Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189694/SP (2024/0206527-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO - SP289892
ANA CAROLINA FERREIRA - SP329461
RECORRIDO: LUCIANO LUCAS GALVINAS
ADVOGADO: ADRIANA DE ARAÚJO FARIAS - SP119014
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1030389-20.2022.8.26.0053, assim ementado (fl. 340): APELAÇÃO. Servidor público do Município de São Paulo. Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia QEAG. Pretensão ao recebimento de horas extraordinárias excedentes à 8ª (oitava) hora diária ou 40ª (quadragésima) hora semanal mais auxílio-transporte e auxílio-alimentação correspondentes aos dias trabalhados em regime de plantão. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Reforma em parte. 1. Horas-extras. Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia QEAG. Convocação para plantões da Defesa Civil. Arts. 23 e 24 da Lei n. 16.414/16. Jornada semanal de 40 horas de trabalho, sendo por meio de 8 horas diárias de trabalho ou cumprimento em regime de plantão. Devida remuneração para além das horas da regular jornada. Vedação de enriquecimento sem causa da Administração. Atividade diferente daquela habitualmente exercida (art. 103, § 3º da Lei Municipal nº 8.989/1979) e vedação de gratificação por serviços extraordinários aos servidores ocupantes de cargos em nível superior (art. 2º do Decreto Municipal nº 42.551/2022) que não podem servir para que o ente público convoque plantões e, em seguida, ignore normas que determinam a remuneração do trabalho extraordinário. Precedentes. 2. Auxílio-alimentação e auxílio-transporte para os dias de exercício dos plantões. Pedido inviável. Verba desprovida de lei específica à sua concessão. Judiciário que não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia. Súmula Vinculante nº 37. 3. Danos materiais. Indenização pelas despesas com a contratação de advogado. Cabimento, à luz do primado da causalidade. 4. Parcial procedência dos pedidos. Inversão dos ônus de sucumbência, majorada a verba honorária. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo provido em parte para declarar a parcial procedência do feito. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 405-409). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 3. a 5.º, do CPC. Requer o provimento do recurso "para se afastar a condenação do Município em indenização em 20% do valor da condenação (que não se confunde com os honorários advocatícios, contra os quais o Recorrente não está se insurgindo)" (fl. 415). Contrarrazões às fls. 418-425. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 430-435. A decisão de fls. 451-452 determinou a autuação do agravo como recurso especial. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 348; grifos diversos do original): E quanto ao pedido de indenização com despesas com o advogado contratado, porque inafastável que a atuação administrativa irregular motivou a contratação de profissional da advocacia que pudesse patrocinar os interesses do autor em juízo, em nome do primado da causalidade, fica o requerido condenado a indenizar o autor pelos danos materiais correspondentes aos honorários contratuais advocatícios, nos termos do contrato de fls. 24/25 (20% do valor do proveito econômico obtido na presente ação vide cláusula 2). Como se vê, o dispositivo infraconstitucional sup ostamente violado - art. 85, §§ 3. a 5.º, do CPC (direito processual) - não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que condenou a parte a indenizar o autor pelos danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais (direito material), o que impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.080/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 349), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS