Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2012406/CE (2022/0207299-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARILZE MOEMA MAMEDE STUDART SOARES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO - CE028378
RICARDO CARVALHO COSTA - CE031909
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
JOSÉ WILLIAMS CITÓ RAMALHO FILHO - CE029391
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
HUGO MELLO DA SILVEIRA - SC056734
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.118.429/SP. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte já firmou o entendimento no sentido de que o imposto de renda pessoa física incidente sobre valores percebidos acumuladamente deve ser calculado com base no valor mensal da renda - e não no montante integral pago extemporaneamente -, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Portanto, a tributação deve se dar pelo regime de competência (mês a mês), e não pelo regime de caixa. Precedente: (TRF5 - Primeira Turma, REO 00097422820114058200, Des. Federal José Maria Lucena, DJE: 20/11/2014). 2. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (REsp 1118429/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). 3. O número de meses (NM), com base no qual a fonte pagadora reteve o imposto de renda, foi comprovado pela autora, nos presentes autos, e se refere a diferenças devidas entre junho de 1994 e dezembro de 2002, decorrente de uma ação judicial que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará. 4. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, a cargo do recorrente, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento). 5. Apelação interposta pela Fazenda Nacional improvida (fl. 198). Os embargos de declaração foram assim rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. O acórdão embargado decidiu expressamente no sentido de que o imposto de renda pessoa física incidente sobre valores percebidos acumuladamente deve ser calculado com base no valor mensal da renda - e não no montante integral pago extemporaneamente -, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Portanto, a tributação deve se dar pelo "regime de competência" (mês a mês), e não pelo "regime de caixa". 2. A Fazenda Nacional insiste em defender a validade do lançamento fiscal do ponto de vista formal, mas não é possível admitir a cobrança de tributo indevido em face da parte autora, principalmente porque esta preencheu corretamente sua Declaração de Ajuste Anual, observando o número de meses de rendimentos por ela percebidos, tendo sido o lançamento fiscal de ofício feito de forma errônea pelo Fisco, com base em informação equivocada da fonte pagadora. 3. É de se ressaltar que a demandante não deu causa ao erro no lançamento fiscal de ofício, de modo que não pode ser penalizada pelo Fisco tão somente por ter perdido o prazo de defesa administrativa. 4. Inexiste o vício apontado, o qual foi suscitado pelo simples fato do acórdão ter dado interpretação jurídica diferente da pretendida pela recorrente. 5. Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza error in judicando meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 7. As hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 8. Embargos de declaração não providos (fl. 238). No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; 3º, parágrafo único, da LEF; 147, § 1º, do CTN. Sustenta, inicialmente, a existência de omissão não suprida em sede de embargos de declaração (a) "quanto ao fato de que, a demandante confirma que foi intimada para apresentar documentos que comprovassem o número de meses relacionados aos RRA declarados, mas não apresentou qualquer resposta à solicitação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. Tal atitude, levou à realização de lançamento de ofício, do qual a demandante foi igualmente intimada, inclusive da possibilidade de apresentação de impugnação. Ocorre que então, uma vez mais, não foi apresentada no prazo legal qualquer manifestação ou documentação pela demandante" (fl. 257), bem como (b) "quanto ao fato de que não constam dos autos elementos documentais suficientes à comprovação do suposto equívoco que a demandante afirma ter incorrido a fonte pagadora que, ademais, sequer foi chamada a compor o polo passivo do feito" (fls. 257-258). Assevera, de outra parte, em síntese, que a recorrida não apresentou documentação solicitada, o que levou ao lançamento de ofício, e que a retificação de declaração que importe em redução ou exclusão do tributo só pode ser realizada antes da notificação de lançamento. Para tanto, aduz que "o processo de lançamento fiscal, já anexado, dá conta que, intimada a apresentar esclarecimentos e justificativa de valores compensados a título de IRPF na FONTE, e dedução indevida de previdência oficial, a contribuinte não atendeu à intimação" (fl. 261), concluindo que "não havia outra saída senão a realização do lançamento, agora com base nas informações fornecidas na DIRF da Fonte Pagadora, dados esses que não coincidiam com as informações dadas pela contribuinte em sua declaração e cujos esclarecimentos solicitados não apresentou à RFB" (fl. 261). Alega, ainda, que, "por força do art. 147, §1º do CTN, a retificação de declaração, pelo próprio contribuinte, que importar em redução ou exclusão do tributo, somente poderá ser realizada antes da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO" (fls. 261-262) e que "os dados utilizados para efeito de lançamento e que redundaram na revisão de ofício foram aqueles apresentados pela FONTE PAGADORA, em sua DIRF, em face da não apresentação, pela contribuinte da documentação solicitada pela DRF-FOR, nos termos do §2º, mencionado" (fl.262). Defende, por fim, que, "quando do ajuizamento da demanda o débito já se encontrava inscrito em Dívida Ativa da União, regularmente inscrito, nos termos do art. 3º e parágrafo único da LEF sem qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua constituição, sendo dotada de presunção de certeza e liquidez, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca em contrário" (fl. 262) e que "nem mesmo em sede judicial, a demandante apresentou o comprovante de levantamento judicial ou outro documento hábil a comprovar o NM, ou seja, até o momento não constam dos autos, elementos suficientes, ou seja, não foi apresentada prova inequívoca apta a redundar na anulação do lançamento" (fl. 262). Contrarrazões apresentadas (fls. 265-269). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 193-195): A parte autora reivindica o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente por meio de ação judicial. A jurisprudência desta eg. Corte já firmou o entendimento de que o imposto de renda pessoa física incidente sobre valores percebidos acumuladamente deve ser calculado com base no valor mensal da renda - e não no montante integral pago extemporaneamente -, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Portanto, a tributação deve se dar pelo "regime de competência" (mês a mês), e não pelo "regime de caixa". Precedente: (TRF5 - Primeira Turma, REO 00097422820114058200, Des. Federal José Maria Lucena, DJE: 20/11/2014). Neste sentido, destaco o seguinte julgado do col. Superior Tribunal de Justiça: [...] Denota-se que o fato gerador do imposto de renda é exatamente a aquisição de disponibilidade financeira ou jurídica, possuindo conceito amplo nos termos previstos pelo legislador no CTN: [...] A situação em que o contribuinte recebe valores decorrentes de ordem judicial se encontra regulamentada pela Lei nº 8.541/92, que em seu art. 46 assim dispõe: [...] O que se pode observar é que em nenhum momento o legislador determinou a tributação do imposto de renda sobre o valor total recebido, de modo que se inobservasse a ocorrência do fato gerador, ou modificou o regime "de competência" para o "de caixa". Na verdade, o art. 46 da Lei nº 8.541/92 regulamenta o momento em que se pode, de fato, providenciar a incidência do tributo, ou seja, no momento em que se efetiva o pagamento do precatório judicial/cumprimento de decisão judicial, determinando-se a cobrança/retenção/incidência no mês do pagamento, haja vista ser o único momento possível, já que não poderia o contribuinte se submeter à tributação de valores que lhe não estavam disponíveis. No específico caso dos autos, para se compreender o direito buscado, cabe a transcrição de trecho da sentença de primeiro grau: " [... ] Analisando a documentação acostada aos autos, observo que a autora, em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF, ano-calendário 2013, declarou, a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a quantia de R$ 159.360,67, com número de meses igual a 75, tendo como fonte pagadora o Banco do Brasil, o que resultou em um imposto de renda retido na fonte de R$ 2.328,91 (Id 18650773, pág. 3). Essa quantia decorreu de uma ação judicial que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, e se refere a diferenças devidas entre junho de 1994 e dezembro de 2002 (Id 1 8 6 5 0 7 8 1, p á g. 1 / 3). Entretanto, conforme Notificação de Lançamento anexada aos autos (Id 18650784), a Autoridade Fiscal identificou divergência entre o número de meses declarado pela autora (NM=75) e o número de meses informado pela Fonte Pagadora em DIRF ( N M = 1). A autora foi intimada a esclarecer a citada divergência, mas não se manifestou, levando o Fisco a retificar o número de meses, apurar um novo imposto e cobrar a diferença por meio de um lançamento de ofício (Id 18650784). O lançamento de ofício não foi impugnado dentro do prazo legal (Id 18650789), o que gerou a formalização do processo nº 10380.722344/2019-18 para a transferência e cobrança da diferença entre a declaração original e a retificadora (Id 18866296). Após a carta de cobrança e o não pagamento (Id 18866296), o referido processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que inscreveu o débito na Dívida Ativa da União, já tendo ocorrido o protesto da CDA (Id 18866318). Nesse contexto, a questão a ser aferida consiste em saber se a informação equivocada prestada pela fonte pagadora, que ensejou o débito fiscal, seria suficiente para justificar, em um primeiro momento, a suspensão deste débito. Inicialmente, observo que a apuração do IRPF devido, referente aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, quando realizada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011, sofre uma grande variação a depender do número de meses a que se referem os rendimentos. [... ] No caso concreto, a informação equivocada prestada pela fonte pagadora, segundo a qual o número de meses de rendimentos seria 1, em total divergência do cálculo que apurou as diferenças devidas, prejudicou em demasia a promovente, apresentando para o Fisco uma situação totalmente distorcida da realidade. Diante desse fato, não é razoável o Fisco cobrar R$ 121.284,91 da autora, mormente considerando que sua Declaração de Ajuste Anual foi preenchida corretamente, observando o número de meses de rendimentos por ela percebidos, cumprindo, assim, com essa obrigação acessória. Em outras palavras, a promovente não deu causa ao erro - e isso é o que importa -, não podendo ser severamente penalizada pelo Fisco tão somente por ter perdido o prazo de defesa administrativa. Há de ser evitado, diante da boa-fé da contribuinte, o enriquecimento sem causa do Fisco, razão pela qual, em uma primeira análise, entendo existir a probabilidade do direito buscado pela autora. Registro, ainda, que, mesmo se o erro tivesse sido da contribuinte, o Fisco deve sempre se esforçar para investigar, buscando a verdade material, a fim de evitar cobrar tributos indevidos. [... ] Ao final, cumpre enfatizar que o número de meses (NM), com base no qual a fonte pagadora reteve o imposto de renda, foi comprovado pela autora, nos presentes autos, e se refere a diferenças devidas entre junho de 1994 e dezembro de 2002, decorrente, como visto, de uma ação judicial que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (Id 18650781, pág. 1/3). Desta feita, deverá ser observada a tabela do imposto de renda da pessoa física mensal, de modo a se aplicar uma alíquota menor do que a aplicada pela Fazenda ou reconhecer o direito à isenção, caso se verifique que o valor mensal dos proventos seria incluso na tabela do imposto de renda na faixa de isenção. Assim, deve se verfificar a disponibilidade financeira em favor do contribuinte - fato gerador - que se distribuiu ao longo dos meses atrasados em que a obrigação não fora paga oportunamente. A exação, por fim, deverá ser calculada mensalmente, à luz da tabela vigente em cada momento oportuno. Pensar em sentido contrário seria beneficiar a Administração que, ao atrasar o pagamento de valores devidos em favor do particular ensejaria a sua submissão à tributação majorada, quando ao final da demanda judicial, quando ocorre o pagamento dos valores, aplicar-se-ia um regime de tributação injusto e que inobserva as faixas de tributação e isenção no momento de efetiva ocorrência do fato gerador. Neste sentido, há precedente desta Corte que corrobora esse posicionamento: [...] Este também é o entendimento do col. STJ, para quem "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (REsp 1118429/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Precedente: (AGRESP 200901207857, Luiz Fux - Primeira Turma, DJE DATA:03/11/2010). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 241): A Fazenda Nacional insiste em defender a validade do lançamento fiscal do ponto de vista formal, mas não é possível admitir a cobrança de tributo indevido em face da parte autora, principalmente porque esta preencheu corretamente sua Declaração de Ajuste Anual, observando o número de meses de rendimentos por ela percebidos, tendo sido o lançamento fiscal de ofício feito de forma errônea pelo Fisco, com base em informação equivocada da fonte pagadora. É de se ressaltar que a demandante não deu causa ao erro no lançamento fiscal de ofício, de modo que não pode ser penalizada pelo Fisco tão somente por ter perdido o prazo de defesa administrativa. Inexiste o vício apontado, o qual foi suscitado pelo simples fato do acórdão ter dado interpretação jurídica diferente da pretendida pela recorrente. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC. No mais, os arts. 3º, parágrafo único, da LEF, e 147, § 1º, do CTN, não possuem comando normativo capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Ademais, observo que a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia, negando provimento à apelação da recorrente, ressaltou que "a Fazenda Nacional insiste em defender a validade do lançamento fiscal do ponto de vista formal, mas não é possível admitir a cobrança de tributo indevido em face da parte autora, principalmente porque esta preencheu corretamente sua Declaração de Ajuste Anual, observando o número de meses de rendimentos por ela percebidos, tendo sido o lançamento fiscal de ofício feito de forma errônea pelo Fisco, com base em informação equivocada da fonte pagadora". O acórdão recorrido, portanto, firme na premissa de que a recorrida "não deu causa ao erro - e isso é o que importa", concluiu que ela "não pode ser penalizada pelo Fisco tão somente por ter perdido o prazo de defesa administrativa". Apontou, ainda, que "há de ser evitado, diante da boa-fé da contribuinte, o enriquecimento sem causa do Fisco". Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, da referida fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: "A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Por fim, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, expressamente asseverou que "o número de meses (NM), com base no qual a fonte pagadora reteve o imposto de renda, foi comprovado pela autora, nos presentes autos, e se refere a diferenças devidas entre junho de 1994 e dezembro de 2002, decorrente, como visto, de uma ação judicial que tramitou na 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará". Nesse contexto, a alteração dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA