Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970927/SC (2024/0487343-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA
ADVOGADOS: MÁRCIA HELENA DA SILVA - SC024823
CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EVERTON ANTONIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO EVERTON ANTONIO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, (por cinco vezes), em concurso, na forma do art. 70; bem como do delito previsto no art. 147, caput, todos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, está despida de fundamentação idônea. Alega que não há nenhuma demonstração da necessidade da prisão preventiva do paciente. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida, informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 142-147). Decido. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, por cinco vezes. O Juízo singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 31-32, grifei): [...] De sua vez, o periculum libertatis assenta-se, primeiramente, na necessidade da garantia da ordem pública. É que a permanência da parte representada em liberdade, dada a gravidade concreta da infração penal investigada importa intranquilidade social. Afora isso, há perigo real à vítima e justo receio de que, se permanecer solta, a parte representada persistirá no mesmo intento criminoso, podendo vir a consumar o propósito iniciado. Com efeito, o fato de a parte representada supostamente ter efetuado disparos em direção ao oponente em via pública, à vista dos circunvizinhos, revela a gravidade do delito em apreço. Vale ressaltar, ademais, o acentuado histórico criminal da parte representada nos registros policiais (1.8, p. 10). Desse modo, presente a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, a fim de se acautelar o meio social, ante a concreta possibilidade de reiteração delitiva, bem como para proteger a vítima, que pode ser alvo de nova investida pelo representado. Nesse norte, a segregação cautelar em comento também se mostra conveniente à instrução criminal, porquanto não se pode ignorar que, diante do cenário verificado, se permanecer livre, a parte representada pode buscar constranger testemunhas para refrear as declarações que o colocam na autoria do delito ora apurado. Outrossim, remanesce, também, a necessidade da prisão preventiva para se acautelar a aplicação da lei penal, pois conforme registrado, a equipe de investigação não conseguiu localizar o acusado para que ele pudesse apresentar sua versão dos fatos. Assim, há notória possibilidade de a parte representada evadir-se do distrito da culpa, o que justifica a necessidade do cárcere para se garantir a aplicação da lei penal. O Tribunal a quo destacou a presença de fundamentação idônea para a imposição da cautela extrema ao ora recorrente. Confira-se (fl. 56, grifei): [...] o perigo do estado de liberdade, especialmente a probabilidade concreta de reiteração delitiva, é evidenciada pelo modus operandi do paciente e pela gravidade concreta dos crimes que, em tese, foram perpetrados. Conforme destacou-se na decisão judicial e na denúncia, o agente teria tentado matar as cinco vítimas que estariam dentro do veículo, na ocasião conduzido pela suposta vítima Jacson. Apesar de possuir, em tese, um desacerto com esta vítima, teria sido indiferente e assumido o risco de atingir também as demais presentes no veículo quando, em tese, desferiu contra este automóvel - em movimento - ao menos três disparos de armas de fogo. Além disso, após esse fato, teria colidido contra um veículo de terceiro e ameaçado este condutor apontando-lhe a arma de fogo. Portanto, os elementos acima delineados revelam adequada a manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos da decisão profligada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, a leitura do excerto transcrito evidencia que a custódia preventiva do réu foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e pelo risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado tem amplo histórico criminal e teria tentado ceifar a vida de 5 pessoas ao mesmo tempo. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a prisão se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, abalada ante a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado perpetrado contra cinco distintas pessoas, bem como pelos registros criminais do paciente. Quanto à decisão da Corte estadual, é oportuno destacar que é entendimento desse Superior Tribunal que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/ 2022, DJe 14/3/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024). Ademais, a decisão se fundou na necessidade de se resguardar a instrução criminal, “para proteger a vítima, que pode ser alvo de nova investida pelo representado”, bem como a aplicação da lei penal, “pois conforme registrado, a equipe de investigação não conseguiu localizar o acusado para que ele pudesse apresentar sua versão dos fatos”. Portanto, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: [...] “6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida” (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei). Por fim, também não merece prosperar a tese de excesso de prazo, uma vez que a concessão de habeas corpus em razão de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser atribuída à inércia ou desídia do próprio judiciário, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não parece ser o caso dos autos, isso porque a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 21/8/2024 e a instrução está em vias de se encerrar. Ilustrativamente: “Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (RHC101.402/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018). Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ