Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971032/SP (2024/0487885-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MARCIO ARAUJO NEVES
ADVOGADO: MARCIO ARAUJO NEVES - SP352616
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA
PACIENTE: ISABELA GRACI DA SILVA
PACIENTE: INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS
CORRÉU: FLAVIO SILVA SALES
CORRÉU: ALLAN DA SILVA LACERDA
CORRÉU: AMANDA FELIX
CORRÉU: GRAZIELLI ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: VERONICA OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ANA CAROLINA PAZ SILVA
CORRÉU: LAYANE APARECIDA SILVA FLAUSINO
CORRÉU: EVELYN CUNEGUNDES DA SILVA BRAGA
CORRÉU: JENNIFER ROCHA DE LIMA MOTA
CORRÉU: PRISCILA DA SILVA CORREIA SANTOS
CORRÉU: SAMIRA TAILE APARECIDA DOS SANTOS
CORRÉU: BEATRIZ BALTAZAR PAIM DOS SANTOS
CORRÉU: THAINA BITTENCOURT MEIRELLES
CORRÉU: KAUANE RIBEIRO GALVAO
CORRÉU: CASSIA REGINA DA SILVA
CORRÉU: RAISSA PETHERSAN SAINZ
CORRÉU: MIRELLY SILVA PIRAJA
CORRÉU: LARRISSA COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: QUEREN CRISTINA ARAUJO LUIZ
CORRÉU: THAIS PEREIRA DE SOUZA EREDIA
CORRÉU: MAURICIO OLIVEIRA DUTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA e ISABELA GRACI DA SILVA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2206038-73.2024.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram presos pela prática dos supostos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e organização criminosa (artigo 2º da Lei n. 12.850/13). A defesa aduz, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal, pois os policiais não tinham ordem judicial para entrar no estabelecimento, o que torna todas as provas obtidas ilícitas. Além disso, alega que os pacientes são primários, têm residência fixa e os crimes não envolvem violência ou grave ameaça. Pede a concessão da liminar para que os pacientes respondam ao processo em liberdade, com base na ausência de periculum libertatis e na ilegalidade das provas. Alternativamente, pleiteia o trancamento do processo penal devido à ilicitude das provas e à falta de representação das vítimas, uma vez que os acordos comerciais foram rescindidos e os valores devolvidos. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 265-278). Decido. I. Prisão preventiva – fundamentação idônea A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Confira-se o decreto prisional (fls. 64-71, destaquei): 1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, não há, nem de longe, flagrante preparado. Ao que consta do boletim de ocorrência e dos demais elementos trazidos aos autos, a ação policial verdadeiramente surpreendeu o grupo criminoso praticando delitos e verificando que naquele mesmo dia já houvera sido praticado outros tantos crimes de estelionato (plenamente identificados os delitos e as vítimas, como se verá). 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Até o encerramento desta audiência de custódia, não foram apresentados vídeos, fotografias ou relatos que pudessem indicar ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve- se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (artigos 171 e 288 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência, que "na data de hoje os policiais civis cadastrados neste expediente dirigiram-se ao local dos fatos visando apurar informação por eles angariada dando conta da existência de uma central da empresa “ONE LIST” destinada à aplicação de golpes através de meios eletrônicos. Segundo consta, os golpes estariam sendo perpetrados há, no mínimo, dois anos e consistiriam na realização de um contato telefônico com empresas no qual a atendente dizia ser de um setor de “liberação e qualidade” da central de telefonia e estaria entrando em contato para uma atualização cadastral. Sob esta história cobertura, é enviado um “link” para o contato de “Whatsapp” fornecido pela vítima, que é induzida a abri-lo, rolar a tela até a parte de baixo, confirmar se seus dados estão corretos e clicar em “assinar”. Em que pese tratar-se de um contrato digital, a atendente afirma que a vítima não estaria assinando nenhum contrato, seria apenas para ir ao próximo passo. Em seguida, solicita-se que a vítima tire uma fotografia de seu rosto, alegando ser um procedimento do aplicativo para confirmar que é um ser humano tratando e não um robô. A vítima é orientada a clicar em “continuar” na tela branca, escrever seu nome, sobrenome e clicar em finalizar. Por fim, é pedido para que ele encaminha uma mensagem informando seu nome, sua posição na empresa (gerente ou proprietário). Nos dias que seguem a realização deste falso cadastro, um novo contato telefônico é realizado com a vítima, quando é alegado que possui uma dívida em aberto, ameaçando de envio para protesto e enviando um “link” digital para o pagamento de um boleto bancário digital ou dados para transferência. Neste instante, o golpe se perfaz e a vítima induzida a erro tem seus valores subtraídos pelos criminosos. Os policiais estiveram no prédio comercial, cuja entrada não é controlada, e dirigiram-se ao 10º andar onde a empresa “ONE LIST” encontrava-se estabelecida. Enquanto estavam no andar, chegaram INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS e IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, que se apresentaram como responsáveis pelo escritório. Os policiais identificaram-se, informaram a natureza da diligência que realizavam, quando INGRID franqueou a entrada no escritório. No interior do estabelecimento haviam diversas pessoas, cada qual em uma “baia” diferente, efetuando ligações e mexendo em computadores. Foram localizados “scripts” nas “baias”, consistindo em orientações de como proceder quando do contato da vítima e o modo como induzi-la a realizar o falso cadastro. Além disso, foram localizados contratos de “venda” dos serviços digitais que eles alegavam prestar. Em outra sala haviam outras pessoas, as quais eram as responsáveis por efetuar o contato posterior ao cadastro para que as vítimas ludibriadas efetuassem os pagamentos. Isto foi comprovado pelos policiais, uma vez que os computadores estavam abertos com o aplicativo de conversação “Whatsapp” em funcionamento, quando puderam notar o teor do diálogo e a cobrança efetuada. Isto posto, todos os envolvidos e itens arrecadados foram conduzidos até esta Delegacia de Polícia para análise e deliberação acerca dos fatos. Realizada pesquisa em fontes abertas em nome da empresa “ONE LIST” foram encontradas diversas reclamações de golpes sofridos tendo como “modus operandi” a sistemática exposta acima. Além disto, a empresa consta cadastrada em nome de MARCUS VINICIUS CONCEICAO SILVA, cujo endereço residencial consta situado na Avenida Fernando Vasconcelos Rossi, 900, Itaquaquecetuba, logradouro onde existe um humildíssimo casebre. Além disso, também, foram encontrados inúmeros Boletins de Ocorrência em face da empresa demonstrando a constância criminosa e potencialidade lesiva destes autores. Serão remetidas cópias do presente expediente às Delegacias de Polícia onde os Boletins de Ocorrência foram registrados de modo a colaborar com as investigações em curso nestas unidades policiais. Observando a farta documentação encontrada foi analisada, sendo possível localizar uma impressão de transferência realizada na data de ontem, às 11h27min, no valor de R$ 4.156,07 pela empresa “CAFÉ RIO PADARIA E CONFEITARIA LTDA”, CNPJ n.º 52.721.331/0001-14, tendo como favorecido “NEW LIST ONLINE”, CNPJ n.º 37.814.627/0001-96. Em contato com a empresa, através do (48) 98188296, o seu responsável pela pessoa jurídica, GIOVANI SERAFIM, relatou exatamente a dinâmica do golpe perpetrado como exposto acima, acrescentando, ainda, que foi contatado após o por uma pessoa que se apresentou como “VALKIRIA”, que disse ser do Fórum relatado que caso não efetuassem os pagamentos seriam prejudicados. GIOVANI pela manifestou seu desejo expresso de representar criminalmente em face dos autores. Em razão de ser morador da cidade Criciúma/SC está impossibilitado de comparecer nesta Delegacia de Polícia, todavia, comprometeu-se a procurar as autoridades de sua cidade para adoção das providencias cabíveis. Afirmou que além desta transferência da data de ontem, realizou outras anteriores, no total aproximado de R$ 10.000,00. Comprovante desta transferência (R$ 4.156,07) citada foi juntado aos autos, de modo a comprovar a materialidade delitiva. Também foi encontrado contrato entre “KIKO COMERCIO DE BATERIA LTDA” e “ONE LIST MARKETING DIGITAL” no valor de R$ 4.822,00. Na página seguinte, um comprovante de transferência PIX, ocorrido em 27/02/24 às 12:42h, onde R$ 4.822,00, deixam a conta da KIKO BATERIAS e vão parar na conta de NEW LIST ONLINE, que vem a ser exatamente a conta indicada no contrato firmado. Ou seja, NEW LIST ONLINE e a empresa titular da conta bancária informada pela ONE LIST. Figura-se a confusão entre ambas as empresas, que certamente pertencem ao mesmo grupo criminoso. Desconfiado de que se tratava de mais um golpe, entramos em contato com a responsável pela KIKO BATERIAS situada em JARAGUA DO SUL/SC, através da linha 47-9133-9501 a qual reconheceu ter realizado a transferência, após ser cobrado indevidamente por parte de representantes da empresa ONE LIST. Também manifestou inequívoco interesse em representar contra os autores. JUCARA CECILIA também foi orientada a procurar a Delegacia mais próxima para registrar o fato criminoso. Comprovante desta transferência (R$ 4.822,00) também foi juntado aos autos, de modo a comprovar a materialidade delitiva. Foi encontrado, ainda, um contrato na data de hoje, comprovando a reiteração e continuidade criminosa, firmado entre a “ONE LIST MARKETING” e o “Restaurante e Pizzaria La Gloria LTDA”, no valor R$ 2.100,00, c npj 22.295.412/0001- 39, situada em Águas Lindas de Goiás/Go. Deste modo, estão demonstradas práticas criminais nos últimos dias 27, 28 e 29 de fevereiro. Durante as oitivas nesta Unidade, onde se encontravam acompanhados por advogado, foi possível entender melhor a estrutura da associação criminosa. Foi possível delimitar, tanto através dos interrogatórios, como através do acesso ao conteúdo do aparelho celular, a estrutura hierarquizada do bando. Frisa-se que o acesso ao aparelho celular foi permitido pelas partes, inclusive, com o fornecimento de senha, sem a qual não teria sido possível. E tudo na presença de advogado como narrado. Assim, foi possível identificar 04 núcleos distintos, com vinculo de subordinação e tarefas definidas: No topo da pirâmide figuram os indiciados INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS e IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, sem dúvida os proprietários da empresa e destinatários dos valores finais, e com poder de mando. Ambos são amasiados e tanto as oitivas dos indiciados, dos policiais, como diálogos acessados deixam bem claro a liderança destes sobre os demais. Ambos admitiram aos policiais ainda no local, que eram os “proprietários” e que ali se praticava, de fato, estelionato. Porém nesta Especializada, após orientação, permaneceram calados. Foram indagados a fornecer qualquer informação que pudesse comprovar a venda de qualquer produto ou serviço. Ou mesmo informar o nome de uma única empresa que tenha adquirido qualquer serviço ou produto fornecido por eles. Porém, nem isso conseguiram apontar, fato que poderia justificar as atividades de duas dezenas de pessoas naquele local. Num segundo plano, ficam as “SUPERVISORAS”, que se reportam diretamente a INGRID, e repassam suas ordens as demais operadoras. São elas ISABELA GRACI DA SILVA, PRISCILA DA SILVA CORREIA SANTOS e MIRELLY SILVA PIRAJÁ. As oitivas e diálogos demonstram o vínculo entre estas com INGRID, que chegam a registrar como “PATROA”, bem como ordens diretas e a prestação de contas da administração criminosa do grupo. Cada uma dirige seu próprio grupo de operadoras. No terceiro plano, encontra-se a função de recepção, seleção e orientação, atividade desempenhada pela indiciada AMANDA FELIX, a qual secretariava as demais, bem como recebia as ligações, inclusive, das vítimas, quando percebiam o golpe. AMANDA não atuava diretamente no golpe, mas prestando auxilio as demais. E no quarto plano, figuram os demais indiciados, todos “OPERADORES” de telemarketing, os quais recebiam roteiro, também juntado aos autos, de como enganar empresários incautos nos mais distantes estados do país. Buscaram tais pessoas, esquivar-se do dolo, sob alegação de que “apenas” vendiam produtos para as vítimas. Porém nenhum um único destes soube informar qual seria o tal produto vendido. Alegavam se tratar de uma “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, porém sem vínculo algum com a empresa ONE LIST. Alguns destes indiciados findaram por admitir conhecimento do ilícito, outros mantinham diálogos telefônicos que demonstravam o conhecimento do ilícito. Alguns ao serem questionados, preferiram permanecer em silêncio. A verdade é que tais alegações de inocência, desconhecimento ou mesmo de que agiam sob ordens, não tem o condão de alterar o contexto fático. Estavam todos mancomunados para contatar empresários e, após um contato inicial, sob disfarce de simples “atualização cadastral”, enviavam link por telefone com contrato digital entre as partes. Induziam a vítima a clicar no campo “ASSINAR”, de modo que o contrato era então firmado. Para completar a ação, pediam uma foto, sob alegação de que seria para provar que não era um “robô”. Após alguns dias, entravam em contato com a vítima afirmando que havia um contrato assinado por esta, e caso não pagasse, sofreriam as agruras legais possíveis. Para tornar mais fácil o resultado, passavam-se por Oficial de Justiça ou funcionário do Fórum, ameaçando bloquear contas e bens. O golpe está aí.". Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Inicialmente, pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de estelionato e associação criminosa praticados de forma bastante sofisticada e audaciosa, com o uso de diversos computadores, celulares e plataforma de dados, além da locação de espaço próprio, grande e que abrigava dezenas de pessoas. Ainda, verifica-se o conluio de um número razoável de pessoas, aqui nada menos de 23 pessoas presas (afora outros que a investigação pode doravante identificar), seja para prestar atendimento criminoso via telefone (em diferentes equipes), seja também para criar e enviar links eletrônicos para as vítimas, seja, ainda, para financiar todo o esquema ilícito. Há inegável divisão de tarefas, conforme muitíssimo bem pontuado pela MUI COMPETENTE E DILIGENTE EQUIPE POLICIAL, chefiada pelo Delegado de Polícia Dr. Sandro Thadeu P. Vergal, a tornar o crime mais grave. Consigne-se que na esteira do destacado pela douta Autoridade Policial, "o conjunto angariado revela uma estrutura profissional preparada para enganar pessoas. Trata-se de conjunto comercial, com várias salas divididas em baias, com sala de reuniões e cozinha com duas geladeiras. Atuam há pelo menos 02 anos, conforme se verifica nos registros de ocorrências criminais, bem como junto ao site RECLAME AQUI. Também foram encontrados arquivos no telefone de INGRID, que remontam a pratica de crimes da mesma natureza em GOIAS, RIO GRANDE DO SUL, além de SANTA CATARINA. Buscam passar a aparência de legalidade, alcançando inúmeras vítimas" (f. 17/18). Destaca-se, ainda, que o modus operandi era abominavelmente cruel, verdadeiramente irresponsável e absolutamente reprovável, por se escolher vítimas a esmo, muitas delas microempresárias. Os autuados não se preocuparam com o resultado lesivo de sua conduta, agindo de modo egoístico e irrefreado, causando prejuízo considerável e totalmente desproporcional às pobres vítimas. Ademais, o tremendo abalo psicológico decorrente do fato, infelizmente, deve acarretar-lhes prejuízo à saúde e bem estar físico e psíquico. É impossível descrever a devastação desumana que os autuados causam com suas condutas às pobres vítimas, não apenas do ponto de vista patrimonial, mas sobretudo moral, atingindo a dignidade com que as ofendidas e suas famílias sustentam o pão de cada dia. Acrescente-se que aqueles que cometem condutas dessa espécie, em época pós-pandemia, se associando criminosamente para aplicar golpes bancários em pessoas simples, microempresários humildes, desavisados e se locupletar ilicitamente em prejuízo destas, sem qualquer titubeio ou inibição, são deveras elementos de mau caráter, que estão acostumados aplicar golpes dessa maneira, que não respeitam as leis vigentes e não possuem freios inibitórios suficientes para viver livres em sociedade. Veja-se, por fim, que pelas provas aqui colacionados, o número de vítimas prejudicadas por dia é muito significativo (só pelo tamanho da estrutura do banco é possível não se ter a menor dúvida disso) e o grupo estava bem estruturado para o cometimento dos delitos. Ademais, havendo indícios de formação de associação criminosa ou organização criminosa, a segregação cautelar torna-se ainda mais relevante, conforme já decidido pelo C. STJ: “(...) 1. A prisão preventiva é o instrumento legítimo para coibir a reiteração delitiva, para impossibilitar a atuação de associações criminosas, para garantir a pacificação social e conferir legitimidade à atuação estatal, por entremeio dos órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário. (...) 3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. (...).” (RHC 58.374/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, D Je 01/08/2016). No mesmo sentido, a Eg. Corte Suprema em julgado recente: "A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 214367, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/05/2022). Enfim, temos fato grave na hipótese. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Assim, o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente. Converto o flagrante em prisão domiciliar em relação a Raissa, Jennifer, Ana Carolina, Cassia e Thaina porque presentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Já em relação a Ingrid, apesar da combativa defesa ter apresentado certidão de nascimento de filho menor de 12 anos, entendo tratar-se de situação excepcionalíssima a justificar a prisão preventiva. Isso porque, ao que consta, era ela efetivamente a proprietária e chefe do grupo criminoso, responsável por financiar senão todo, mas ao menos boa parte do esquema ilícito, tendo pleno poder de mando. Note-se que diferentemente das demais, ela era responsável por chefiar a arregimentação de pessoas, a maioria mulheres, direcionando a atuação das demais, agindo, então, de forma verdadeiramente associada. Por certo, se agisse de forma isolada e individual, não se teria tamanho quadro incriminador. Ainda, rejeito a prisão domiciliar em relação a Beatriz, que responde a processo de tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul (processo n.º 0003646-18.2022.8.12.0008) e estava solta "porque conseguiu comprovar ter uma filha autista", segundo mencionou na própria audiência. Dessa forma, nada obstante a existência da filha especial, que requer maiores cuidados, estava distante da menor praticando gravíssimos delitos. Ressalto que naquele feito em trâmite do Estado de Mato Grosso do Sul, ficou estabelecido que ela não deveria sair de Corumbá por mais de 8 dias. Ainda, não há comprovação de que o Juízo de lá autorizou sua permanência no Estado de São Paulo. Não há dúvida interpretativa mínima quanto a isto. Rejeito a prisão domiciliar também em relação a alguma outra autuada, vez que não comprovaram documentalmente possuir filhos. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EVELYN CUNEGUNDES DA SILVA BRAGA, LAYANE APARECIDA SILVA FLAUSINO, VERONICA OLIVEIRA DOS SANTOS, GRAZIELLI ALVES DOS SANTOS, MIRELLY SILVA PIRAJA, INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS, AMANDA FELIX, ISABELA GRACI DA SILVA, PRISCILA DA SILVA CORREIA SANTOS, ALAN DA SILVA LACERDA (nome social: AYLLA WITHANNY), LARISSA COSTA DE OLIVEIRA, QUEREN CRISTINA ARAUJO LUIZ, FLAVIO SILVA SALES, THAIS PEREIRA DE SOUZA EREDIA, IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, KAUANE RIBEIRO GALVAO, BEATRIZ BALTAZAR PAIM DOS SANTOS e SAMIRA TAILE APARECIDA DOS SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. Ademais, CONVERTO a prisão em flagrante em DOMICILIAR em relação a RAISSA PETHERSAN SAINZ, JENNIFER ROCHA DE LIMA MOTA, ANA CAROLINA PAZ SILVA, CASSIA REGINA DA SILVA, THAINA BITTENCOURT MEIRELLES, com monitoração eletrônica, devendo, ainda, observar o termo de uso e responsabilidade do dispositivo, a ser subscrito pelas autuadas quando de sua instalação. Saliento que o descumprimento das medidas fixadas poderá levar à decretação de suas prisões preventivas. 6. EXPEÇA-SE alvarás de soltura clausulado, tendo havido, desde logo, advertência expressa e pormenorizada das condições da liberdade provisória e das consequências de sua inobservância. 7. COMUNIQUE-SE à Secretaria de Segurança Pública para imediata instalação da tornozeleira eletrônica nas custodiadas, com a juntada, aos autos, do termo de uso e responsabilidade dos dispositivos, subscrito pelas autuadas, que, nesta oportunidade, declaram residir (i) THAINA BITTENCOURT MEIRELLES, na Viela Irará, 64, Bairro Cidade Carvalho, São Paulo/SP; (ii) JENNIFER ROCHA DE LIMA MOTA, na Rua Montenhor Salim, 486, Bairro Itaim Paulista, CEO 08111-180, São Paulo/SP, (iii) CASSIA REGINA DA SILVA, na Rua Vereda Beta, 2, Guaianazes, São Paulo; (iv) ANA CAROLINA PAZ SILVA, na Rua Pinhal Velho, 18, casa 6, Bairro Jardim Ibirapuera, CEP 05814-200, São Paulo; (v) RAISSA PETHERSAN SAINZ, Rua Ilha de Itaparica, 12, apartamento 63, bloco C, Bairro Jardim Planalto, CEP 02813-074. 6. Saem os presentes intimados. O Tribunal local, por sua vez, assim negou o pedido de revogação da prisão cautelar (fls. 17-32, destaquei): Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 29 de fevereiro último, os pacientes foram autuados em flagrante delito, em razão da suposta prática de estelionato e participação em associação criminosa. Com o encerramento do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes e dos demais 21 corréus. Imputou-lhes [inicialmente] a conduta prevista no artigo 288, caput, em concurso material com o artigo 171, §2°-A, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (fls. 1.361/1.372 dos autos originais). Seguidamente, reclassificou as condutas dos denunciados nos seguintes artigos: artigo 171, §2°-A, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal e artigo 2º, “caput”, da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013. A autoridade judiciária recebeu a denúncia e respectivo aditamento. E na mesma oportunidade reconheceu a incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Organização Criminosa da Capital (fls. 1749/1750 dos autos originais). Os autos foram recebidos na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, tendo a autoridade judiciária determinado a atualização da folha de antecedentes dos acusados para que o parquet se manifestasse sobre a manutenção da preventiva de todos eles. O parquet veio aos autos requerer a revogação da prisão preventiva da maioria dos denunciados, manifestando-se pela manutenção da cautelar [apenas] de Amanda Felix, Igor Gustavo Silva, Mauricio de Oliveira e Isabela Graci da Silva (fls. 2289/2293 dos autos originais). No dia 10 de abril último, a autoridade judiciária a quo [finalmente] teve a oportunidade de se manifestar nos autos e analisou a revogação das prisões preventivas então pendentes (fls. 2365/2366 dos autos originais). Naquela altura, avançou no saneamento dos autos, elaborando extenso relatório acerca do processo. Ao final, esmiuçou os requisitos da prisão preventiva, mantendo as prisões cautelares daqueles que o parquet insistiu seguissem acautelados (fls. 2584/2593 dos autos originais). A decisão foi renovada pela autoridade judiciária no último dia 06 de maio (fls. 2649/2658 dos autos originais). Os réus Flávio Sales, Igor Gustavo Silva, Ingrid Nascimento Rodrigues, Isabela Graci, Jennifer Rocha, Cassia Regina da Silva, Priscila da Silva, Grazielli Alves, Beatriz Baltazar, Queren Cristina, Amanda Félix, Evelyn Cunegundes, Thaina Bittencourt, Mauricio Oliveira, Layane Aparecida, Raissa Petherson, Kauane Ribeiro, Veronica Olivera, Queren Cristina apresentaram resposta escrita à acusação (fls. 2637/2648, 2663/2671, 2679/2686, 2702/2718, 2724/2726, 2737/2751, 2843/2846, 2850/2854, 2873/2876, 2892/2900, 2903/2907, 3038/3087, 3108/3113, 3125/3154, 3158/3165 dos autos originais). Foi apresentada nos autos certidão dando conta das prisões ainda vigentes no caso sub judice (fls. 2696/2699 dos autos originais). O ministério público, em atenção à determinação da autoridade judiciária para que se manifestasse sobre as prisões preventivas subsistentes, opinou pela revogação da custódia de Amanda Félix, insistindo na manutenção das prisões de Isabela Graci e Igor Gustavo (fls. 2886/2889 dos autos originais). A autoridade judiciária acolheu a manifestação do parquet. Revogou a prisão de Amanda Félix e manteve a custódia cautelar de Igor Gustavo e Isabela Graci, bem como a prisão domiciliar de Ingrid Nascimento, Mirelly Silva e Priscila da Silva (fls. 2921/2930 dos autos originais). Por ora, aguarda-se que a resposta escrita à acusação seja apresentada por todos os réus. A ordem deve ser denegada. [...] Ao que consta dos autos Ingrid Nascimento Rodrigues dos Santos encontra-se presa, em regime de prisão domiciliar, enquanto Igor Gustavo Silva e Isabela Graci encontram-se privados de sua liberdade, em regime fechado. [...] Em apertada síntese, suscita-se a ilicitude probatória, em razão de suposta violação de domicílio, com a absolvição dos réus. Ainda, discutiu-se acerca do cabimento das prisões preventivas e o excesso de prazo da formação de culpa. De saída, saliento que o pedido de absolvição formulado pelo impetrante encontra-se completamente descolado do rito célere do habeas corpus. Compreender acerca do conjunto probatório [ser ou não ser] suficiente exige análise detida das provas, de todo incompatível com a presente ação. Inclusive, aliás, absolutamente impertinente, tanto mais quando sequer foram apresentadas todas as respostas escritas à acusação. Veja-se que essa situação impediu a autoridade judiciária ratificar o recebimento da denúncia, oportunidade na qual se assim entender poderá absolver sumariamente os réus, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Para que fique ainda mais claro: o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida das evidências processuais, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Neste mesmo diapasão, forçoso convir que o desbarato da conjuntura sobre uma suposta invasão de domicílio exige indispensável aprofundamento, o que somente poderá ser apurado e definitivamente confirmado no curso da instrução, em ambiente regado pelo contraditório. [...] De toda sorte [e ao menos por ora] os elementos informativos colhidos não permitem constatar situação de evidente constrangimento. Isto porque os policiais afirmaram que a entrada ao estabelecimento foi franqueada por aqueles que se apresentaram como responsáveis pelo local, os ora pacientes Ingrid e Igor. Tudo [ainda] em apuração, é certo. Nada definitivamente acreditado. Mas por agora quantum satis para validar a atuação policial. Por esses fundamentos, não há que se falar em constrangimento ilegal. No que tange aos requisitos da prisão preventiva dos pacientes, ao menos por ora, forçoso admitir que o fumus comissi delicti decorre dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução. Aliás, bastante robustos, já que foi elaborado relatório final rico em detalhes, extenso, detalhando todas as circunstâncias acerca das iniciativas investigatórias (fls. 1297/1303 dos autos originais). Foram estes mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia [e seu posterior aditamento]. Como bem apontado pelo ministério público, ao que tudo indica, os pacientes ocupam posição de relevo dentro da engrenagem criminosa. Em conformidade ao deduzido na inicial acusatória, Ingrid e Igor eram os proprietários da empresa “One List”. Atuavam como chefes do grupo criminoso, com poder de mando, porquanto detinham o controle da arregimentação de pessoas, direcionando a atuação dos demais. De fato, os próprios policiais quando chegaram no local [palco dos fatos], disseram que foram recepcionados por Ingrid e Igor. Ambos se auto-apresentaram como responsáveis pelo estabelecimento. Cenário assim desenhado em nada flerta com a total ausência de vínculo dos pacientes com a empresa, como fez crer a defesa. Nada obstante, Isabela foi indicada como supervisora, já que se reportavam diretamente aos “patrões” e prestava contas da administração da associação, cabendo a ela dirigir um grupo de operadores. Neste particular, observo haver sido juntado aos autos a fotografia da tela de um telefone celular, dando conta de um grupo de “whatspp” intitulado “quatro espiãs demais”, no qual a paciente Isabela encaminha mensagens de alerta acerca da uma possível abordagem policial (fls. 299 dos autos originais). Há [ainda] uma outra imagem que revela troca de mensagens entre Mirelly e Isabela, na qual ambas conversavam sobre a possibilidade de despedir Aylla e Jessica, pois estavam “de saco cheio”. Mas fariam isso apenas depois de “estourarem” (fls. 300 dos autos originais). Não fosse bastante, há mais imagens a denotar momentos nos quais a paciente Isabela conversa com Ingrid, chamando-a de “patrão” e subsidiando lhe uma espécie de “prestação de contas” (fls. 301 dos autos originais). Quadratura assim posta enfraquece eventual tese de desconhecimento por parte dos pacientes acerca do engodo por detrás do trabalho que exerciam no local palco dos fatos. Por outro lado, e diversamente do argumentado pela impetrante, a decisão que manteve a custódia cautelar dos pacientes encontra-se suficientemente fundamentada. Está amparada na necessidade de se garantir, sobretudo, o correto andamento da instrução criminal (fls. 2921/2930 dos autos originais). Na oportunidade, a autoridade judiciária destacou as nuances do contexto. Chamou atenção para o organizado esquema criminoso comprometido com a prática de golpes patrimoniais mediante estratégias consistentes em formação de “pirâmides”, as quais lograram alcançar uma miríade de vítimas. Indicou mais, a necessidade da prisão dos envolvidos como forma de desmantelar a teia delituosa, via de consequência assegurando-se o restauro da ordem pública. [...] Pelo que se vê, não se trata de decisão carecedora de fundamentos. Não se pode deixar de lado que os pacientes foram denunciados para além pela prática de estelionato, também pelo crime previsto no artigo 2º, “caput”, da Lei 12.850/2013, de organização criminosa. Evidente, portanto, a existência de particularidades no enredo que estão a exigir um escrutínio mais apurado de todo o contexto, e que só a instrução processual as irá facilitar, por agora inviabilizando qualquer antecipação de mérito, até porque o flagrante estampa um acontecimento para muito além de um episódio fortuito ou circunstancial e de somenos importância. Para que fique ainda mais claro: a conjuntura está a evidenciar que a forma de execução do delito e os motivos aparentemente determinantes para praticá-lo apontam para a necessidade da prisão como providência útil e em conformidade para garantir o restabelecimento da ordem social. Portanto, e ao menos neste instante, a manutenção das custódios está alinhada à proporcionalidade da medida extrema. De se ressaltar que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada em conformidade com os requisitos legais. [...] Enfim, o contexto sugere a insuficiência e a inefetividade na substituição da prisão de Isabela e Igor, bem como da prisão domiciliar da paciente Ingrid por outras medidas cautelares, uma vez que incapaz de resguardar, em igual intensidade e extensão, os interesses instrumentais do processo em curso, e que só a segregação está a garantir. Aliás, no tocante à paciente Ingrid, noto que, muito embora esteja em regime de prisão domiciliar, não está sendo privada de suas necessidades. Isto porque, no último dia 30, a autoridade judiciária autorizou a locomoção da paciente de sua residência para a clínica médica Scoppo, para que lhe seja viabilizada a retirada de um balão gástrico, intervenção essa agendada para o próximo dia 28 de agosto (fls. 3176 dos autos originais). Em arremate, no que tange ao alegado excesso de prazo. O caso em questão é complexo. Para além de estar sendo investigada uma alardeada organização criminosa, encontram-se no polo passivo da ação penal 23 pessoas e constam como vítimas 05 estabelecimentos comerciais. Aliás, os autos originais já contam com mais de 3.180 folhas. Não se pode olvidar ainda das idas e vindas no tocante à competência para análise dos fatos, já que os autos não foram distribuídos, inicialmente, à Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Dinheiro, mas ali chegaram, apenas, porque foram redistribuídos, em razão de declaração de incompetência da autoridade judiciária titular de Vara Criminal Comum do Foro Central. Mesmo diante desse imbróglio, observo que a autoridade judiciária da origem tem atuado de maneira bastante diligente, em tudo a tornar o andamento da marcha processual bastante célere. Enfim, diante do enredo processual desenhado, ao menos por ora não há como se falar em excesso de prazo, quer seja das prisões dos pacientes [que vêm sendo revisada periodicamente], quer seja da marcha processual. Mercê do exposto, denego a ordem. Sem prejuízo, tendo em vista a apresentação de resposta escrita pela maioria dos réus, recomenda-se a designação de data para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento no mesmo ato em que venha a ser analisada a manutenção de recebimento da denúncia, realizando-se-o o mais prontamente. É o meu voto! Os fatos narrados indicam que, em 29 de fevereiro de 2024, policiais civis do DEIC foram ao local onde funcionava a empresa ONE LIST, suspeita de aplicar golpes por meio de telefonemas. No local, os agentes encontraram várias pessoas realizando ligações e utilizando computadores, além de scripts e contratos que indicavam a prática de golpes. Ingrid teria permitido a entrada dos policiais no escritório, onde foram encontradas evidências das atividades ilícitas. Segundo o acórdão impugnado, a persecução penal se desenvolveu com a remessa dos autos para vara criminal especializada, ocasião em que o Ministério Público modificou sua opinião a respeito do estado de liberdade dos diversos corréus e outro Magistrado de primeiro grau, diverso daquele que emitiu a decisão quando da audiência de custódia, exarou também juízo diverso a respeito do estado de liberdade das pessoas denunciadas, o que incluiu os agora pacientes. A conferir (fls. 81-83, destaquei): Afasto a alegação de nulidade da prova. Conforme narrado pela autoridade policial, os investigados franquearam entrada ao estabelecimento. Ainda que assim não fosse, os acusados foram encontrados em flagrante delito, de modo que foi lícita a diligência. Diante do exposto, é o caso de RATIFICAÇÃO do recebimento da denúncia. [...] Quanto aos indícios se materialidade e autoria, destacam-se a central telefônica diligenciada, a apreensão de computadores, celulares e roteiros do golpe, as declarações das vítimas e os comprovantes de pagamentos. Assentado o fumus comissi delicti, resta avaliar sobre o periculum in libertatis. Os presentes autos tem com objeto suposta organização criminosa, tratando-se de grupos complexos e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas. A jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interomper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei. Quanto aos acusados IGOR GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA, INGRID NASCIMENTO RODRIGUES DOS SANTOS, MAURICIO DE OLIVEIRA DUTRA, ISABELA GRACI DA SILVA, MIRELLY SILVA PIRAJÁ e PRISCILA DA SILVA CORREIA SANTOS, são réus que exerciam funções de liderança e gerenciamento do imputado esquema criminoso. Com efeito, Ingrid e Igor eram os proprietários da empresa "One List", sendo os chefes do grupo criminoso, com poder de mando e de chefiar a arregimentação de pessoas, bem como de direcionar a atuação dos demais. Isabela, Priscila e Mirelly eram as supervisoras, que se reportavam diretamente aos "patrões" e prestavam contas da administração da associação, cabendo a elas dirigir seu próprio grupo de operadores. Amanda era a secretária e tinha o encargo de secretariar os coautores, bem como de receber ligações das vítimas, prestando auxílio aos seus comparsas. Tratam-se de posições hierárquicas de elevada importância na organização criminosa, de modo que não se justifica tratamento semelhante aos acusados que foram beneficiados pela revogação. Destaca-se que eventual primariedade não é suficiente para impedir a segregação cautelar, uma vez que, conforme indicado pelos elementos de convicção juntados, os requeridos possuem no crime seu meio de vida, dedicando-se de forma reiterada às práticas delitivas. Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. [...] Por fim, os acusados beneficiados com a conversão da prisão preventiva em domiciliar atenderam aos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, de modo que não há ilegalidade no tratamento diferenciado. Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal. Por fim, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a jurisprudência e a doutrina entendem no sentido de ser necessário observar as peculiaridades do caso concreto. Em feitos que tratem de crimes complexos, de difícil investigação, ou com pluralidade de agentes, tais como, por exemplo, organizações e associações criminosas, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, é normal que tanto as investigações como o curso da ação penal se alonguem, de modo que não há excesso de prazo quando não se atribui demora injustificável ao judiciário. Diante do exposto, de rigor a manutenção das prisões preventivas e domiciliares. Depreende-se dos autos que, na investigação preliminar, os policiais descobriram a prática dos crimes por meio de uma investigação detalhada que revelou a existência de uma central da empresa "ONE LIST" dedicada à aplicação de golpes eletrônicos. A investigação começou com informações sobre a central, que realizava contatos telefônicos fraudulentos com empresas, induzindo as vítimas a fornecer dados pessoais e a realizar transferências bancárias sob falsos pretextos. Os policiais civis foram ao local dos fatos e, ao chegarem ao escritório da "ONE LIST", encontraram várias pessoas em diferentes baias, fazendo ligações e utilizando computadores. Foram localizados scripts com orientações sobre como proceder nos contatos com as vítimas e contratos de venda de serviços digitais falsos. Além disso, os policiais encontraram evidências de transferências bancárias fraudulentas e contratos firmados com diversas empresas. A investigação também revelou que a empresa estava registrada em nome de uma pessoa que residia em um endereço humilde, indicando a falsidade das operações. Diversos boletins de ocorrência e reclamações contra a "ONE LIST" foram encontrados, demonstrando a constância e a potencialidade lesiva dos crimes. Após as oitivas colhidas no inquérito, foi possível à polícia concluir pela existência de estrutura hierarquizada da associação criminosa, com líderes, supervisores e operadores de telemarketing, cada um com funções específicas. A investigação detalhada e a coleta de provas permitiram aos policiais surpreender o grupo criminoso em flagrante, praticando os delitos. O processo aguarda a realização de audiência de instrução. Quanto à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, faço lembrar que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de organização criminosa dedicada à prática do crime de estelionato, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017). Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Ilustrativamente: [...] V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei) Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). II. Nulidade das provas – impossibilidade de trancamento nesse momento da persecução penal Os elementos supra indicados apontam que o ingresso no estabelecimento foi precedido de vasta investigação preliminar que colheu indícios concretos da prática delitiva naquele local e autorizado pela ré Ingrid, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença. Faço lembrar, nesse sentido, que “somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). III. Trancamento em razão da ausência de representação das vítimas – supressão de instância Quanto a esse pretendido trancamento, verifico que o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ