Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2068375/SP (2023/0135843-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CONSTRUTORA SAID LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419A
ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA - SP405181
HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA - SP473358
RECORRIDO: JAPEL - PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SAN MARINO
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ABERTO SAN MARINO
ADVOGADOS: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - SP336163
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - SP342499
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Construtora Said Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação anulatória de alienação fiduciária, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - Prejudicial de mérito - Decadência - Ação Anulatória promovida contra massa falida e fundo de investimentos (credor fiduciário) por meio da qual se pretende afastar o gravame incidente sobre os imóveis e desconstituir a propriedade fiduciária - Causa de pedir que não alcança coação, dolo, erro ou fraude contra credores - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO - Ação Anulatória promovida contra massa falida e fundo de investimentos (credor fiduciário) - Autora alega ter adquirido 17 unidades imobiliárias do empreendimento comercial em momento anterior à alienação fiduciária - Sentença de improcedência - Nulidade suscitada em razão da não oportunização da prova testemunhal - Nulidade ausente - Suficiência das provas documentais e técnica produzidas - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO - Ação Anulatória promovida contra massa falida e fundo de investimentos (credor fiduciário) - Autora alega ter adquirido da devedora fiduciária falida 17 unidades imobiliárias do empreendimento comercial em momento anterior à alienação fiduciária - Sentença de improcedência - Inexistência de comprovação de irregularidades no contrato de alienação fiduciária - Enunciado sumular (Súmula n. 308 STJ) inaplicável ao caso em tela em razão da natureza dos contratos, cronologia dos fatos e demais elementos constantes dos autos - Eventual direito perante a massa falida que se resume a habilitação como credor quirografário (LREF, art. 129, VII e 86, III) - Decisão mantida - Apelo desprovido. Dispositivo: Rejeitam as preliminares e negam provimento ao recurso. Alega a recorrente, em síntese, que houve violação os arts. 104, I e II, 113, 166, II, 421, 422 e 475 do Código Civil; aos arts. 371, 479, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de valorar adequadamente as provas produzidas na origem e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial a conclusão do laudo pericial. Defende que a alienação fiduciária é nula, pois foi constituída por pessoa sem poderes de disposição sobre os imóveis, uma vez que, à época da garantia, os bens já integravam o patrimônio da Construtora Said, que havia quitado o preço acordado nas promessas de compra e venda. Argumenta que houve má-fé da Japel quando da oferta dos ativos em garantia a um terceiro, em virtude do pagamento integral de 14 das 17 unidades antes da constituição da alienação fiduciária. Além disso, alega que o acórdão deixou de aplicar, indevidamente, a Súmula 308/STJ, pois, segundo sua interpretação, a súmula se aplica não apenas à hipoteca, mas também à alienação fiduciária, sendo irrelevante a ausência de registro da promessa de compra e venda na matrícula dos imóveis. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Construtora Said Ltda. contra Massa Falida de Japel Participação e Empreendimentos Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto San Marino (Fundo San Marino), visando à declaração de nulidade de alienação fiduciária incidente sobre 17 unidades imobiliárias adquiridas da primeira ré. Nas razões da inicial, a Construtora Said alega que celebrou três contratos com a Japel para fornecimento de concreto e pedras britadas, recebendo, como contraprestação, as unidades do empreendimento. Afirma ter quitado integralmente os valores pactuados, conforme recibos e registros contábeis, mas que, posteriormente, a Japel alienou fiduciariamente os imóveis ao Banco BVA, sem sua ciência, sendo o crédito posteriormente cedido ao Fundo San Marino. Requereu a declaração de nulidade da alienação fiduciária, com o reconhecimento da sua propriedade sobre os imóveis. Subsidiariamente, pediu a desconstituição da transferência, caso consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário. Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que (i) o contrato celebrado entre a autora e a Japel não foi registrado na matrícula do imóvel, impedindo sua oponibilidade a terceiros; (ii) a perícia constatou que não houve comprovação do pagamento total dos valores pactuados; (iii) a Japel, como proprietária formal do imóvel, poderia validamente oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento, não havendo prova de má-fé do credor fiduciário; e (iv) a Súmula 308 do STJ não se aplicava ao caso. A sentença, assim, concluiu que o eventual direito da autora deveria ser exercido por meio da habilitação do crédito na falência da Japel, na condição de credora quirografária, nos termos dos arts. 129, VII, e 86, III, da Lei n. 11.101/2005. Interposta apelação, o TJSP a ela negou provimento, mantendo integralmente a sentença. Transcrevo, abaixo, os principais fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido: O compromisso de compra e venda não registrado indica apenas uma relação obrigacional entre as partes envolvidas no negócio, portanto, não implica diretamente em oponibilidade perante terceiros. As transações impugnadas pela Apelante foram lícitas, porque a falida Japel remanescia formalmente como proprietária do bem e o adimplemento total do preço mostrou-se controverso, mesmo após regular instrução e produção de prova pericial. Sendo assim, não havendo prova da ilicitude ou má-fé, inviável a declaração de nulidade pretendida. [...] A invalidade da alienação fiduciária em relação às 17 unidades do empreendimento comercial (Edifício Clinical Center) exige inconteste preexistência e validade do negócio jurídico reclamado pela Autora, ora Apelante. Observa-se que apenas os contratos entabulados no ano de 2009 são anteriores à alienação fiduciária inicialmente realizada em favor do Banco BVA. Além disso, do laudo pericial em fl. 2020-2065, com manifesta anuência da Apelante (fl. 2067-2068), extrai-se: a) Fl. 2041 (sobre a comprovação da entrega dos produtos relacionados aos contratos 1 e 3): “(...) não é possível afirmar, com a precisão necessária, que 100% do volume de pedra contratado, pela Jabali Aude, foram entregues à anuente Polimix”; “(...) houve contratação da entrega total de 73.053 toneladas de pedra britada, na Usina Anuente Polimix, no entanto, conforme ANEXO I deste laudo, a Construtora SAID comprovou, através dos canhotos das notas fiscais, a entrega de apenas 24.990,27 toneladas à Usina Anuente Polimix, representando R$ 399.844,32”; b) Fl. 2043 (sobre pagamentos em relação ao 1º contrato): “Conforme tabela a seguir, às fls. 71/88 dos autos, constam os recibos de quitação parcial dos apartamentos adquiridos no 1º contrato (fls. 50/55), onde consta que o valor recebido pela VENDEDORA Jabali Aude, da Construtora Said, corresponde ao total de R$ 1.124.571,79, de forma que ficou caracterizado pagamento superior ao valor contratado (R$ 1.092.000,00), pela venda dos imóveis, no montante de R$ 32.571,79 (...)” A mesma característica de imprecisão restou observada em relação ao segundo contrato (fl. 2046). Portanto, a conclusão apresentada pelo Sr. Perito em fl. 2049 acerca do perfeito adimplemento das unidades é relativizada, o que não permite concluir pela necessária presença da boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual entre compradores e vendedores. Neste cenário, mantém-se afastada a incidência da Súmula 308/STJ, conforme decidido no agravo de instrumento n. 2268391-62.2018.8.26.0000 que assim concluiu diante da natureza do contrato que se pretende nulo (alienação fiduciária e não hipoteca), tardios reconhecimentos de firmas, recente pretensão à prenotação dos contratos que demonstrariam a aquisição por dação em pagamento dos serviços prestados pela Recorrente e controvérsia quanto ao efetivo adimplemento do preço. Acrescente-se, ademais, conhecido dissenso na jurisprudência acera da aplicabilidade do Enunciado Sumular n. 308 STJ em relação a imóveis comerciais: [...] Assim, tal qual restou anteriormente consignado nestes autos, no que se refere à massa falida, são ineficazes quaisquer “registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação falência, salvo se tiver havido prenotação anterior” (LREF, art. 129, VII). Portanto, à Recorrente resta concorrer à massa como credor quirografário pelo preço pago, caso obtenha êxito na comprovação do crédito (LREF, art. 86, III). Feita essa breve contextualização, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que se refere ao afastamento do laudo pericial, também não há se falar em erro de procedimento, como alegado, uma vez que "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020). Nesse mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. [...] 2. Como de sabença, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.06.2020, DJe 25.06.2020). Na hipótese, o Tribunal de origem, sem descurar das conclusões apontadas no laudo pericial, pugnou pela falta de comprovação de desequilíbrio econômico financeiro apto a ensejar a revisão do contrato de empreitada global, à luz das normas legais destacadas e dos demais elementos probatórios do autos. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.167/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PERMUTA. ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste empecilho para que o magistrado, a teor do princípio do livre convencimento motivado, adote como razões de decidir conclusões diversas daquelas constantes de laudo pericial, desde que atenda aos fatos e circunstâncias da causa, indicando os fundamentos que lhe formem o convencimento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.610.087/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) No presente caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a relativização das conclusões do laudo pericial quanto ao adimplemento integral dos contratos com base em inconsistências indicadas pelo próprio expert em relação aos pagamentos indicados e à entrega das mercadorias. Diante disso, rever as conclusões da Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Mantida a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias quanto à não comprovação do adimplemento integral dos contratos, não há como reconhecer as alegadas violações aos demais dispositivos legais referentes à suposta nulidade das alienações fiduciárias, tal como pretendido pela recorrente. Com relação à incidência da Súmula 308 do STJ, anoto que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que seu enunciado se aplica exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de terceiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. 2. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. INSCRIÇÃO DA HIPOTECA E REGISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de não ser aplicável a Súmula 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, portanto não submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. 2. Mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. Precedentes. 3. Ultrapassar os fundamentos do acórdão acerca da inscrição e o registro da hipoteca demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.290.882/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) Como o acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI