art. 1.801) e que encerram os pressupostos de validade dos testamentos públicos (CC, art. art. 1.864). Até mesmo porque, a Corte da Cidadania tem firme o entendimento de que "1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária - i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas - assegurar a higidez da manifestação do de cujus -, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados" (REsp 1677931/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2017). 2 Existindo elementos robustos de que a testadora encontrava-se em juízo perfeito e claro discernimento quando da lavratura do testamento público, e não sendo produzida prova inequívoca em sentido contrário em juízo, deve-se respeitar a última manifestação de vontade livre e consciente realizada por ela. Nas razões do especial, o recorrente pede que seja declarada a nulidade do testamento. Suscita ofensa ao art. 228 do Código Civil, pois as testemunhas seriam pai e filha da beneficiária. Aduz violação ao art. 1.860 do CC, pois a testadora não tinha pleno discernimento quando da lavratura do testamento. Por fim, invoca ofensa ao art. 1.864 do CC, já que o valor constante do testamento não corresponde, na realidade, à totalidade dos bens deixados pela testadora. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que deve ser conhecido e, ao final, não provido. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia dos autos, afastou não só a suposta nulidade quanto às testemunhas do testamento, como também a suposta incapacidade da testadora: “De todo modo, ainda que passível de análise a discussão pretendida pelo autor/recorrente, é imperativo registrar que o imbróglio ora apresentado foi resolvido com precisão pelo Juízo a quo, em estrita observância ao conjunto fático-probatório amealhado aos autos e cotejo à legislação e precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto, não merecendo quaisquer reparos. Assim, diante da insubsistência dos argumentos recursais, que litimam-se a repisar as teses já enfrentadas e afastadas na sentença digladiada, adoto como substrato de minhas razões de decidir os bem lançados fundamentos exarados pelo MM. Juiz de Direito Rudson Marcos: "A) PEDIDO PRINCIPAL - ANULAÇÃO DO TESTAMENTO (IN)IDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS O primeiro fundamento utilizado na petição inicial que embasou o pedido de anulação do testamento deixado por DELCIA SENNA BORGES refere-se ao fato de que as testemunhas instrumentárias são pai e filha da beneficiada. O grau de parentesco entre as testemunhas instrumentárias e a ré, ora única beneficiada na disposição de última vontade de DELCIA SENNA BORGES foi por esta confirmada na audiência de instrução. Portanto, trata-se de questão incontroversa nos autos. O alegado impedimento das testemunhas instrumentárias está pautado no art. 228 do Código Civil. Não obstante, referido dispositivo legal é inaplicável ao testamento, pois traz o rol daqueles que não podem ser admitidos como testemunhas em processo judicial somente. Não há regra expressa indicando que o mencionado artigo é aplicável também às testemunhas instrumentárias. Lembra-se que a função destas restringe-se a presenciar a declaração de livre vontade do testador, diferente das testemunhas ouvidas em processos judiciais, que prestam depoimentos, cujo teor serve como prova. Em verdade, aplica-se ao caso o art. 1.801 do Código Civil, o qual, ao estabelecer quem pode ser herdeiro, não impede que parente de testemunha instrumentária seja beneficiário. Logo, no caso em tela, o parentesco entre as testemunhas ALFREDO (pai) e MARIANA (filha) com a beneficiada não configura a almejada nulidade da disposição testamentária. Mesmo se assim não fosse, a situação em comento não passaria de mera irregularidade na forma do testamento, situação que, por si só, não é capaz de desconstituir a declaração de vontade do testador, uma vez que o seu conteúdo deve prevalecer. (...) Registra-se que no testamento público sob análise estão presentes todos os elementos do art. 1.864 do CC, cuja abertura, registro e cumprimento ocorreu nos autos n. 0302428-08.2016.8.24.0023. Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. No mencionado dispositivo legal não consta qualquer exigência específica sobre quem pode ou não ser testemunha instrumentária. (...) O Código Civil taxativamente dispõe em seu art. 1.900 as situações que acarretam na nulidade das disposição testamentárias. I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado; V - que favoreça as pessoas a que se referem os art. 1.801 e 1.802. Igualmente na referida previsão legal, não está contemplada a hipótese suscitada, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de nulidade do testamento, pois afasto a alegação de inidoneidade das testemunhas. (IN)CAPACIDADE DA TESTADORA A segunda questão mencionada na exordial e de imperiosa análise consiste na suposta incapacidade da testadora no momento da oficialização do testamento, em razão do diagnóstico de alzheimer, enfermidade que teria comprometido a sua livre manifestação de vontade. Tal ponto foi objeto de produção de prova oral em audiência de instrução realizada no dia 31/5/2022 (E63/64). Na ocasião, a ré ANGELA FURTADO GOUDEL prestou seu depoimento pessoal nos seguintes termos: 'que foram caminhando ao cartório no dia da formalização do testamento, pois moravam na proximidade; que a testadora era lúcida; que a minuta foi redigida pelo Advogado do cartório; que as testemunhas foram escolhidas pela testadora; que a testadora era acometida de parkinson; que era constantemente levada pela depoente no médico neurologista; que todos ao redor podiam perceber sua enfermidade; que não sabe do que faleceu, pois em determinado momento o Sr. Charles internou a tia em uma clínica de idosos, momento a partir do qual não teve mais contato com a testadora; que não foi beneficiada com outros valores como seguro de vida ou previdência privada; que não tinha acesso ao que a testadora recebia em vida, nem mesmo às senhas; que um amigo da família sacava mensalmente seu benefício e entregava para ela; que não sabe qual o total do patrimônio da falecida; que acredita que a testadora tinha conhecimento do total de seu patrimônio'. Posteriormente, foram ouvidas as testemunhas, todas compromissadas. IVANETE KINPENER LESSA relatou que conhecia DELCIA SENNA BORGES desde os 13 anos; que a falecida tinha esquecimento constante, pois perguntava as mesmas coisas; que possivelmente tinha alzheimer; que houve uma piora cerca de três anos antes do falecimento; que conviveu bastante com a testadora a partir de 2011; que não tinha conhecimento do testamento, pois a testadora nunca havia comentado sobre sua formalização; que DELCIA chegou a afirmar que não deixaria nada para ANGELA FURTADO GOUDEL, pois tratava-se de uma pessoa manipuladora e de mau caráter; que DELCIA não tinha conhecimento do seu patrimônio; que morreu de alzheimer; que frequentava a casa de DELCIA; que a falecida não entendia as coisas. WALDA MARLY KOCK relatou que conhecia DELCIA desde 1975; que eram vizinhas; que visitou DELCIA acamada; que nos anos 2010/2011 passou a apresentar confusão mental. MARIA ALICE COSTA DA SILVA relatou que se recorda do testamento de DELCIA; que a testadora era cliente de longa data do cartório; que DELCIA não demonstrou problemas psicológicos no momento da assinatura do testamento; que se mostrou bastante lúcida a todo momento; que conversou em separado com a testadora antes da formalização do testamento indagando se sabia o que estava fazendo no cartório quando retornou positivamente de forma clara, reiterando que gostaria que os seus bens ficassem integralmente para ANGELA; que não tem nenhuma dúvida quanto a lucidez da testadora no momento da formalização do testamento; que a minuta do testamento foi feita pelo cartório de acordo com a vontade da testadora; que não foi feito por Advogado do cartório; que fazem perguntas prévias básicas para averiguar a sanidade mental do testador, tais como se sabia com quem estava falando, se conhecia a tabeliã, seu nome completo; que o valor é declarado pelo testador para fins de emolumentos; que o cartório não escolhe o valor do patrimônio; que não é costume declarar o valor real, mas somente uma estimativa; que a testadora foi orientada a pegar outras testemunhas, mas por falta de opção optou por manter o pai e a filha da beneficiada; que não tinha conhecimento de eventual altzheimer; que não teria formalizado o testamento se soubesse da enfermidade. De fato consta o alzheimer na certidão de óbito como uma das enfermidades de DELCIA no momento do falecimento. Não obstante, o óbito ocorreu somente em 7/1/2016, enquanto o testamento foi lavrado vários anos antes, em 11/12/2012. Afirmaram WALDA e IVANETE que conheciam DELCIA da vizinhança onde moravam, frequentando eventualmente a sua casa e que tiveram contato no ano de 2011, época em que começou a apresentar confusão mental. Contudo, não é possível concluir de tais declarações que havia falta de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. Isso porque, não há prova robusta, como por exemplo um laudo médico, capaz de confirmar que no dia 11/12/2012 a testadora era incapaz de sozinha praticar os atos da sua vida civil. Não restou comprovado igualmente que na data da solenidade era acometida de alzheimer. Pelo contrário, extrai-se do depoimento da tabeliã MARIA ALICE COSTA DA SILVA, pessoa dotada de fé pública, responsável pela lavratura do testamento, que conhecia DELCIA há longa data, que a testadora estava em pleno domínio de suas faculdades mentais quando da celebração do testamento. Assim, na ausência de laudo médico atestando que DELCIA não possuía o discernimento necessário para dispor de seu patrimônio na época em que o testamento foi escriturado, deve prevalecer a fé pública do documento”. Inicialmente, quanto à ofensa ao art. 228 do CC, o pedido não deve ser provido. Mencionado artigo trata das testemunhas admitidas em processo judicial. Inclusive, ascendentes e descendente ainda podem ser ouvidos, seja na condição de informantes, seja “para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo” (art. 228, §1º, do CC). As disposições acerca do testamento estão previstas no art. 1.897 e seguintes. Quanto à falta de legitimidade sucessória de certas pessoas para serem testemunhas/beneficiárias, em referência ao Capítulo III – Vocação Hereditária, consta apenas que “não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: as testemunhas do testamento” (art. 1.801 do CC): Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. No caso concreto, a parte não alegou violação ao art. 1.802, parágrafo único, do Código Civil. A matéria não foi prequestionada. Eventual violação seria a esse artigo, e não aos apontados pela parte recorrente. Ainda assim, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz de sua finalidade. Não há qualquer elemento que comprove que pai e filha serviram como “interpostas pessoas”. Eventual ascendente ou descendente presume-se “interposta pessoa”, por força de lei. No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem entendeu não haver nenhum tipo de mácula. Não houve quebra de isenção. Não há dúvida quanto ao teor do testamento. Tudo indica que a testadora tinha imenso carinho pela beneficiária e por sua família. Eram as pessoas mais próximas no fim de sua vida. Logo, eram as pessoas de que se cercou e que escolheu para o testamento. O conflito de interesses é legalmente presumido, mas o ato deve ser reputado válido quando não houver nenhum prejuízo ao conteúdo do testamento. O importante é que preserve seu teor, do qual não há dúvida, no caso concreto. É o que estabeleceu o Tribunal de origem ao analisar os fatos. Concluir diversamente demandaria reapreciar inteiramente os fatos e provas do caso. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não foi interposto por violação ao art. 1.802 do CC. A matéria não foi prequestionada. E mais: o STJ “admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus” (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). É exatamente o que ocorreu no caso concreto. Neste ponto, o recorrente insurge-se contra a capacidade da testadora. Aduz ofensa ao art. 1.860 do CC, já que consta como causa secundária de sua morte o Alzheimer. Conforme transcrito, o Tribunal de origem enfrentou o tema, inclusive mencionando depoimentos favoráveis e desfavoráveis à capacidade da testadora. Ao final, concluiu pela capacidade e pela ausência de provas em sentido contrário: em especial, laudos médicos. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fática. Portanto, a análise do tema esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus. 2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. "[A]mbas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido" (AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 20/11/2015). 3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.) Por fim, quanto à ofensa ao art. 1.864 do CC, não observo razões para o seu provimento. O recorrente afirma que o valor constante no testamento não corresponde, na realidade, à totalidade dos bens deixados pela testadora. Requer, portanto, que a beneficiária receba apenas o valor de R$ 50.000,00 mencionado no testamento. Constou no testamento que: “quer e ora determina que todos o seu patrimônio, no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), venha a pertencer exclusivamente a ANGELA FURTADO GOUDEL” (fl. 20, e-STJ). O Tribunal de origem concluiu que: “é possível depreender do testamento que o quantum de R$ 50.000,00 era a estimativa do que valia o seu patrimônio na época, mas cuja totalidade deveria beneficiar ANGELA FURTADO GOUDEL. A mera valoração a menor pelo desconhecimento do que realmente valia não pode vir de encontro ao que verdadeiramente desejava a testadora no momento da liberalidade”. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento à formalidade exacerbada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de uma das formalidades exigidas para confecção do testamento poderia e deveria ser relativizada a fim de preservar a última vontade do testador, porquanto o conjunto procedimental não comprometeu o restante do ato jurídico. 2. A revisão da conjuntura fática delineada na origem (sobretudo acerca da comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento) não prescindiria do reexame do mencionado suporte probatório, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, "para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição" (REsp 1.583.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.586.883/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) No caso, não há qualquer irregularidade a ser observada. A testadora expressamente consignou a intenção de que “todo o seu patrimônio” fosse direcionado à recorrida. A discrepância entre o valor constante no testamento e seu valor na abertura da sucessão decorreu apenas do transcurso do tempo. De fato, a intenção da testadora está demonstrada e deve ser preservada. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI