Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2566329/SP (2024/0041334-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA UNIAO SERV DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE S.P.
ADVOGADOS: FÁBIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA - SP154592
PAULA DOS SANTOS SINGAME - SP203577
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL DOBBNS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SARRO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DE SARRO
AGRAVADO: JOSE BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: NILTON CAETANO PINTO
AGRAVADO: RAFAEL MOURA LIMA
ADVOGADOS: FERNANDO TIETE DA SILVEIRA FRAGOSO - SP260300
ANA CLÁUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO - SP296257
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA UNIÃO DE SERVIÇOS DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO – USE TÁXI – contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. Em face das razões de fls. 1162/1185, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 1118, em que o agravante expõe as razões pelas quais, em seu entender, o óbice não incide sobre o caso. Não se aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ. Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: COOPERATIVA. Ação de cobrança. Taxistas autônomos, ex- cooperados, que visam restituição de valor descontado em folha de pagamento a título de ISS - Hipótese em que a cooperativa depositava judicialmente a quantia referente ao imposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, a qual foi julgada procedente. Levantamento do montante pela pessoa jurídica e devolução aos cooperados ativos. Inadequação. Valor que deve ser restituído àqueles que arcaram com o ônus do tributo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Recurso improvido. Reconvenção r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Ré-reconvinte que busca efetuar a cobrança de R$ 6.918,45 do coautor Luiz Fernando de Sarro, sob a alegação de que ele abandonou o trabalho sem quitar o débito. Pleito reconvencional que deve ser conexo ao direito invocado na inicial. Inocorrência no caso em tela. Recurso improvido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 18 e 369 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que não consta de sua finalidade social representar os cooperados em juízo ou fora dele. Dessa forma, o fato de ter reavido dinheiro pago a título de tributo em ação de reconhecimento de indébito não a torna devedora dos taxistas cooperados. Assim posta a questão, observo que os temas de que cuidam os dispositivos tidos por violados – inviabilidade de pleitear direito alheio em nome próprio salvo hipóteses legais e direito de provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa – não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão recorrido não decidiu a questão sob a perspectiva dos artigos citados, mas considerou que havia enriquecimento ilícito da cooperativa agravante pelo fato de não devolver aos cooperados quantias que deles foi exigida para arcar com tributo que, posteriormente, foi considerado indevido. Confira-se, a propósito, como o Tribunal de origem resolveu o litígio (fl. 1010): No mérito, não há dúvida de que o tributo recolhido e depositado em juízo incidiu sobre a pessoa jurídica, contudo, essa não arcou com o ônus do imposto, o qual foi suportado pelos cooperados. Tanto é assim que após o trânsito em julgado da ação proposta, em que se reconheceu como indevido o recolhimento do ISS pela cooperativa, foi deliberada a devolução da quantia levantada aos associados ativos! Agiu acertadamente a ré ao optar pela devolução, no entanto, procedeu de forma totalmente equivocada ao realizá-la somente aos cooperados ativos. Isto porque, o recebimento desse valor por uma pessoa que sequer arcou com o ônus do desconto em folha de pagamento, configura enriquecimento ilícito. (...) Evidente que essa distribuição gera enriquecimento indevido! Um cooperado que nunca teve o desconto realizado em sua folha de pagamento, ou seja, nunca arcou com o ônus do imposto, simplesmente aufere um bônus. É algo totalmente desarrazoado! Nada foi dito a respeito dos arts. 18 e 369 do CPC. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ. Além disso, os fundamentos do acórdão recorrido não podem ser revistos sem reexame de prova acerca da relação de crédito entre as partes, o que faz aplicável ao caso também a Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI