Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617180/SP (2024/0102990-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRUE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060
AGRAVADO: JOABE ALVES DE AZEVEDO
AGRAVADO: VIVIAN GISELE MOIA DE AZEVEDO
ADVOGADO: GUSTAVO SALVADOR FIORE - SP343317
INTERESSADO: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - MIRASSOL II - SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRUE SECURITIZADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que afastou a ilegitimidade passiva da recorrente e determinou a devolução de 80% dos valores pagos, nos termos da seguinte ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. Sentença de parcial procedência, para resolver o contrato entre as partes, condenando as rés a devolverem aos autores 80% dos valores pagos. Irresignação das rés. Sentença mantida. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Cadeia de fornecedores responde solidariamente, nos termos do CDC. Corré True Securitizadora, no mais, que não responde apenas para as obrigações inerentes à construtora e incorporadora. Responsabilidade no que tange à restituição de parcelas que foram pagas em seu favor. Meandros da atividade empresarial que não pode servir para confundir o consumidor. Precedentes. 2. RESCISÃO DO CONTRATO. Culpa dos compradores. Direito de retenção de valores pagos pelas vendedoras. Percentual fixado em 20% dos valores pagos, equilibrado conforme os valores pagos pelos compradores. Precedentes jurisdicionais. Taxa de fruição não incidente, por se tratar de lote não edificado. RECURSO DESPROVIDO. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 29 e 31-A, §12, da Lei 4.591/64. Quanto à suposta ofensa ao artigo 31-A, §12, da Lei 4.591/64, sustenta que a responsabilidade da cessionária securitizadora é afastada para todas as obrigações do cedente, não apenas para aquelas relacionadas à construção e incorporação. Além disso, a parte teria violado o artigo 29 da Lei 4.591/64 ao não reconhecer que a securitizadora não faz parte da cadeia de consumo e não mantém nenhuma relação jurídica com o recorrido. Sustenta que a securitizadora apenas adquiriu direitos creditórios, sem assumir as obrigações do contrato de compra e venda, fato que, no caso concreto, estaria respaldado por precedentes jurisprudenciais. Argumenta, por fim, que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Código de Defesa do Consumidor, ao invés de reconhecer a ilegitimidade passiva da securitizadora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1379/1395. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Joabe Alves de Azevedo e Vivian Gisele Moia de Azevedo contra Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol II – SPE Ltda., Damha Urbanizadora e Construtora, e True Securitizadora S/A (fls. 1-19), visando a que lhes seja concedida a rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, por alegarem dificuldades financeiras e reajustes abusivos nas parcelas de um lote adquirido no “Loteamento Village Damha Mirassol IV”. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 1135/1144), sob o fundamento de que a relação é de consumo, permitindo a rescisão contratual com a devolução de 80% dos valores pagos, descontando-se 20% a título de perdas e danos, e afastando a cobrança de taxa de fruição. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1276/1282) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de procedência parcial para rescisão contratual e devolução de valores, sob o fundamento de que a retenção de 20% é razoável e em conformidade com a jurisprudência, além de rejeitar a ilegitimidade passiva da True Securitizadora. A partir das alegações apresentadas pela recorrente, verifico que o acórdão recorrido merece reforma. Tenho que o conhecimento da matéria objeto do recurso especial não esbarra nos óbices previstos pelas Súmulas n. 5 e 7, desta Corte, ante o caráter incontroverso das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. Assim, a questão se concentra tão somente acerca da revaloração jurídica das circunstâncias, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. É o que se verifica, inclusive, de pertinentes trechos do julgado estadual, que entendeu que a recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois é credora nos contratos firmados pelos adquirentes do empreendimento, em razão da cessão de crédito promovida pelo contrato de securitização. Transcrevo (fls. 1279/1280): Primeiramente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante True Securitizadora. Ainda que ela, por força do disposto no art. 31-A, §12, da Lei 4.591/64, não tenha responsabilidade pelas obrigações da cedente, é certo que tal restrição diz respeito apenas às atividades inerentes à construção e incorporação do loteamento, tais como má qualidade da obra ou atraso na entrega. No caso, trata-se de rescisão c/c restituição das parcelas, sendo certo que o pagamento das prestações lhe era dirigido (ps. 70/77). Ademais, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço responde, solidariamente, perante o consumidor, a quem não cabe distinguir os caminhos e estratégias da administração dos negócios. Nesse tocante, cabe destacar os fundamentos utilizados em precedentes deste Tribunal de Justiça: “Esse proceder, onde uma formaliza a avença e a outra gerencia questões afetas à transação imobiliária, incluindo- se a TRUE SECURITIZADORA que emitia/recebia boletos bancários de pagamento, confunde o consumidor, o qual não sabe, ao certo, com quem está contratando. Aos seus olhos, não é nada fácil compreender a distinção “interna corporis” de cada uma delas, uma vez que as empresas, ainda que tenham distintos registros comerciais ou fiscais, aparentam ser uma única empresa divulgando, comercializando e gerenciando a venda do imóvel. Por isso, incide na hipótese, a “teoria da aparência”, uma vez que o consumidor autêntico terceiro frente às relações jurídicas estabelecidas entre tais empresas não pode ser penalizado pelos meandros empresariais que regem tais transações. Assim, qualquer uma, ou todas, podem figurar no polo passivo da demanda porque integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de alienação de imóveis, devendo responder, solidariamente, pelos prejuízos causados aos compradores (art. 7º, parágrafo único, do CDC)” (2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1021938-57.2020.8.26.0576, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 08/02/2022, sem grifos no original). “Nem se diga, outrossim, que o negócio em relação à vendedora MOMENTUM, ora também recorrida, com o pagamento do preço (entrada +financiamento), é ato jurídico válido, regular e, principalmente, encerrado. Todavia, a operação da venda do lote não envolvia apenas a MOMETUM, mas também a instituição que cuidou de financiar a operação (BMP) que, por seu lado, cedeu o seu crédito à recorrida PIC MONEY, formando uma cadeia contratual lastreada na mesma venda. Sem o financiamento feito pela BMP, a MOMENTUM, certamente, não teria vendido o lote. A desistência do negócio alcança toda a cadeia contratual, formada por contratos flagrantemente vinculados entre si. Além disso, o Contrato de Compra e Venda e a Cédula de Crédito Bancário foram firmados exatamente no mesmo dia, ou seja, 06/02/2022 (fls.22 e 34), denotando, às claras, a atuação parelha e conjunta das apeladas Momentum e BMP, evidenciando, repita-se, uma unidade na realização do negócio em exame.” (3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 1016797-59.2022.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 29/11/2022, sem grifos no original). Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Com efeito, destaco que é incontroverso que a parte recorrente não integrou a cadeia de consumo, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador. De igual maneira, é incontroverso o fato de que o contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é estranho ao contrato de promessa de compra e venda. Isso ocorre porque a relação referente à cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é firmada entre o cedente, credor originário, e o cessionário, credor “atual”, sendo devido ao cedido apenas notificação, comunicando-o para fins de torná-la eficaz e oponível a esse, conforme disposto no artigo 290 do diploma civil. (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019) Noutros termos, depreende-se que o objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também independente, sendo incabível a responsabilização da recorrente pelo vícios na entrega do imóvel. A manutenção do entendimento esposado pelo Tribunal de origem implicaria, por via transversa, a própria desconstituição do contrato regularmente firmado de antecipação de crédito celebrado entre duas pessoas jurídicas, visto que a responsabilização solidária pela restituição dos valores invalidaria a alocação de riscos feita pelos participantes da operação, ínsita e essencial à natureza do contrato mencionado. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Ademais, à luz das teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, reitero que o “fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva (...), pois a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico”, mas sim da existência de mais de um ofensor, a teor do contido no parágrafo único do artigo 7° e do caput do artigo 18, ambos do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCOOB - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES 1. Não há falar na inadmissibilidade do reclamo especial, pois cumpriu todos os requisitos formais essenciais ao conhecimento da insurgência por esta Corte Superior. 1.1. O reclamo especial cumpre os requisitos de admissibilidade recursal, visto que desnecessário promover o reenfrentamento do acervo fático probatório dos autos para constatar a ilegitimidade da financeira na presente hipótese, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ no caso, visto que a matéria é unicamente de direito, qual seja, se há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados e aplicadores. 2. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2.1. O fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, pois a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2.2. Esta Corte Superior entende inexistir a responsabilidade solidária do BANCOOB em relação aos prejuízos sofridos por cooperados e aplicadores, que devem buscar se ressarcir junto à cooperativa em liquidação. Precedentes. 2.3 No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 2.4 Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o insurgente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1520390/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/6/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito. A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2. Segundo o entendimento desta Corte, o BANCOOB não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.445.289/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017; REsp 1.535.888/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017; REsp 1.173.287/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2011, DJe de 11/03/2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1352851/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 7/6/2018) RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VIABILIDADE. 1. Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3. Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores. Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4. Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia. O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5. Recurso especial provido. (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019) Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, o processo em relação ao ora agravante, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Responderão os agravados pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2°, I a IV, do atual Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI