Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 843121/MG (2023/0272041-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA
ADVOGADO: GUILHERME DE ALMEIDA E CUNHA - MG110436
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MATHEUS VIEIRA ALEXANDRE
CORRÉU: DELCIO ROBERTO DA SILVA MELO
CORRÉU: DANIELA CECILIA OLIVEIRA
CORRÉU: WADRAS RANIER GONCALVES PESTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MATHEUS VIEIRA ALEXANDRE afirma sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.22.278403-5/000. Consta dos autos que, em razão de aresto da Corte de origem, o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Transitado em julgado o acórdão condenatório, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com julgamento de improcedência. Nas razões da impetração, a defesa pretende a absolvição do réu, ao argumento de que a condenação não encontra amparo na prova dos autos. Alega que o juízo condenatório está alicerçado em elementos informativos colhidos na fase inquisitória e não renovados durante a instrução criminal. Acrescenta que, em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, não há dados concretos que demonstrem a estabilidade e a permanência do vínculo entre os coautores. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.055-1.056). Decido. O paciente foi denunciado pelos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 – tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente. Na sentença proferida, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu com base na seguinte motivação (fls. 295-323, grifei): [...] tem-se que os testemunhos colhidos nos autos não são suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que os policias militares ouvidos nos autos afirmaram que as denúncias anônimas envolviam apenas o adolescente HUGO e, posteriormente, o acusado DELCIO, sendo que durante as diligências, no dia dos fatos, foi descoberto o envolvimento da acusada DANIELA, arrematada pela confissão de WADRAS em juízo. Assim, o que se tem nos autos contra os acusados TACIANA E MATHEUS são possíveis informações e conversas informais envolvendo os outros acusados e a testemunha Ariane Lima, esposa do acusado DELCIO, sendo certo que, em juízo, tais conversas informais foram negadas por todos, além do fato de que nem todos os policiais envolvidos na operação policial ocorrida no dia dos fatos chegaram a ouvir o teor de tais conversas e acusações informais. Assim, não há provas suficientes nos autos para se concluir que os acusados TACIANA E MATHEUS tem participação nos fatos em tela, ainda mais, diante do fato de que o MP os acusa de serem os chefes do tráfico de drogas objeto dos autos. Desta feita, a prova produzida está coberta por uma névoa de fumaça, pairando dúvidas quanto a efetiva prática do delito pelos denunciados TACIANA E MATHEUS. Assim, à míngua de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, força é o reconhecimento do princípio basilar do Direito Penal, traduzido na expressão latina in dubio pro reo, a gerar a absolvição dos denunciados TACIANA E MATHEUS, no que se refere ao delito de tráfico de drogas. [...] A Corte estadual acolheu a apelação do Ministério Público, a fim de condenar o réu, com os seguintes fundamentos (fls. 671-757, grifei): [...] Matheus e Taciana negaram qualquer participação nos fatos ora apurados, bem como conhecer os demais acusados. Todavia, verifica-se que muitas das palavras dos acusados restaram contrariadas nos autos por outras evidências coligidas durante a instrução processual, sobretudo as palavras dos próprios policiais que efetuaram a apreensão da droga e investigaram o envolvimento daqueles com a traficância. A saber. O policial militar Adilson Duarte da Silva, ouvido em juízo, afirmou que, quando da apreensão das drogas, teria conversado com Ariane, esposa de Delcio, a qual teria relatado que os entorpecentes arrecadados pertenciam a Matheus e eram guardados por seu marido, que os vendia juntamente com o adolescente Hugo. Disse, ainda, que, durante a abordagem, Daniela teria telefonado para Hugo a fim de encomendar droga, tendo essa chamada sido atendida por um policial. Na ligação, Daniela afirmou que levaria a droga para a esposa de Wadras para receber a importância de R$ 100,00. Contou, ademais, o brigadiano, que Delcio teria confirmado a versão apresentada por Ariane. [...] No mesmo diapasão, o militar Rubens Mar Batista de Oliveira Júnior, ouvido sob o crivo do contraditório, atestou que os entorpecentes arrecadados foram encontrados na casa de Delcio, embaixo da cama, dentro do sofá e dentro de um guarda-roupa. Disse, ainda, que, após a abordagem, estaria com o celular de Hugo quando esse tocou, tendo a pessoa do outro lado da linha se apresentado como "a esposa de Nico", posteriormente identificada como Daniela, e falado que buscaria drogas a pedido de Wadras, afirmando que a transação havia sido autorizada por Matheus. [...] Tampouco há dúvida, pelas declarações mencionadas, de que Ariane afirmou aos policiais que as drogas encontradas em sua residência eram guardadas e vendidas por seu esposo Delcio e Hugo a pedido de Matheus, o qual ainda teria oferecido importância em dinheiro para Wadras assumir a propriedade dos psicotrópicos, o que de fato ele fez. [...] Na revisão criminal ajuizada pelo paciente, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (fls. 1.033-1.042): REVISÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INTERPRETAÇÃO BASTANTE RAZOÁVEL - REEXAME DO ACERVO - INVIABILIDADE - PENA FUNDAMENTADA. 1. Não se licencia a cassação de condenação criminal que se alicerça em razoável interpretação do acervo probatório. 2. Fixada a reprimenda de acordo com os contornos da prática ilícita, não se modificada a sanção aplicada. No caso em exame, a Corte local, ao reverter a absolvição do paciente levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau, não apresentou provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a ele imputados. O paciente negou os fatos e não há, nos autos, prova robusta, produzida mediante procedimento contraditório, idônea a afastar a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau. O depoimento indireto prestado pelo policial não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando não amparado por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule (testemunho de ouvir dizer), que, no caso em tela, não foi corroborada pela fonte de prova originária. Deveras, esta Corte Superior não admite nem sequer a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017). A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Desse modo, com maior razão, inviável a admissão de uma condenação criminal com base tão somente em testemunho indireto. Como sabido, é ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau ao absolver os pacientes, "em juízo, tais conversas informais foram negadas por todos, além do fato de que nem todos os policiais envolvidos na operação policial ocorrida no dia dos fatos chegaram a ouvir o teor de tais conversas e acusações informais" (fls. 295-323). Assim, o paciente deve ser absolvido, uma vez que se mostra incabível que os fundamentos da condenação criminal, o que se dá em juízo de cognição exauriente, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos indiretos, confrontados com a negativa veemente em juízo das fontes diretas da informação. À vista do exposto, concedo a ordem a fim de absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V, do CPP, da condenação imposta no Processo n. 01151552620158130701. Por consequência, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo ele não estiver preso. De ofício, estendo os efeitos dessa decisão à corré TACIANA DA SILVA BELO, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que a condenação dela também se baseou nos mesmos elementos informativos do inquérito policial. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ