Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1806646/SP (2019/0090914-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP031464
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
RECORRIDO: ALINE DEIROZ RODRIGUES
ADVOGADOS: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986
JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 469): INDENIZAÇÃO - Seguro habitacional Sistema Financeiro da Habitação- Ação ajuizada em face da seguradora - Prova pericial que constatou a existência de vícios construtivos Dever de indenizar configurado - Cláusula de exclusão que não se aplica à espécie dos autos, por importar em desvirtuamento da finalidade do seguro habitacional Sentença reformada Recurso provido Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 757 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "não há previsão contratual para os danos decorrentes de vícios de construção, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura securitária, ainda que não por este fundamente de mérito, visto que extinguiu o feito pela falta de uma das condições para o provimento final de mérito" (fls. 525-526). Alega que "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei" (fl. 541). Aduz, por fim, que "não podem estes se valer da prerrogativa que não possuem meios para produzir qualquer prova que venha a demonstrar suas alegações, tendo em vista o que está prescrito no art. 333, inciso I, do CPC, cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito" (fl. 541). Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, a ofensa aos artigos indicados. No caso em apreço, a parte recorrente limita-se a apontar a violação do artigo 757 do Código Civil, deixando de realizar a demonstração inequívoca da ofensa a ele, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Em verdade, a alegação de afronta ao artigo mencionado encontra-se desacompanhada de fundamentos que a embasem. Nesse contexto, é nítida a deficiência de fundamentação no recurso da parte, razão pela qual impõe-se a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No mais, aduz o recorrente que: i) "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor vai de encontro à natureza jurídica dos contratos aleatórios e, por conseguinte, é inaplicável, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já traz um regramento específico para este tipo de contrato, sendo reconhecido pela jurisprudência que os contratos de seguro são aleatórios, enquadrando-se com perfeição no conceito trazido pela Lei" (fl. 541); ii) "não podem estes se valer da prerrogativa que não possuem meios para produzir qualquer prova que venha a demonstrar suas alegações, tendo em vista o que está prescrito no art. 333, inciso I, do CPC, cabe aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito" (fl. 541). Ocorre que não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza argumentação deficiente e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA EXEQUENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO COMANDO LEGAL REFERENTE À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A recorrente deixou de indicar o dispositivo tido por violado, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a questão do ônus processual da exequente de indicar a existência de faturamento da empresa suficiente para garantir a execução no prazo máximo de 12 (doze) meses. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.238.942/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o acórdão assim decidiu a controvérsia (fls. 470-472): A autora é mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, moradora de Conjunto Habitacional na cidade de Mirandópolis, com cobertura do seguro habitacional junto à ré. Requereu o pagamento de indenização alegando que surgiram inúmeros problemas físicos nos imóveis, havendo risco de desmoronamento. A ré alega que os vícios identificados no imóvel não se incluem na cobertura securitária, pois não há cobertura contratada para danos decorrentes de vícios de construção. Com efeito, quando da aquisição do imóvel em discussão, foi contratado o seguro habitacional, cujo pagamento do prêmio era efetivado em conjunto com o valor da prestação do financiamento, ressaltando-se que não havia a possibilidade de livre escolha da seguradora e que deveriam ser observados os termos do ajuste. Nessas condições, o ajuste constitui relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não havendo dúvida que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor aderente. No caso, observado o conteúdo probatório dos autos, incontestes os vícios de que padece o imóvel, fruto da baixa qualidade dos materiais empregados e utilização de técnicas inadequadas, conforme constatado no laudo pericial de fls. 348/358. Desse modo, os danos são evidentes, cabendo à seguradora indenizar a autora, não servindo a alegação de vício externo para afastar a sua responsabilidade, pois a ausência de cobertura revelaria condição ou cláusula abusiva e desvantajosa ao consumidor. (...) Assim, não se tratando de danos decorrentes de má conservação do imóvel, devem ser ressarcidos os vícios expressamente apontados no laudo pericial. Do que se observa, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido. Essa situação configura deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. (...) (AgInt no AREsp n. 1.837.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.846.764/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI