Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159059/RS (2024/0269409-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RECORRIDO: SILVANA FERRARI COPAT
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PAGNONCELI SANGALLI - RS042664
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo réu em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO PELO PROCURADOR. RENÚNCIA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. 1. Os danos morais, no caso em comento, decorrem exclusivamente do atuar do procurador, que extrapolou os limites do mandato ao reter indevidamente os valores, razão pela qual é impositiva a condenação. 2. No que concerne ao “quantum” indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento das vítimas e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. 3. Malgrado a flutuação e a ocasional disparidade entre diferentes índices inflacionários verificados por alguns meses em período recente, numa perspectiva longitudinal do tempo todos eles acabam por refletir a mesma realidade de variação de preços no mercado. Portanto, não há porque, circunstancialmente, desconsiderar a aplicação do IGP-M, indicador tecnicamente fidedigno e não por outra razão jurisprudencialmente consagrado. 4. Diante da solução endereçada em âmbito recursal, cabível o redimensionamento da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; B) o artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002); o artigo 322 do CPC/2015; o artigo 13 da Lei 9.065/1995; o artigo 84 da Lei 8.981/1995; o artigo 39 da Lei 9.250/1995; e o artigo 61 da Lei 9.430/1996; o artigo 30 da Lei 10.522/2002. O réu contesta a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), defendendo a aplicação da taxa do sistema especial de liquidação e de custódia (Selic) como índice uno para ambos, sem cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); C) o artigo 27 da Lei 12.919/2013. O réu argumenta que o IGP-M não é o índice oficial de inflação e que sua aplicação em condenações judiciais é inadequada. Defende que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) seria o índice mais adequado. No recurso especial, afirma-se também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, que já decidiu que a Selic é a taxa aplicável para juros moratórios em obrigações civis. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos embargos opostos ao julgamento da apelação, o réu arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões, obscuridades e contradições quanto aos juros de mora e à correção monetária, matérias que o Tribunal de origem enfrentou, assinalando o seguinte: De fato, há entendimento pacífico com relação à aplicabilidade da Taxa Selic para o Direito Público, mas não para o Direito Privado, eis que com relação às dívidas civis, como no caso em apreço, a questão ainda não foi pacificada, pois a Quarta Turma do STJ afetou o REsp 1.795.982 para julgamento pela Corte Especial (vide também o REsp 1.081.189). Nesse compasso, sem desconhecer a atualidade da discussão levantada, ainda pendente de apreciação conclusiva pela Corte Superior, estou mantenho a posição já de longa data esposada, entendimento este também reiteradamente adotado pelo Oitavo Grupo Civil, no sentido de que o pedido de alteração da correção monetária e juros, pela Taxa SELIC, modo unificado, não comporta acolhimento. Além do quanto já sedimentado na jurisprudência a respeito, vale acrescentar que, malgrado a flutuação e a ocasional disparidade entre diferentes índices inflacionários verificados por alguns meses em período recente, em boa parte decorrência da escassez de suprimentos ocasionada pela pandemia, numa perspectiva longitudinal do tempo todos eles acabam por refletir a mesma realidade de variação de preços no mercado. Portanto, não há porque, circunstancialmente, desconsiderar a aplicação do IGP-M, indicador tecnicamente fidedigno e não por outra razão jurisprudencialmente consagrado. [...] Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% a. m, a contar da citação, e correção monetária, pelo IGP-M, desde o arbitramento. No julgamento dos embargos, a Corte estadual demonstrou a ausência de vícios no julgado embargado, com relação ao pedido de aplicação da Selic. Assim, não há como o recurso especial prosperar quanto à alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância do réu com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido. Continuando, registro que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) No caso, o Tribunal de origem determinou que o montante da condenação (danos morais e materiais) deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês. Nesse ponto, o acórdão recorrido desvia-se da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Adiciono, por oportuno, que os juros de mora legais, os quais continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da vigência dessa Lei. Prosseguindo, destaco que a correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei 6.899/1981, observando-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. [...]. 5. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei 6.899/1981, e não considerando os índices da caderneta de poupança. [...]. 7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados. (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. [...]. (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012) Processual civil e civil. Execução. Embargos do devedor. Honorários de advogado. Atualização monetária. Índices a serem adotados. Juros moratórios legais. Capitalização. Impossibilidade. - A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser feita de acordo com os seguintes índices: IPC-IBGE, no período de março de 1989 a fevereiro de 1991, INPC-IBGE de março de 1991 a junho de 1994, IPC-r/IBGE de julho de 1994 a junho de 1995 e INPC-IBGE, a partir de julho de 1995. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 775.383/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006, DJ 30/10/2006, p. 301) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. I - Na esteira da jurisprudência desta Corte, utiliza-se o INPC como índice de correção monetária de débitos judiciais em liquidação de sentença. [...]. Embargos de declaração acolhidos, com finalidade apenas aclaratória. (EDcl no REsp 506.889/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 321) ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC. JANEIRO/89. DÉBITO JUDICIAL. LEI N. 6.889/91. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. I - Embora os índices adotados pelo Judiciário na correção monetária do débito apurado em juízo possam coincidir, em determinado período, com aqueles vinculados à caderneta de poupança, a estes não se encontram vinculados. No caso, ainda que eleita a Taxa Referencial para a atualização da caderneta de poupança, por força da Lei n. 8.177/91, o Judiciário passou a adotar o INPC. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 636.340/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 09/02/2005, p. 202) No caso, o acórdão recorrido decidiu que a correção monetária deve observar o IGP-M, divergindo, no particular, dos precedentes do STJ, indicados nesta decisão. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para: a) com relação ao período anterior à citação, afastar a aplicação do IGP-M, substituindo-o pelo IPC e pelo INPC, para os danos materiais, conforme precedentes indicados nesta decisão; b) a partir da citação, para os danos materiais e morais, determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI