Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209314/SC (2024/0408057-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAÇADOR - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAÇADOR - SJ/SC
INTERESSADO: ANDERSON VARELLA FERREIRA
ADVOGADOS: TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO040046
ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAÇADOR - SC contra o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAÇADOR - SJ/SC, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade. A demanda foi proposta perante o Juízo Federal que, após análise do laudo pericial, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, à consideração de que "a parte autora pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho" (fl. 13). Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 17-18): [...] tendo a parte optado por uma ou outra competência, caso ao final seja, eventualmente, reconhecida a existência de incapacidade cuja competência é exclusiva de um ramo da justiça (Federal ou Estadual), não eleito pela parte, sob sua conta e risco, a hipótese deve ser de improcedência do pedido, não a declinação de competência. [...] Prosseguindo, vejo que o requerente, na exordial, em nenhum momento afirmou que a origem de sua incapacidade teria origem em acidente de trabalho. Da mesma forma, não impugnou o fato de o INSS ter enquadrado o pedido administrativo na classe de benefício de natureza previdenciária". O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja conhecido o conflito de competência "para que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAÇADOR – SJ/SC" (fl. 25). É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. No caso, a parte autora ajuizou demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não sendo indicado na petição inicial que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Precedentes. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAÇADOR - SJ/SC, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS