Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/08/2025, 06:16
Documentos
Decisão
•06/10/2025, 17:33
Decisão
•25/08/2025, 19:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
06/10/2025, 17:33
Conclusos para despacho
30/09/2025, 15:57
Conclusos para decisão
30/09/2025, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2025, 17:40
Juntada de Outros documentos
13/09/2025, 21:35
Expedição de Certidão.
13/09/2025, 21:35
Conclusos para despacho
10/09/2025, 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/09/2025, 17:10
Certidão de Publicação Expedida
28/08/2025, 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/08/2025, 06:16
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/08/2025, 19:00
Conclusos para despacho
09/07/2025, 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2025, 14:25
Certidão de Publicação Expedida
02/07/2025, 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/07/2025, 03:09
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/06/2025, 09:48
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/06/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1971312/SP (2021/0348270-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA E OUTRO(S) - SP112922
THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO - SP260550
CAROLINA PINHO FARIA - SP409686
RECORRIDO: CAMILA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA E OUTRO(S) - SP283526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado: Ação de indenização por danos materiais - Plano de saúde - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese - Médico assistente que prescreveu tratamento de assimetria craniana feito com órtese sob medida - Negativa da requerida, sob alegação de que a órtese/procedimento não estava previsto no rol da ANS Relação administrativa que não pode afastar a realização do tratamento recomendado à doença com cobertura contratual - Manutenção do equilíbrio do contrato - Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça - Plano de saúde que deve ressarcir integralmente as despesas necessárias para o tratamento da filha da autora - Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso. Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os artigos 10, VII e 35-F da Lei nº 9.656/98, o artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, bem como os artigos 51, IV e § 1º, II e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a legislação dita violada e o entendimento recente do STJ no que respeita à taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Aduz que o tratamento requerido pelo ora recorrido não está inserido no rol da ANS. Assevera que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor que as coberturas observarão o disposto na legislação, existindo cláusulas restritivas redigidas em estrita conformidade com o que determina o CDC. Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem condenou a operadora de plano de saúde a custear a órtese craniana que fora indicada ao segurado, expondo os seguintes argumentos (fl. 228/231): Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, em que a autora narra que é beneficiária da requerida, tendo sua filha Milena como dependente. Argui que sua filha foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo plagiocefalia, sendo necessários tratamento especializado para combater a enfermidade, com utilização de órtese. Pugna pelo reembolso do valor de R$ 12.300,00 (fls. 30), referente ao tratamento com órtese, o qual foi negado pela requerida. Por sua vez, a requerida alega que a órtese/procedimento não está previsto no rol da ANS, não havendo qualquer abusividade em sua conduta. Argui que o tratamento não foi realizado na rede credenciada. [...] A autora demonstrou que firmou com a ré contrato de plano de saúde, bem assim que em razão do diagnóstico de sua filha, de apenas um ano de idade, houve a recomendação, por médico assistente, de realização de procedimento específico (fls. 25/28). [...] O contrato firmado pelas partes é de trato contínuo visando à prestação de serviços de assistência à saúde. Havendo previsão de cobertura para a doença que a paciente pode apresentar, é justa a sua expectativa de cobertura para a busca de diagnóstico e para o respectivo o tratamento médico que lhe for recomendado. A finalidade do contrato em questão, assim como a aplicação do princípio da boa fé objetiva, com sustento no Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e no Artigo 422 do Código Civil permite o reconhecimento de que a recusa foi injusta e a cláusula contratual redigida de forma genérica não pode ser considerada válida, tendo em vista que a natureza do contrato autoriza a aplicação da legislação consumerista. [...] Dessa forma, não se autoriza que a requerida afaste a cobertura do tratamento recomendado por médico assistente à menor por não haver no rol de procedimentos da ANS previsão de cobertura para tanto. A orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.) De igual teor, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. 2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
17/09/2020, 16:53
Expedição de Certidão.
17/09/2020, 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
01/09/2020, 16:36
Certidão de Publicação Expedida
10/08/2020, 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/08/2020, 11:46
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/08/2020, 16:39
Conclusos para despacho
05/08/2020, 19:26
Expedição de Certidão.
05/08/2020, 13:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
03/08/2020, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
20/07/2020, 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2020, 11:42
Julgada improcedente a ação
16/07/2020, 18:09
Conclusos para julgamento
20/06/2020, 21:05
Conclusos para despacho
09/06/2020, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2020, 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/05/2020, 18:26
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2020, 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/05/2020, 11:52
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/05/2020, 18:57
Conclusos para despacho
11/05/2020, 16:12
Conclusos para despacho
06/05/2020, 14:49
Juntada de Petição de Réplica
05/05/2020, 15:03
Certidão de Publicação Expedida
22/04/2020, 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/04/2020, 11:14
Proferido Despacho de Mero Expediente
16/04/2020, 15:47
Conclusos para despacho
16/04/2020, 14:43
Juntada de Petição de Contestação
27/03/2020, 17:35
Suspensão do Prazo
23/02/2020, 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/02/2020, 15:07
Expedição de Carta.
06/02/2020, 12:19
Certidão de Publicação Expedida
06/02/2020, 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/02/2020, 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
04/02/2020, 19:16
Conclusos para despacho
04/02/2020, 18:00
Suspensão do Prazo
30/01/2020, 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/01/2020, 16:11
Certidão de Publicação Expedida
12/12/2019, 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino