Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183873/PR (2024/0448930-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: LAERCIO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE LUCA HOLZMANN
RECORRENTE: VERENA CRISTINA BORBA
ADVOGADO: VERENA CRISTINA BORBA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR045408
RECORRIDO: NELSON THALES LEPAKE DE LUCA
RECORRIDO: MIRIAM SIQUEIRA DE LUCA
ADVOGADO: ERNANI MANCIA - PR026164
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA CEDENTE PELA CESSIONÁRIA, COM ASSUNÇÃO DA INVENTARIANÇA POR ESTA. REFORMA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE CARACTERIZA COMO NEGÓCIO JURÍDICO ALEATÓRIO, POR TER SEU OBJETO INDETERMINADO, QUE DEPENDE DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA PARTILHA. HERDEIRA CEDENTE QUE PODE, EVENTUALMENTE, TER SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO DIMINUÍDO OU ATÉ ESVAZIADO, EM RAZÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO, RAZÃO PELA QUAL NECESSÁRIA SUA PRESENÇA NO POLO ATIVO. DISCORDÂNCIA DO OUTRO HERDEIRO, ADEMAIS, QUE ATRAI O ÓBICE CONTIDO NO § 1º, DO ART. 109, DO CPC. CESSIONÁRIA QUE PODE SER HABILITADA COMO TERCEIRA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 119, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do especial, o recorrente pede que seja declarada a nulidade do testamento. Aduz ofensa aos arts. 104 e 1793 do Código Civil e art. 612 do Código de Processo Civil. Informa que foi celebrada cessão de direitos hereditários, a título gratuito, por escritura pública. Portanto, não existe obstáculo para que ocorra a substituição processual dos herdeiros cedentes. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que deve ser conhecido e, ao final, não provido. Em primeira instância, decidiu-se pela regularidade da cessão de direitos hereditários. Em consequência, foi deferida a substituição processual (fls. 73/76, e-STJ): “Após, foi comunicado ao Juízo a cessão de direitos hereditários realizada por MARIA LÚCIA DE LUCA HOLZMANN e LAERCIO TEIXEIRA DE FREITAS HOLZMANN em favor de VERENA CRISTINA BORBA, requerendo sua nomeação como inventariante e retificação das primeiras declarações para incluir o valor disponível em conta judicial de titularidade de NELSON DE LUCA (mov. 240). Após manifestação do herdeiro NELSON THALES LEPAKE DE LUCA e sua esposa sobre o pedido de substituição da inventariante em razão da cessão de direitos hereditários (mov. 266), vieram os autos conclusos para decisão. O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Tal dispositivo legal nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) somente pode ser feita após a abertura da sucessão, ou seja, depois da morte do autor da herança e b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto). No caso, analisando os documentos anexados ao mov. 240, verifica-se que a cessão de direitos hereditários realizada entre a herdeira MARIA LUCIA DE LUCA HOLZMANN e VERENA CRISTINA BORBA atende os requisitos impostos em lei, de modo que deve ser chancelada por este Juízo. Assim, DEFIRO a sucessão processual da cedente pela cessionária nos autos. Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar VERENA CRISTINA BORBA como inventariante, a qual, na forma do artigo 617, do Código de Processo Civil, deve ser intimada para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único)”. O Tribunal de origem, em contrapartida, reformou a decisão, a fim de negar a substituição processual: “Extrai-se da leitura da Escritura Pública que foram cedidas: a) parte ideal de 50% do terreno constituído pelo Lote nº 11 da quadra nº 9 da Planta Capanema, no Capanema em Curitiba-PR, sem benfeitorias; b) parte ideal de 50% do Lote de Terreno nº 5 da quadra nº 72 da Planta Cidade Balneária Pontal do Sul em Pontal do Paraná/PR, contendo uma casa de alvenaria; c) parte ideal de 50% do veículo VW/Santana 2000Mi, ano/modelo 1998/1999, placa ADJ-1811; d) Parte ideal de 50% do veículo FORD/Del Rey L, ano/modelo 1987/1988, placa AGC-6075; e) 50% do saldo bancário contido em conta corrente da Caixa Econômica Federal. Em outras palavras, não obstante a menção específica a bens do espólio, a cessão, em verdade recaiu sobre o quinhão hereditário que caberia a MARIA LUCIA DE LUCA HOLZMANN, pelo que não se trata de cessão de bem singularmente considerado. Como é consabido, até que ocorra a partilha, o acervo hereditário é considerado indivisível, nos termos do art. 1.791, do CC: (...) Assim, tendo havido cessão de direitos hereditários ela somente se aperfeiçoa após a partilha, pois não há titularidade sobre bens específicos. Como reconhece a doutrina, trata-se de “um negócio jurídico aleatório, em face da indeterminação de seu objeto, que fica subordinado a acontecimento exterior (a partilha que dividirá os bens remanescentes, após o pagamento dos credores)”. Não se pode olvidar que a cessionária, na qualidade de herdeira, responde pelas dívidas do Espólio, até o valor do quinhão respectivo a ela pertencente e que, na hipótese, foi integralmente cedido. Daí decorre que, como seu patrimônio pessoal não responde pelas dívidas do Espólio (CC, art. 1.792, 1ª parte), pode acontecer que, eventualmente, a herdeira cedente nada receba, caso o quinhão hereditário que a ela caberia venha a ser comprometido para o pagamento dos débitos. Em razão de tais efeitos, ainda que a herdeira MARIA LUCIA tenha cedido a integralidade de sua quota hereditária, deve ela permanecer como parte, na qualidade de herdeira. (...) Cumpre salientar que admitida a sucessão processual, caso haja um pedido de habilitação de crédito, ter-se-á situação, pois, a cessionária tem relação jurídica apenas com a cedente, enquanto sui generis não a tem com o credor que requer sua habilitação. Assim, ainda que possa defender e propor ações relacionadas aos bens do espólio, mostra-se duvidoso que possa fazê-lo em relação a eventual dívida assumida pelo de cujus e não relacionada aos bens. De consequência, descabido o pedido de substituição processual da cedente pela cessionária, pois a herdeira deve permanecer como parte até que a partilha se efetive, devendo a cessionária ingressar no feito como terceira interessada, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC: (...) Reforça tal conclusão, o fato de o herdeiro NELSON discordar da cessão, que considerou no mínimo estranha, ante a cessão de todo o quinhão a título gratuito, o que atrai igualmente a incidência do § 1º, acima transcrito, que obsta a cessão pretendida. Ressalte-se, por fim, que o fato de constar na Escritura Pública de Cessão que a cessionária responsabiliza-se por todas as despesas inerentes aos bens do Espólio que podem ter o condão de afetar o quinhão da cedente, assim como que assume a responsabilidade dos atos anteriormente realizados pela herdeira em seu encargo de inventariante, seja em relação aos créditos ou débitos, não altera a presente conclusão, pois o quinhão da herdeira pode ser influenciado, como salientado, por dívidas outras, não relacionadas diretamente aos bens ou a atos praticados pela herdeira como inventariante, mas ao próprio de cujus. Assim, a cessão de direitos hereditários, embora válida, não autoriza a substituição processual da herdeira pela cessionária”. Inicialmente, não se observa qualquer nulidade na cessão de direitos hereditários celebrada entre a herdeira cedente MIRIAM SIQUEIRA DE LUCA e a cessionária VERENA CRISTINA BARBOSA. O art. 1.793 do CC expressamente prevê que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. A única vedação diz respeito à cessão de bem singular, que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Antes da partilha, nenhum dos herdeiros é titular de bem específico. São todos condôminos pro indiviso. Cabe-lhes apenas quota parte ideal. É essa, inclusive, uma das características que diferencia os sucessores: herdeiros sucedem a título universal, só recebendo bens específicos quando da partilha; legatários, por sua vez, sucedem a título singular, de modo a receberem bens específicos, quando do denominado “pagamento do legado”. Aos herdeiros, aplica-se o direito de saisine (art. 1.784, CC). Aos legatários, não. No caso sob exame, o acórdão recorrido expressamente consignou que: “não obstante a menção específica a bens do espólio, a cessão, em verdade recaiu sobre o quinhão hereditário que caberia a MARIA LUCIA DE LUCA HOLZMANN, pelo que não se trata de cessão de bem singularmente considerado”. Inclusive, o acórdão recorrido nem sequer discutiu a validade da cessão de direitos hereditários, mas, tão-somente, a possibilidade de substituição processual da cedente pela cessionária. De fato, é conhecida a diferença de Itabaiana de Oliveira, em seu “Tratado das Sucessões”, quanto à “partilha-doação” e à “partilha-testamento”. O herdeiro só saberá os bens a receber na partilha. Mas nada impede que o próprio autor de herança já antecipe como deseja que ocorra a partilha: por meio de doação em vida (antecipação de legítima) ou por descrição em testamento. Com ainda mais razão, é legítimo extrair do instrumento de cessão de direitos hereditários que eventual menção a bens é quanto à quota parte ideal. Nesse caso, não se trata de transmissão de bem singular. No caso sob exame, a cessão de direitos não transmitiu, por exemplo, o “terreno constituído pelo Lote nº 11 da quadra nº 9 da Planta Capanema, no Capanema em Curitiba-PR”. Seu objeto é somente a parte ideal desse terreno. Abrange exclusivamente a quota que a cedente tem sobre esse bem: "50% do terreno constituído pelo Lote nº 11 da quadra nº 9 da Planta Capanema, no Capanema em Curitiba-PR". Não se trata de alienar bem específico, mas sim a quota parte ideal sobre todos os bens da cedente na herança. A redação do termo de cessão respeita, portanto, o caráter de condomínio pro indiviso (ou a indivisibilidade) do monte-mor (estado que perdura até a partilha). Já o art. 109 do Código de Processo Civil prevê que: “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. O parágrafo primeiro, ainda, expressamente consigna “o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. No caso, o juiz de primeiro grau mencionou que o herdeiro NELSON THALES LEPAKE DE LUCA se manifestou acerca do pedido de substituição. Da análise dos autos, em especial, das manifestações do coerdeiro, não foi possível localizar a concordância. Pelo contrário, tanto no agravo de instrumento interposto, quanto nas contrarrazões do recurso especial, o coerdeiro manifesta-se expressamente contrário à substituição processual. Ademais, como bem exposto pelo Tribunal de origem: “(...) admitida a sucessão processual, caso haja um pedido de habilitação de crédito, ter-se-á situação, pois, a cessionária tem relação jurídica apenas com a cedente, enquanto sui generis não a tem com o credor que requer sua habilitação. Assim, ainda que possa defender e propor ações relacionadas aos bens do espólio, mostra-se duvidoso que possa fazê-lo em relação a eventual dívida assumida pelo de cujus e não relacionada aos bens”. Portanto, apesar de válida a cessão de direitos hereditários, a substituição processual não deve ser admitida. A herdeira cedente deve permanecer no polo passivo da demanda, enquanto a cessionária deve ingressar como terceira interessada. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI