Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190236/RJ (2021/0134615-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ENZO BELLO
ADVOGADOS: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921
HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA - DF046777
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENZO BELLO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação/Remessa Necessária n. 0030314-32.2015.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 360): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO MORADIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Pleiteia a parte autora o pagamento de indenização referente à restituição dos valores gastos no pagamento de aluguel enquanto servidor federal lotado no Ministério Público da União entre os anos de 2011/2013, devidamente corrigidos, no montante de R$ 70.851,39. 2. O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”. 3. Remessa Necessária e Apelação providas. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 425-428). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial violação dos arts. 489, §1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, 5º, caput, e inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, bem como do art. 60-B da Lei n. 8.112/1990. Alega que, "em que pese ter sido cedido a outro órgão público para atender aos interesses da Administração, o integrante do polo ativo não recebeu o auxílio-moradia a que teria direito em virtude do seu deslocamento" (fl. 444). Afirma a impropriedade do julgado impugnado ao criar requisito não previsto em lei para que o Recorrente pudesse gozar de auxílio-moradia. Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja determinado o pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-moradia" ou, alternativamente, a anulação do acórdão, "determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que manifeste acerca dos documentos acostados aos autos, bem como dos argumentos levantados pelo Recorrente durante toda marcha processual" (fl. 452). Contrarrazões às fls. 483-493. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 502-504), o que ensejou o manejo de agravo em recurso especial, o qual foi conhecido e determinado sua autuação como recurso especial (fls. 564-565). É o relatório. Decido. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente em face da União, objetivando o pagamento de indenização referente à restituição dos valores gastos no pagamento de aluguel enquanto servidor federal lotado no Ministério Público da União entre os anos de 2011/2013 [...]", julgada parcialmente procedente (fls. 117-123). Interposta apelação pela União, o Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso à remessa necessária para julgar improcedente a pretensão autoral, com base na seguinte fundamentação, in verbis (fl. 348): Peço vênia à Eminente Relatora, que deu parcial provimento à Remessa e ao recurso, no que tange à correção monetária, para discordar de seu entendimento. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se a aferir a possibilidade de limitação de um direito previsto em lei em razão da inexistência de regulamento. Ante a ausência de regulamento, o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO, reformando a sentença e julgando improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito do ora recorrente à percepção do auxílio-moradia, em razão da ausência de regulamentação da matéria no âmbito do Ministério Público. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Acerca da controvérsia, a Lei n. 8.112/1990 estabelece os requisitos necessários para o recebimento do auxílio-moradia, no âmbito do serviço público federal. Confira-se: Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. De igual modo, o aludido Estatuto prevê que o auxílio-moradia constitui indenização ao servidor: Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia. Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Com efeito, o benefício do auxílio-moradia, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975 e modificado pela MP n. 301/2006, posteriormente convertido na Lei n. 11.355/2006, visa ressarcir os custos com aluguel de moradia em caso de mudança do local de residência e inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo servidor público deslocados para outros locais que não o de sua residência habitual. No item 100 da exposição de motivos da referida MP n. 301/2006, consignou-se a natureza indenizatória do auxílio-moradia, conforme restou previsto no art. 51 da Lei n. 8112/1990. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau concluiu que a parte autora preencheu os requisitos legais, nos seguintes termos (fls. 120-121): [...] Ocorre que, analisando os supratranscritos artigos 60-A e 60-B da Lei n. 8.112/90, constata-se que o direito ao auxílio-moradia pelos servidores públicos federais que se encaixem nas condições ali estabelecidas independe de regulamentação pelo órgão a que está vinculado o servidor, mesmo porque, a norma em questão estabelece todos os critérios para que o servidor faça jus ao benefício, fixando até mesmo o seu valor. Frise-se, quanto a isso, inclusive, que não é possível haver extrapolação dos limites da lei através do poder regulamentar, que poderia até ensejar a edição dos chamados “regulamentos autônomos”, cabalmente vedados em nosso ordenamento jurídico. [...] Assim, não é lícita a conduta da ré, vez que os artigos 60-A e 60-B da Lei n. 8.112/90 não necessitam de norma regulamentar para que sejam aplicados. Ademais, entendo que o indeferimento de pagamento de auxílio- moradia ao autor, servidor público federal, configura conduta ofensiva ao princípio da isonomia. Isto porque, não obstante a aludida norma se dirigir aos servidores públicos civis da União, o Ministério Público Federal não garante a seus servidores a percepção do benefício em questão por não o ter regulamentado, enquanto a outros servidores federais é garantido tal direito. Frise-se que o princípio da isonomia exige o tratamento igualitário entre pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. A isonomia deve ser observada tanto pelo legislador ao elaborar a norma, quanto por aqueles que aplicam a norma, sendo impositiva, por este princípio, a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e a igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei). Assim, é vedado ao intérprete e aplicador da norma aplicá-la de forma discriminatória. Se tal não bastasse, a exigência de norma regulamentadora para que o servidor goze de benefício assegurado legalmente não é razoável, uma vez que coloca nas mãos do administrador o momento que melhor lhe convenha para conceder aos seus servidores direitos que o legislador já previu expressamente, o que é incabível. Diante disso, faz jus o autor ao auxílio-moradia pretendido. Da análise dos autos, entendo que a melhor exegese a ser dada aos aludidos dispositivos legais deve ser no sentido de sua eficácia plena, sendo desnecessária regulamentação pelo órgão a que está vinculado o servidor para sua implementação, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto já estabelecidos todos os critérios para que o servidor faça jus ao benefício. Além disso, há dispositivo expresso excetuando a regulamentação do auxílio-moradia para o pagamento dos valores indenizatórios (ex vi, art. 52). Ora, existindo dispositivo legal acerca da obrigatoriedade no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, não pode tal benefício submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia na regulamentação do auxílio não autorizada legalmente. Assim, não deve prevalecer a negativa de direito à indenização relativa à restituição dos valores gastos pelo servidor no pagamento de aluguel enquanto cedido a outro órgão federal, a critério da Administração. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. ART. 60-B DA LEI 8.112/90. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Primeiramente no que diz respeito à argumentação constitucional, o agravante somente aduziu que essa questão era um reforço ao argumento trazido à discussão nas razões recursais, não demonstrando, suficientemente, seu argumento, afinal, o mesmo deveria demonstrar qual a argumentação a ser reforçada com os supostos arts. constitucionais violados. 2. Assim, percebe-se que o Tribunal a quo se manifestou sobre as teses elencadas pela ora agravante, enquadrando o caso, pela análise das provas, nos incisos V e IX do art. 60-B da Lei 8.112/90, o que determina o pagamento do auxílio-moradia ao servidor. Afirmou ainda, que a própria agência, por meio de Resolução, determina que nos casos como o do agravado seja pago o auxílio-moradia. E, além disso, toda a questão a ser discutida gira em torno de fatos e provas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.291.734/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.) Desse modo, não merece prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por negar vigência aos arts. 52 e 60-B da Lei n. 8.112/1990. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 117-123). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS