Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193817/SP (2025/0024635-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GENHA MIGDAL
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "Apelação – Plano de saúde – Sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 – Autora sustenta fixação com base na Tabela da OAB – Cabimento parcial – Honorários que comportam majoração – Tabela da OAB que não tem caráter vinculante – Processo de baixa complexidade e curta duração – Art. 85, § 8º, do CPC – Sentença parcialmente reformada – Apelação parcialmente provida" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de o arbitramento dos honorários advocatícios ocorrer por equidade, devendo ser observada a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem contrarrazões. Juízo de admissibilidade proferido às fls. 206/208 e-STJ. O recurso especial não merece provimento. A recorrente insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios – R$ 4.236,00 –, alegando não ser possível a utilização do critério da equidade pelo Tribunal de origem no presente caso, devendo ser utilizada a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Nesse contexto, admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso, ação de obrigação de fazer julgada procedente para restabelecer o contrato de seguro-saúde da autora, o proveito é inestimável e, ao contrário do alegado pela parte, entendo que o valor arbitrado na origem em favor do advogado condiz com a realidade do caso concreto, cujo valor da causa é de R$ 6.093,24. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI