Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1552170/RS (2015/0215866-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAO LUIZ DA SILVEIRA SCHATTKA
RECORRENTE: LEO MILTON SCHATTKA
RECORRENTE: STEFHANI DE CASTRO SCHATTKA
ADVOGADO: MOACIR LEOPOLDO HAESER E OUTRO(S) - RS045143
RECORRIDO: ZAIRA MONTANARI
ADVOGADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA - RS017428
INTERESSADO: TATIANA CAROLINA SCHATTKA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA SCHATTKA
INTERESSADO: RICARDO CONSTANTINO SCHATTKA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1420/1449, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NO CURSO DE UNIÃO ESTÁVEL. AFRONTA À SENTENÇA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que os herdeiros agravantes não provaram, na ação declaratória de união estável, que os imóveis objeto do pedido de partilha da agravada tinham origem no casamento do falecido companheiro, em data anterior ao início da união estável, em 1973. Na altura dos acontecimentos, seja porque não há dúvida de que os bens identificados na decisão agravada são comuns entre o falecido companheiro e a agravada/liquidante, seja porque os bens atuais matrículas 49.213, 49.212 e 49.214, atualmente, pertencem somente ao falecido companheiro no registro imobiliário; é correta a decisão agravada ao reconhecer que a liquidante/agravada possui 50% dos bens matrículas 19.312, 49.542, 49.885 e 49.838. Consequentemente, a agravada/liquidante é também meeira dos imóveis 49.213, 49.212 e 49.214, originados nas matrículas imobiliárias 49.542, 49.885 e 49.838, partilhados na decisão agravada, e que, bem ou mal, para fins registrais, são titulados exclusivamente pelo falecido. Logo, a decisão agravada não determinou a partilha da meação do falecido com a esposa do casamento, como alegam os agravantes, mas sim, a partilha dos bens efetivamente adquiridos no curso da união entre o falecido e a liquidante. Caso em que não se cogita de preclusão, prescrição ou coisa julgada, pois a decisão somente identificou os bens a partilhar, cujo direito já havia sido reconhecido na sentença objeto da liquidação. NEGARAM PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 535 e ao art. 538, ambos do Código de Processo Civil, e à Súmula 98 do STJ; sustentando que o Tribunal de origem foi omisso e que a multa por comportamento protelatório deve ser afastada. Aduz que: “seja desconstituído o acórdão que julgou o agravo de instrumento, com retorno dos autos ao Tribunal Estadual para decidir sobre as questões arguidas no recurso, em especial a violação da coisa julgada (…)”. Para tanto, afirma que houve violação à coisa julgada e que deve ser aplicada a Lei 9.278/96, vigente na extinção da união estável. Por fim, sustenta que se deve excluir da partilha em face da apelada (companheira do falecido) os imóveis trazidos para a união estável, “havidos na separação com a esposa legítima”. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 1453/1472). Assim posta a questão, passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido. No caso, a parte recorrida ajuizou ação declaratória de união estável. Nesse sentido, sobreveio sentença procedente, para reconhecer a união estável com o falecido a partir de 1973 até 1999, ano do óbito de Léo Milton Schattka. Inconformada, a recorrente apelou. A Corte local concluiu pelo provimento em parte, a fim de deixar para a liquidação de sentença a discussão acerca da partilha dos bens. Diante disso, foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, sendo afastados com aplicação de multa pelo Tribunal de origem. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial. Desse modo, cinge-se a controvérsia à partilha dos bens arrolados e à aplicação de multa por comportamento protelatório. Quanto à partilha dos imóveis de matrícula 49.213, 49.212 e 49.214, adquiridos por Léo entre 1973 e 1984, conforme as balizas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, incide a Súmula 7/STJ. Para o deslinde das questões aventadas pela ora recorrente, seria necessário o reexame fático e probatório do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DOS BENS QUE COMPÕEM A MEAÇÃO. ESBOÇO DE PARTILHA AMIGÁVEL QUE FOI ASSINADO PELAS PARTES DEMONSTRANDO A CONCORDÂNCIA COM A DIVISÃO DOS BENS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES CONCRETIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão consigna que não há que se falar em necessidade de individualização do patrimônio comum e da cronologia das respectivas aquisições para a definição da parte disponível e da legítima, uma vez que já se chegou ao total do monte, o qual foi partilhado, de comum acordo, conforme se verifica no esboço de partilha, assinado pelas partes, com reconhecimento de firma e com a assistência de seus advogados, que também assinaram o ato. 2. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 883.894/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). A partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem prolatou acórdão apenas para determinar a partilha dos bens em liquidação. Ratificou, por consequência, os demais elementos estabelecidos em sentença. Ainda que não fosse o caso, a Corte local resolveu adequadamente o mérito processual ao estabelecer que: “Na altura dos acontecimentos, seja porque não há dúvida de que os bens identificados na decisão agravada são comuns entre LEO e ZAIRA, ou, seja porque os bens atuais matrículas 49.213, 49.212 e 49.214, apesar da ‘misteriosa’ transmissão no registro imobiliário em 2010, atualmente, pertencem somente ao falecido LEO no registro imobiliário; é correta a decisão agravada ao reconhecer que a liquidante/agravada possui 50% dos bens matrículas 19.312, 49.542, 49.885 e 49.838. Consequentemente, a agravada/liquidante é também meeira dos imóveis 49.213, 49.212 e 49.214, originados nas matrículas imobiliárias49.542, 49.885 e 49.838, partilhados na decisão agravada, e que, bem ou mal, para fins registrais, são titulados exclusivamente pelo falecido”. Quanto à suposta violação aos arts. 535 e 538, do CPC, bem como à Súmula 98/STJ, tal argumento não se sustenta juridicamente no presente caso. O Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, afastou o recurso e aplicou multa pelo comportamento protelatório da ora recorrente. Consignou-se que: “(…) a discordância com a decisão da Corte, consubstanciada na versão de que certas provas e elementos dos autos não foram analisados ou o foram de forma equivocada, ou de que as conclusões do acórdão embargado não se coadunam com aquela que o embargante entende seja a melhor decisão ou aplicação incorreta da legislação. Tudo culminando em um pedido de reforma da decisão embargada, pelo que se retira do pedido de agregação de efeito infringente”. Ademais, cumpre destacar que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela recorrente. Assim, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020). Desse modo, o acórdão embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro e deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Não houve vícios a serem sanados. A solução prestigiada não corresponder à almejada pela recorrente não torna o acórdão omisso ou nulo. A embargante pretendeu, sob o pretexto de existência de algum vício, o novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a esta finalidade. Servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se existentes tais vícios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA REMOVIDA CONTRA A SUA VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO PELAS MESMAS RAZÕES QUE INVIABILIZARAM O RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pela incidência da Súmula 7/STJ e pelo não cabimento do Recurso Especial, com base no dissídio jurisprudencial (alínea c), em face das mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo pela alínea a do permissivo constitucional. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2019). Logo, por pretender a reforma da decisão embargada, em sentido diverso da natureza dos embargos de declaração, o Tribunal de origem entendeu pelo comportamento protelatório e fixou a multa, nos termos do art. 538, do CPC. Não há, pois, que se falar em afastamento da multa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI