Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619574/RS (2024/0105937-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VANDERLEI CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADOS: MARCELO ELESBÃO FONTOURA - RS105459
TALES RAMOS SCHMIDT - RS103334
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA - RS113551
PABLO DOMINGUES DE MELLO - RS122316
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DANIEL DE SOUZA - RS108602
INTERESSADO: ADRIANA SANTANA MACHADO
INTERESSADO: CLINICELL CELULARES LTDA
INTERESSADO: MARCO AURELIO BARRETO MACHADO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de execução de título extrajudicial, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 40/00356-6, NO VALOR DE R$ 25.000,00, DATADA DE 28/04/2004. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. A PEÇA RECURSAL NÃO PODE SER CONSIDERADA INEPTA, PORQUANTO ATACOU A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRENTE, FUNDAMENTANDO DEVIDAMENTE PARA QUE O PEDIDO SEJA REANALISADO EM GRAU RECURSAL. DESSE MODO, ENTENDE-SE TER SIDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO CREDOR. NO CASO, A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA SE DEU EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TODAVIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. ASSIM, NOS CASOS DE EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INCIDE, PORTANTO, EM DESFAVOR DO EXECUTADO, POIS ELE QUEM DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. DESTA FORMA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS DEVE SER FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO QUE AS DESPESAS DECORRENTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM DEU CAUSA. OUTROSSIM, O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL CONSAGRA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE (ART. 4º), DA BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º) E DA COOPERAÇÃO (ART. 6º), COM O FITO DE QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEJA RÁPIDA, CORRETA, EFICAZ E EFETIVA. NO CASO, TODAVIA, DEIXOU O JULGADOR DE FIXAR HONORÁRIOS, SEJA EM FAVOR DO EXEQUENTE, SEJA EM FAVOR DO EXECUTADO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR O REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, caput, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, ao deixar de condenar o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios na execução extinta por prescrição intercorrente. Sustenta que os honorários advocatícios são devidos na fase de execução, resistida ou não, e que a jurisprudência do STJ prevê a condenação do exequente ao pagamento dos honorários quando há resistência ao reconhecimento da prescrição. Contrarrazões não apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que extinguiu a execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, lastreada em Cédula de Crédito Comercial, em razão da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido destacou que o prazo prescricional transcorreu sem a localização de bens penhoráveis e que a consumação da prescrição não altera o princípio da causalidade, mantendo a responsabilidade do devedor. Além disso, entendeu-se que a ausência de recurso da parte exequente para fixação de honorários inviabilizava qualquer modificação da sentença, evitando-se o reformatio in pejus. Transcrevo, abaixo, trechos do acórdão recorrido, para melhor compreensão da matéria (fls. 307/309, grifou-se): "Assim, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. [...] Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo que as despesas decorrentes da instauração do processo, devem ser suportadas por quem que deu causa. Outrossim, o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), com o fito de que a prestação jurisdicional seja rápida, correta, eficaz e efetiva. No caso, todavia, deixou o julgador de fixar honorários, seja em favor do exequente, seja em favor do executado. Desta forma, considerando que não há recurso da parte exequente para fixação de honorários em seu favor, mantenho a sentença proferida na origem, a fim de evitar o reformatio in pejus." O recurso da parte executada, ora agravante, não merece prosperar. Em primeiro lugar porque a jurisprudência desta Corte entende que, em casos de prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, como no presente caso, os honorários advocatícios não devem ser imputados ao exequente, pois este não deu causa à execução (AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024). Ademais, "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente foi prolatada em 13/7/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, afastando expressamente os ônus sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.) Desse modo, o Tribunal de origem, ao não fixar honorários de sucumbência no presente caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI