Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1787862/SP (2017/0183025-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OCTAVIO ANTONIO RIBEIRO LOPES
AGRAVANTE: NEUZA MARIA PIRES E LOPES
ADVOGADOS: MARIANA LOPES GARCIA - SP195288
RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO - SP334273
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE - SP310997
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
TATIANE MACHADO DA SILVA E OUTRO(S) - SP327203
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Octavio Antônio Ribeiro Lopes e Neuza Maria Pires e Lopes, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação indenizatória ajuizada pelos agravantes em face de Helbor Empreendimentos S/A, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que condenou a agravada ao pagamento de lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo decenal - Inteligência do art. 205 do Código Civil - Preliminar rejeitada. COMPRA E VENDA E INDENIZATÓRIA – Atraso na obra – Procedência parcial dos pedidos – Inconformismo de ambas as partes – Desacolhimento – Correção monetária cuja incidência se inicia a partir do ajuizamento da demanda – Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP quanto ao mérito – Validade da cláusula de tolerância de 120 dias – Afastamento da cláusula penal prevista somente contra o consumidor – Lucros cessantes presumidos – Inteligência das Súmulas 159, 161 e 162 deste Egrégio Tribunal – Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.” Nas razões de recurso especial, os agravantes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 489, §1º, IV e V, do CPC, bem como os arts. 421 e 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, sustentam que a decisão não enfrentou adequadamente a natureza jurídica da cláusula 12.5 do contrato, que prevê multa de 1% sobre o preço do imóvel em caso de inadimplemento do comprador, defendendo sua aplicação também em favor do consumidor. Argumentam, também, que o acórdão desconsiderou os valores efetivamente gastos pelos agravantes com aluguéis durante o atraso na entrega do imóvel, o que deveria ser levado em conta para a fixação dos lucros cessantes. Além disso, teriam sido violados os arts. 421 e 884 do Código Civil, ao permitir que a construtora se beneficie da própria mora, contrariando o princípio da equidade contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 548/562. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Octavio Antônio Ribeiro Lopes e Neuza Maria Pires e Lopes contra Helbor Empreendimentos S/A, visando a que lhes seja concedida indenização pelo atraso na entrega do imóvel, sustentando que a construtora descumpriu o prazo contratual de entrega do empreendimento Esplanada Life Club, causando-lhes prejuízos financeiros. Em primeira instância, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel e condenando a parte ré ao pagamento de “perdas e danos e multa pelo atraso em percentual de 0,5% do preço contratual da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º dia de atraso, contado a partir do transcurso do prazo de tolerância até a data da entrega da unidade pela parte ré ao comprador pelo atraso injustificado, a ser apurado em liquidação, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora de 1% ao mês, da citação” (fl. 390). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (5ª Câmara de Direito Privado) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob o fundamento de que ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, de tal modo que é possível o reconhecimento do dever de indenizar decorrente de culpa exclusiva da parte ré. A propósito (fl. 484/485): “Portanto, plenamente possível a revisão contratual e o reconhecimento da obrigação de fazer consistente em entregar o imóvel, além do dever de indenizar, por culpa exclusiva da parte ré, nos termos acima, sendo que o mais não pertine logicamente e as consequências da mora e sua indenização ficam fixadas nos seguintes termos: - Pagamento da[s] perdas e danos pelo atraso em percentual de 0,5% do preço contratual da unidade à vista, por mês ou por fração de mês de atraso, sendo este valor exigível desde o 1º dia de atraso, contado a partir do transcurso do prazo de tolerância até a data da entrega da unidade pela parte ré ao comprador pelo atraso injustificado a ser apurado em liquidação, com correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora de 1% ao mês, da citação.” Por sua vez, nas razões do recurso especial em apreço, os agravantes defendem que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV e V, do CPC, 421 e 884 do Código Civil, defendendo a necessidade de considerar a cláusula penal para arbitramento da indenização, condenando o agravado ao pagamento de 1% do valor de compra e venda do imóvel corrigido monetariamente ou ao valor pago de aluguel a terceiros. O recurso especial foi distribuído à minha relatoria e, por meio da decisão de fls. 582/583, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que permanecessem sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos recebidos como representativos da controvérsia (Tema nº 971). Após o julgamento de mérito fixando o Tema nº 971, o Tribunal de origem proferiu acórdão entendendo pela impossibilidade de inverter a cláusula penal diante da inexistência de pedido dessa natureza na petição inicial. Confira-se, a propósito, ementa do acórdão (fls. 612/616): “INDENIZATÓRIA - Compra e venda de imóvel - Parcial procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento parcial - Interposição de recurso especial - Remessa determinada pelo Presidente da Seção de Direito Privado para a reapreciação da decisão colegiada com base em recurso repetitivo (cumulação da multa com os lucros cessantes) - Manutenção da r. decisão colegiada - Inexistência de pedido de multa invertida na petição inicial - Acórdão mantido.” Na sequência, os autos foram remetidos novamente a essa Corte, por força do art. 1.041 do CPC. Assim, com relação à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inaplicabilidade da inversão da cláusula penal e à fixação dos lucros cessantes foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Por sua vez, com relação à alegação de violação dos arts. 421 e 884 do Código Civil e ao pleito de inversão da cláusula penal, também não merece prosperar o recurso em apreço. No ponto, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de inversão da cláusula penal ante a ausência de pedido expresso na petição inicial, como visto acima. Cumpre destacar que esta Corte Superior entende que o julgador deve se ater aos limites da lide, os quais são circunscritos pela parte autora na própria inicial. É dizer, a sentença está limitada ao que a parte pediu em sua petição inicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019). 2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte local manteve os lucros cessantes. 2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no ponto, para afastar a referida condenação, assim como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e vincendos. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...) 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que não houve pedido expresso da parte agravante, na inicial, de inversão da cláusula penal. A parte agravante, na petição inicial, se limitou a pedir que fosse arbitrada "indenização pela não utilização do imóvel no período de 30 de novembro de 2009". Em razão disso, o Juízo de primeira instância condenou a parte agravada ao pagamento de lucros cessantes, não tendo vinculado o arbitramento da indenização à cláusula penal. Assim, ao entender pela impossibilidade de inverter a cláusula penal ante a inexistência de pedido expresso da parte agravante, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Sendo assim, incide a Súmula nº 83 do STJ. Além disso, é relevante destacar que, no caso do Tema Repetitivo nº 971 do STJ, no âmbito de ambos os recursos destacados como representativos de controvérsia, notadamente o REsp nº 1614721/DF e o REsp nº 1631485/DF, havia pedido expresso na inicial de aplicação da cláusula penal em face da parte que atrasou na entrega do imóvel. No REsp nº 1614721/DF, o Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu, no relatório, o seguinte: "Sustentou que o descumprimento da obrigação contratual pela recorrida trouxe-lhe consideráveis prejuízos materiais e, então, pleiteou: a) declaração de nulidade da cláusula de tolerância quanto ao prazo de entrega do imóvel objeto do contrato; b) indenização por lucros cessantes; c) inversão dos encargos moratórios (item 4.2 do contrato) para condenar a requerida ao pagamento de multa de 2%, a incidir sobre o valor do contrato atualizado; e d) condenação da ré ao pagamento dos impostos e da taxa de condomínio até a entrega efetiva do imóvel" (g.n.). Já no REsp nº 1631485/DF, o Ministro Luís Felipe Salomão consignou o seguinte: "Asseverou que a requerida descumpriu sua obrigação contratual, fato que justificaria a rescisão, por culpa da ré, devendo ser restituído à autora integralmente os valores já pagos, com incidência de multa moratória contratual, assim como a condenação em indenização por lucros cessantes e a incidência de cláusula penal compensatória em favor do consumidor" (g.n.). Vale destacar, ademais, que esta Corte Superior tem orientação no sentido de que o atraso na entrega de imóvel enseja o pagamento por lucros cessantes, tendo em vista o prejuízo presumido decorrente do atraso, como indicado no acórdão recorrido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI