Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2112961/SP (2022/0116538-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMÉRICO AUGUSTO
AGRAVANTE: AUTO POSTO COLORADO LTDA
AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO AUGUSTO
AGRAVANTE: LUIS PIRES AUGUSTO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA GOMES MONTEIRO AUGUSTO
AGRAVANTE: VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO
ADVOGADOS: WALTER GODOY - SP156653
ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA - SP162545
AGRAVANTE: TANIA REGINA SAVIOLI
AGRAVANTE: TELMA ROSANA SAVIOLI
ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE CARVALHO - SP096147
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO - SP345970
INTERESSADO: NEIDE DE ARAÚJO SAVIOLI
INTERESSADO: SERGIO RICARDO SAVIOLI
INTERESSADO: VALDIRENE DE OLIVEIRA CARDOSO SAVIOLI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMÉRICO AUGUSTO e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 794 e-STJ): “Ação monitória. Crédito decorrente da venda de combustível. Documentos apresentados que atendiam à exigência do artigo 700 do CPC. Anulação da sentença que não se justifica. Legitimidade passiva das herdeiras do devedor falecido reconhecida. Fornecimento de combustível comprovado por documentos. Embargos corretamente rejeitados. Recursos improvidos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 832/837 e-STJ). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 7º, 357 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissão no acórdão ao não enfrentar todas as matérias ventiladas. Além disso, teria violado do art. 357 do CPC/2015, ao não reconhecer a necessidade de saneamento e organização do processo e que a falta de produção de provas prejudicou a defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios não considerados. Haveria, por fim, violação aos arts. 1º e 7º do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não assegurou o tratamento igualitário entre as partes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 964/980 e STJ. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados e pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 984/987 e-STJ). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando a alegação de cerceamento de defesa e omissão no acórdão recorrido. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1.041/1.055 e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação monitória proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A visando à constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento de duplicatas referentes à venda de combustíveis. A sentença julgou procedente a ação, e o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a decisão, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o fornecimento dos produtos, consignando que (i) os documentos acostados aos autos comprovavam o recebimento dos produtos; (ii) os pedidos de compra eram realizados pelo portal da Ipiranga na internet, com uso de senha pessoal e intransferível pelos postos revendedores; e (iii) "os documentos acostados à petição inicial, assim como as notas fiscais eletrônicas acostadas à replica, revelavam que, com exceção das compras que levaram à emissão das duplicatas 1257741; 1308812, 1361791 e 1390139, cuja entrega dos produtos ficou a cargo da Ipiranga e cujo recebimento pelo Posto restou devidamente comprovado ante a assinatura e carimbo do posto revendedor nos comprovante de recebimento dos DACTE's (fls. 135, 138, 141 e 146), as demais vendas se deram mediante a contratação sob a cláusula FOB, pela qual a compradora se incumbiu da retirada dos produtos na base Ipiranga, o que foi feito por motorista por ela indicado por ocasião da compra dos produtos". Confira-se: A autora instruiu a petição inicial com o contrato de compra e venda, duplicatas mercantis, DANFE's e DACTE's, bem como com comprovantes de entrega dos produtos Pois motivo não havia para se negar vigor àqueles elementos de prova, à vista dos quais se achava atendida a exigência do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabendo lembrar que se afigura desnecessário o protesto de duplicatas para ajuizamento de ação monitória. A propósito, considera-se prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que retrate direito ao recebimento de determinado valor, não sendo de rigor que tenha sido emitido pelo devedor, nem que esteja por ele ou por preposto assinado. Realmente, como enfatizou a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp. nº 1.025.377/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). E em que pesem as alegações dos embargantes, os documentos acostados aos autos comprovavam o recebimento dos produtos. Note-se que conforme informou a embargada os pedidos de compra eram realizados pelo portal da Ipiranga na internet, com uso de senha pessoal e intransferível pelos postos revendedores, que então escolhiam a modalidade de entrega dos produtos adquiridos, que poderia se dar por transportadora contratada pela Ipiranga - situação em que o valor do frete era acrescido ao montante final a ser pago - ou mediante retirada na base Ipiranga, agora sob custeio do transporte e responsabilidade do próprio revendedor (modalidade FOB). Ora, os documentos acostados à petição inicial, assim como as notas fiscais eletrônicas acostadas à replica, revelavam que, com exceção das compras que levaram à emissão das duplicatas 1257741; 1308812, 1361791 e 1390139, cuja entrega dos produtos ficou a cargo da Ipiranga e cujo recebimento pelo Posto restou devidamente comprovado ante a assinatura e carimbo do posto revendedor nos comprovante de recebimento dos DACTE's (fls. 135, 138, 141 e 146), as demais vendas se deram mediante a contratação sob a cláusula FOB, pela qual a compradora se incumbiu da retirada dos produtos na base Ipiranga, o que foi feito por motorista por ela indicado por ocasião da compra dos produtos. Assim, quanto às duplicatas 1354351, 1355065 e 1363131 os produtos foram retirados pelo posto revendedor (cláusula FOB) por meio do mesmo motorista que normalmente era indicado para isso (fls. 419, 425 e 431), o que associado ao fato de as respectivas notas fiscais eletrônicas não terem sido canceladas tornava dispensável o respectivo recibo assinado. Ademais, a autora enfatizou que quanto à fatura 1363131 houve confirmação da operação (fls. 419). Já quanto às duplicatas 1390139, 1308812, 1257741 e 1361791 havia os respectivos DACTE's, sendo que todos estavam assinados e com carimbo do posto comprador, o de fls. 138 por Pedro Pereira e o de fls. 146 por Pedro Pereira Reis, sendo que o livro de registro de funcionários permitia reconhecer cuidar-se mesmo de do funcionário Pedro Pereira Reis (fls. 324). Por fim, nas peças de fls. 135 e 141 era difícil identificar quem lançou assinatura, mas havia o carimbo do posto comprador, o que se mostrava suficiente para se reconhecer que recebeu os produtos. Assim ocorreu, note-se, inclusive quanto aos produtos indicados nas NF-e1354351, 1355065, 1363131 (fls. 419, 425 e 431), cuja retirada também se deu por motorista previamente indicado pelo revendedor. Portanto, quanto às vendas da segunda modalidade não se havia de exigir da embargada a prova escrita da entrega daqueles produtos ao revendedor, já que ele incumbira o seu transportador de busca-los e, assim, bastava a revelação de que ocorreu a retirada. Tal constatação em nada é abalada pela alusão dos recorrentes à Consulta Tributária nº 5.644/2015, eis que isso não alterava o fato de ter sido comprovada a entrega dos produtos. Tampouco apresentava relevo informação do posto embargante de que o motorista não era seu funcionário, eis que ainda assim restava o fato de que foi ele indicado pelo aludido comprador justamente para em seu nome efetuar a retirada dos produtos junto à base da Ipiranga. Aliás, em nenhum momento se negou que era aquele o motorista contratado pelo comerciante para proceder à retirada dos produtos [...] (fls, 799/802 e-STJ). Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015. Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído – como o foi na situação presente. Quanto ao mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovar o fornecimento dos produtos indicados na ação monitória demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI