Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654022/SP (2024/0193203-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA FILHO
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH PIATTI COLOMBO
ADVOGADOS: ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI - SP343708
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 186): SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Não renovação de seguro de vida em grupo - Vínculo longevo - Abusividade - Inexistência - Envio de prévia notificação à estipulante - Ocorrência - Ação improcedente - Recurso desprovido, com observação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local não se manifestou a respeito da falta de notificação pessoal dos segurados acerca da não renovação do seguro de vida. Buscam restabelecer o contrato de seguro de vida em grupo em razão da falta de notificação pessoal dos recorrentes. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local reconheceu que não houve abusividade na recusa de renovação do contrato, tendo em vista a prévia notificação aos estipulantes. Confira-se a fundamentação (e-STJ, fls. 187/189): A presente ação foi proposta visando à manutenção do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, declarando-se a nulidade do ato de não renovação. Pois, há 14 anos o contrato vem sendo renovado automaticamente, e, ademais, não houve prévia e pessoal notificação. À causa foi atribuído o montante de R$20.000,00. De acordo com a r. sentença recorrida, a demanda foi julgada improcedente, condenando os apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Considerando entendimento firmado pela c. Segunda Seção da Corte Superior, em se tratando de seguro de vida em grupo, inexiste abusividade na recusa à renovação do contrato, mesmo que renovado anualmente por longo período, mediante prévia notificação e em prazo razoável. E, ao contrário do que alegam os apelantes, a notificação pode ser enviada ao estipulante. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta c. Câmara, deste e. Tribunal, e da c. Corte Superior: (...) Na espécie, a notificação extrajudicial foi enviada à estipulante 'EMS CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME', aos 26/01/2022 (fls. 76/77), isto é, dois meses antes do término da vigência da apólice, aos 31/03/2022, não havendo que se falar em abusividade. Deste modo, a r. sentença recorrida não comporta modificação, cuja manutenção pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe. E, por força do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados a 15% sobre o valor atualizado da causa, R$20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação. No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que, no caso, a questão relativa à alegação de falta de notificação pessoal dos recorrentes, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, concluindo que a notificação extrajudicial informando a não renovação do seguro foi enviada à estipulante, não havendo que se falar em abusividade. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, alegam os recorrentes a falta de notificação pessoal dos segurados informando a impossibilidade de renovação do contrato de seguro de vida em grupo. Verifico que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento nesta Corte, no sentido de que é possível o envio da prévia notificação pela seguradora aos estipulantes do seguro informando a sua intenção de não renovar o contrato. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente. 2. A notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI