Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1575469/RN (2015/0320842-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAO ARACATY CALDAS NETO
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN006338
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA E OUTRO(S) - RN011957
RICK SOUZA OLIVEIRA - RN018303
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) - PE011022
RECORRIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTRO(S) - RN009867
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 452): CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. DESCABIMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ARACATY CALDAS NETO em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Total Incorporação EIRELI fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido de sociedade incorporadora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. No caso, tanto a Caixa Econômica quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra. A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção. Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples, e não em dobro. 4. Quanto aos danos emergentes, ou lucros cessantes, a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, em decorrência da inafastabilidade do aspecto econômico do direito à moradia e do prejuízo material resultante do impedimento de seu exercício, razão pela qual são devidos lucros cessantes no importe de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), calculados no valor estimado do aluguel do imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondentes ao atraso da obra. (Precedentes desta Turma: AC 08022278020144058400, Des. Fed. Rogério Fialho, Julg. 14/04/2015, PJE) 5. Não prospera o pedido de congelamento do saldo devedor a partir de janeiro de 2013, pois a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. 6. NÃO PROVIMENTO da apelação da Construtora Total Incorporação EIRELI e PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor apenas declarar que são devidos lucros cessantes no importe de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, já que não houve a "apreciação do pleito de acréscimo das parcelas vincendas na quantificação dos lucros cessantes" (fl. 778), nem manifestação acerca da "violação ou não aos arts. 186, 187, 421, 422, 423, 927 e 944 do Código Civil de 2002, e ao art. 6°, II, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 778). Sustenta que faz jus à indenização por danos morais, uma vez que foi reconhecido na instância ordinária "o atraso de mais de 70 (setenta) meses na entrega do empreendimento residencial Green Park Satélite, construído com recursos públicos do Programa Minha Casa Minha Vida — do qual a Caixa Econômica Federal é gestora, nos termos da Lei 11.977/2009 — não havendo possibilidade jurídica de não se reconhecer que ficar 70 meses sem a casa própria é um simples atraso contratual ou mero dissabor" (fl. 776). Frisa que "os danos morais suportados pela recorrente ultrapassam sobremaneira a esfera do mero incômodo por gerarem imenso abalo psíquico à demandante, que ao longo de 03 (três) anos não pode usufruir da casa própria por culpa exclusiva das recorridas. Tal fato, portanto, demonstra, que não se trata de um mero inadimplemento contratual limitado a poucos meses, mas sim de um ato ilícito de elevada magnitude, causando enorme desespero, intranquilidade e abalo psíquico a consumidores de baixa renda" (fls. 780-781). Contrarrazões foram apresentadas. A Corte de origem, em nova apreciação do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, considerando o entendimento firmado pelo STJ nos julgamentos do REsp 1.635.428/SC (Tema 970) e do REsp 1.631.485/DF (Tema 971), sob o regime do art. 1.036 do CPC, manteve o acórdão anterior. Eis a ementa do referido julgado (fl. 714): PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.635.428/SC (TEMA 970) E RESP 1.631.485/DF (TEMA 971). INACUMULABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS. MANUTENÇÃO DO. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA IMPROVIDA DECISUM E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, II do CPC, pode o vice-presidente, no momento da realização da admissibilidade do recurso especial, encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.631.485/DF (Tema 971), firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 3. Convém salientar, porém, as considerações tecidas pelo Relator do recurso, Sua Excelência o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em seu voto, segundo o qual "[...] como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização, orientação que vai monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora) [...]" ao encontro da tese firmada pela Corte Cidadã no julgamento do REsp 1.635.428/SC (Tema 970). 4., ao dar parcial provimento à apelação do autor, esta Turma manteve a sentença quanto à In casu negativa da pretensão de inversão da cláusula penal moratória e a reformou, em parte, para reconhecer o direito do recorrente a indenização por lucros cessantes no importe de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais). 5. Nessa toada, havendo rejeitado a referida cumulação, o acórdão mostra-se em consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos Temas 970 e 971, razão pela qual se deixa de exercer o juízo de retratação. 6. Manutenção do acórdão que negou provimento à apelação da construtora ré e deu parcial provimento ao apelo do autor. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, ao solucionar a demanda, assim consignou (fls. 446-451): Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela construtora Total Incorporação de Imóveis, uma vez que a responsabilidade pelo atraso da obra deve ser atribuída a esta empresa, devendo permanecer no presente feito juntamente com a demandada Caixa Econômica Federal. No caso, cada demandada possui responsabilidade pelo atraso da obra, a Caixa pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a construtora pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: (...) No tocante ao mérito, no instrumento contratual, há previsão de construção da obra para entrega em janeiro de 2013. Nesse contexto, desde essa data a construtora está em mora em relação à obrigação de conclusão da construção imobiliária. Nesse contexto, ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção. Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus. A cobrança de quaisquer acréscimos ou juros nesse sentido que se nomine fere a essência de vários princípios norteadores do direito consumerista, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples, e não em dobro. Por seu turno, na esteira da jurisprudência deste Tribunal: (...) Quanto aos danos emergentes, ou lucros cessantes, a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, razão pela qual são devidos lucros cessantes no importe de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), calculados no valor estimado do aluguel do imóvel, em decorrência da inafastabilidade do aspecto econômico do direito à moradia e do prejuízo material resultante do impedimento de seu exercício. A propósito, impende trazer à colação julgado prolatado por esta Corte em matéria idêntica à presente: RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 2. O atraso na entrega do imóvel consiste em fato incontroverso, pelo que resta claro o inadimplemento contratual a ensejar responsabilização das apeladas por danos materiais eventualmente causados aos autores, bem como a condenação ao pagamento de multa de mora em valor correspondente ao percentual previsto no contrato. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, "a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora". (AGARESP 201401319270, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/08/2014). 5. Quanto aos danos materiais, estes consubstanciados nos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que a parte autora deixou de ganhar caso o imóvel estivesse em sua posse no prazo estipulado para a entrega, não se sustenta a alegação das apelantes de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que, nos termos de determinação expressa constante no contrato, resta vedado ao comprador dar ao imóvel destinação diferente da especificada no Programa Minha Casa Minha Vida, qual seja, moradia própria ou de familiares. Da análise dos autos, verifica-se que inexiste, no contrato, qualquer impedimento neste sentido, pelo que se mostra legítima a locação e, até mesmo, a alienação do imóvel, logo em seguida à assinatura do contrato, desde que se trate de beneficiários do PMCMV Faixa II e III, já que o impedimento legal à comercialização ou aluguel do imóvel, antes do término do prazo do financiamento, estende-se tão somente aos beneficiários da Faixa I, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Não merece qualquer reparo os valores fixados a título de multa de mora e de indenização pelos lucros cessantes, mostrando-se adequados os parâmetros e critérios adotados pelo julgador originário. 7. Apelação improvida. (AC 08000643320144058302, Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - 4ª T., Julg. 27/01/2015) Por sua vez, os danos morais possuem previsão na Constituição Federal, entre os direitos e garantias individuais, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Consiste esse dano na violação aos direitos de personalidade do indivíduo, quais sejam, aqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação pecuniária. Com efeito, dano moral é aquele "que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor" (RE 387014, AgR/SP), faz-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores. A indenização pelo dano moral, no ordenamento jurídico em vigor, não se submete, em regra, a valores especificamente determinados em lei. Cabe ao magistrado, mediante uma apreciação eqüitativa e discricionária, extrair a expressão quantitativa do sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, advindos da parte adversa. Segundo o autor, o atraso na entrega do imóvel lhe teria causado enorme angústia e sofrimento, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Contudo, entendo tratar-se de mero aborrecimento. Não vislumbro a ocorrência de constrangimentos ou transtornos que fossem além de mero dissabor da vida cotidiana, razão pela qual mostra-se indevida a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 487-488): Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual. Contudo, ao error in procedendo examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Com efeito, a Turma julgadora firmou o entendimento acerca de pedidos de indenização por danos morais e materiais fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido de sociedade incorporadora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nessa senda, observa-se que o acórdão consignou o valor devido a título de lucros cessantes, bem como apreciou o pedido de majoração dos honorários e de multa de mora em favor do fornecedor. De igual sorte, houve enfrentamento, inclusive por meio da jurisprudência colacionada, a respeito da alegação de vedação ao comprador a dar ao imóvel destinação diferente da moradia própria ou de familiares. Restou consignado que o impedimento legal à comercialização ou aluguel do imóvel, antes do término do prazo do financiamento, estende-se tão somente aos beneficiários da Faixa I, não sendo esta a hipótese dos autos, pelo que se mostra legítima a locação e, até mesmo, a alienação do imóvel, logo em seguida à assinatura do contrato. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Ademais, não houve sequer a oposição de embargos de declaração para apontar qualquer vício no acórdão recorrido, pelo que não há que falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação dos artigos 186, 187, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a eles, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta aos artigos mencionados é aposta de forma extremamente sucinta, genérica, e desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF. Ademais, após a análise de fatos e provas, a Corte de origem concluiu pela ausência de dano moral na hipótese dos autos, a justificar a condenação indenizatória da parte recorrida. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja configurado o direito do recorrente à indenização por dano moral, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI