Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964079/SP (2024/0450475-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS DENNY
ADVOGADOS: ALINE RAINHA TUNDO - SP375019
LUCAS DENNY - SP397732
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO FELIPE ALMEIDA SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO EDUARDO FELIPE ALMEIDA SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0007627-10.2024.8.26.0521, em que foi cassada a decisão “que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto” (fl. 18). Assere a defesa que, “ainda que admissível a exigência de realização de exame criminológico, a decisão nesse sentido proferida deverá ser fundamentada com base em elementos concretos e atuais da execução, o que não ocorreu no caso sub judice” (fl. 11). No acórdão, apontou a Corte de origem que “o pedido de progressão de regime foi deferido de forma prematura, eis que não observada a exigência legal de submissão do sentenciado ao exame criminológico para fins de adequada instrução do pleito defensivo” (fl. 26). Todavia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024, destaquei.) Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)” (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024, grifei). Na mesma oportunidade, concluiu o Ministro André Mendonça “pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior)”. Em face de tal compreensão, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que, “no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. [...] Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual ‘admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’” (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.) No mesmo sentido: [...] 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" [...] (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024, destaquei.) Por fim, urge consignar que, em relação delitos cometidos antes da promulgação da referida lei, “a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto” (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020, grifei). Consoante oportunamente apontou o Parquet federal, “[o] Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico para aferir os requisitos para a progressão de regime, sem fundamentação idônea, conquanto a execução da pena tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024” (fl. 64). À vista do exposto, concedo o habeas corpus para afastar a exigência de realização de exame criminológico. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ