Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2480963/RJ (2023/0344348-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: I C S
AGRAVANTE: C F S
ADVOGADO: MARCELO CAILLEAUX CEZAR - RJ094757
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
DECISÃO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 607/613. O agravante sustenta, em síntese, que os insumos pleiteados são "imprescindíveis para o devido tratamento da doença e sobrevivência do autor, são de uso contínuo, ou seja, todos os dias, são muito caros no mercado e muito mais em farmácias", de modo que "em dissonância com a ilustre decisão recorrida, não são 'facilmente' acessíveis ao autor, pois o seu pai, é um simples funcionário público, que inclusive é beneficiário da gratuidade de justiça neste processo". À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO NÃO INTEGRA O ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO APONTADO. Autor foi diagnosticado com diabete "millitus" necessitando de material para o referido tratamento. Conduta do plano que se mostra abusiva, ao impedir o paciente de receber o tratamento com método mais adequado ao controle da doença. Dano moral. Existência. A injusta recusa do plano de saúde, no caso o fornecimento do tratamento descrito na inicial, colocou em risco a vida o consumidor, o que, com certeza, ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento. Valor de R$7.000,00 (sete mil reais) que foi fixado de forma razoável e proporcional. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98; bem como divergência jurisprudencial. Alega que "o equipamento e o medicamento ora demandados possuem previsão de exclusão EXPRESSA na lei, não havendo cobertura obrigatória para o mesmo" e que "nem sequer se trata de medicamento, mas de equipamento para medição de índice glicêmico". Argumenta que "mesmo sob a égide da jurisprudência que preconiza que o Rol de eventos e Procedimentos em Saúde da ANS (RN ANS 428/17) seria meramente exemplificativo, estamos diante de pedido de aluguel de equipamentos, este que possui exclusão legal expressa, conforme se extrai do Art. 10 da Lei 9.656/98". Defende que "não há qualquer previsão contratual, regulatória ou legal para o fornecimento da medicação requerida nestes autos a autora". No julgamento do REsp 2.163.631/DF, na sessão de 19/12/2024, a Quarta Turma entendeu que o fornecimento da bomba de insulina por plano de saúde é legítima, não se enquadrando nas exclusões previstas no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Considerou que: “O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento (…)”, de eficácia comprovada, o que justificaria a sua cobertura pelos planos de saúde. Confira-se a ementa do julgado: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI