Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2584391/SP (2024/0066111-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BEATRIZ MARIANNA KRYNSKI MATTOS
AGRAVANTE: LAIS KRYNSKI MATTOS
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
ADVOGADO: FABIO KADI - SP107953
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LAIS KRYNSKI MATTOS e BEATRIZ MARIANNA KRYNSKI MATTOS contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. Em face das razões de fls. 697/709, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 651, em que as agravantes expõem as razões pelas quais, em seu entender, o óbice não incide sobre o caso. Não se aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ. Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. Inépcia da inicial. Inocorrência. Hospital autor que indicou de forma clara o pedido atendendo aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Diploma Processual Civil. Decisão recorrida, outrossim, que diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente, apontou a solução da lide. Fundamentação completa com as referências que se impunham à hipótese. Prejudicialidade externa não caracterizada. Matéria preliminar repelida. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO MONITÓRIA. MÉRITO. Relação negocial bem demonstrada. Hospital autor que efetivamente prestou os serviços médicos hospitalares descritos na cobrança postulada. Materiais e serviços que guardam relação com as prescrições médicas. Responsabilidade das demandas, outrossim, expressamente assumida, em termo próprio devidamente subscrito. Monitória julgada procedente. Sentença mantida. Recurso de apelação das demandadas não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 313, V, “a”, 489, 700, 701 e 1022 do Código de Processo Civil; 156, 396 e 397 do Código Civil. Sustenta que a operadora de seguro de saúde deve arcar com as despesas hospitalares que a agravada lhe exige no processo. Argumenta que, além disso, a agravada não comprovou documentalmente suas alegações, não havendo certeza e liquidez da prova que sustenta a ação monitória. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, consoante se verifica da transcrição feita linhas abaixo. Ademais, com relação à responsabilidade da seguradora, não há a omissão apontada pelas agravantes, pois já no acórdão embargado o Tribunal de origem se pronunciou afirmando que “o fato de existir outra demanda judicial nos quais uma das requeridas defende irregularidade na recusa do seu plano de saúde em arcar com os gastos, embora correlata, ou fundada no mesmo atendimento, não revela relação de prejudicialidade direta com estes autos” (fl. 569). Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mais, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. As agravantes procuram discutir a relação e os documentos que embasam a ação monitória ajuizada pela parte agravada. A respeito do tema, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 569): Na hipótese, se observa incontroversa a relação negocial existente entre as partes. E mais. Os documentos de folhas 41/46 (ficha de internação, termo de decisões por antecipação e termo de responsabilidade), com a subscrição da parte contratante, indica de forma suficiente se tratar de internação na modalidade particular. Sua redação é direta e transparente, sendo certa a ciência ali ofertada às partes, dentre as quais a solidariedade entre a responsável e a paciente, não havendo motivo apto a eximir neste momento tal obrigação, livremente assumida. Incontroverso, também, que foram os exames e atendimentos efetivamente prestados pelo hospital recorrido (ponto este reconhecido). Quanto à necessidade dos procedimentos realizados, tem-se que se revelam compatíveis com os atendimentos de praxe, restando genérica a assertiva das recorrentes de excesso de cobrança. Ainda, tem-se que na hipótese a paciente permaneceu internada no nosocômio autor entre 05 e 27 de março de 2021, por vinte e um dias, e poderia neste interim ter buscado a transferência para outro hospital ou mesmo buscado atendimento via SUS (Sistema Único de Saúde), devendo por consequência arcar com os custos do serviço contratado. Não há que se falar em abusividade ou em desnecessidade dos procedimentos realizados, que devem ser ressarcidos. Isto porque o hospital autor claramente cumpriu os termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual tornou possível o acolhimento de sua pretensão, com bem se decidiu em primeiro grau. Não há como afastar essas conclusões sem reexame de prova, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI