Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2719172/SP (2024/0302429-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SINVAL JOSÉ ALVES
AGRAVANTE: SINVAL JOSE ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - SP439008
AGRAVADO: AREVA BIOENERGIA LTDA
ADVOGADOS: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725
FRANCISCO PEREIRA MENDES HOLZHEIM - SP461000
AGRAVADO: AREVA RENEWABLES BRASIL LTDA
OUTRO NOME: AREVA RENEWABLES BRASIL S.A
ADVOGADOS: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA - PE018526
THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE027054
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 2456/2477, reconsidero a decisão de fls. 2450/2452, proferida pela Presidência desta Corte Superior, e passo, desde já, à análise do recurso especial de fls. 2313/2335. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2287): AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL, FIXANDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A renovação, em plano recursal, do requerimento de gratuidade judicial já indeferido no Juízo de origem demanda a comprovação de alteração na situação financeira da parte. No caso, o pedido foi renovado apenas dois meses depois do indeferimento anterior e o agravante sequer alegou a ocorrência de qualquer fato novo nesse período, não havendo elementos suficientes para formar a convicção de que ele desfruta de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por isso, não faz jus ao deferimento da gratuidade judicial. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, uma vez que lhe teria sido negado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, mesmo não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Contrarrazões às fls. 2359/2374. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, cumpre destacar que o Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, entendeu pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sob o fundamento de que os elementos presentes nos autos, notadamente as declarações de renda da parte agravante, demonstram que, na verdade, ela não é hipossuficiente, possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Veja-se (fls. 2288/2290): No caso em exame, o indeferimento ocorreu porque o agravante, que havia demonstrado, em janeiro de 2023, possibilidades financeiras de arcar com as despesas do processo, tanto que realizou o depósito da complementação da taxa judiciária após o segundo indeferimento de seu pleito de gratuidade (fls. 2048/2049), não logrou comprovar a ocorrência de alteração no estado de coisas no recurso de apelação, que foi interposto apenas dois meses depois daquele depósito. Como já foi apontado na decisão agravada, o ilustre magistrado, ao indeferir a gratuidade, o fez porque “a declaração de renda apresentada pelo autor (fls. 2030/2040), indica a existência de diversos bens, aplicações financeiras, titularidade de ações de instituições financeiras, dentre outras e uma evolução patrimonial substanciosa no ano de 2021 (fls. 2040)” (fl. 2043), e não houve interposição de recurso contra a decisão. Assim sendo, é certo que um novo pleito de gratuidade judicial não prescindia da comprovação da ocorrência de alteração significativa na situação financeira da parte desde aquela última decisão, que foi proferida em face de uma declaração de renda que atesta um patrimônio de mais de R$ 2.000.000,00 (fls. 2030/2040), em condição que realmente não se coaduna com a alegada insuficiência de recursos. Os documentos carreados com as razões recursais não revelam a ocorrência de qualquer fato novo que autorize reconhecer a modificação da condição financeira do ora agravante, sendo este o motivo do indeferimento do pedido formulado no recurso de apelação. A respeito da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a pessoa física, a jurisprudência da Corte Superior entende que a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Vejam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 915.526/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) 2. Aferir a condição de hipossuficiência ou de não hipossuficiência da parte recorrente demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.597.064/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Além disso, com relação à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que tal benefício deve ser concedido mediante comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira. 1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras demandas. Precedentes. 2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido, com determinação. (AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Na hipótese dos autos, observa-se que a condição de hipossuficiência foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos nos autos, notadamente as declarações de renda da parte agravante, as quais demonstram a sua capacidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, percebe-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide, no caso, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos elementos que indicam a ausência de hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da Justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 2450/2452, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 2336/2340). Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI