Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 895240/MG (2024/0069448-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SAMUEL ALMEIDA KELLER
ADVOGADO: SAMUEL ALMEIDA KELLER - MG168555
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TAINA RAMOS PINTO
CORRÉU: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE ALMEIDA
CORRÉU: ALEF RAMOS PINTO
CORRÉU: MIKAEL JUNIO RAMALHO PESSOA
CORRÉU: ARTHUR OLIVEIRA DE JESUS
CORRÉU: RAI MIRANDA E SANTOS
CORRÉU: DAVI COSTA LAIGNIER
CORRÉU: WARLEY SOUZA LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO TAINÁ RAMOS PINTO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido nos autos de habeas corpus n. 22090231220238130000. Consta dos autos que a paciente teve seu aparelho celular apreendido ilegalmente, pois era terceira pessoa alheia à investigação, ao processo e ao endereço constante no mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem. A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prova obtida por meio de apreensão de aparelho celular, diante da existência de mandado judicial autorizando, genericamente, a possibilidade de apreender bens de terceiros durante o cumprimento da ordem, embora não direcionado à paciente. Em razão da apreensão e acesso ao aparelho, bem como por possuir relacionamento com o suspeito, a paciente foi denunciada e teve sua prisão domiciliar decretada. Pleiteia, enfim, o reconhecimento da ilegalidade da prova obtida e o trancamento da ação penal em relação à paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 190-196). Decido. Verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de documentos indispensáveis, tais como relatório de investigação, peças do Inquérito Policial ou, ainda, a íntegra do expediente investigatório, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do aduzido constrangimento ilegal de que a paciente estaria sendo vítima, sobretudo porque a decisão não foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, repercutindo na análise aqui pretendida. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, caso preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ