Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2612168/RJ (2024/0108880-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALA MASTER SOLUÇÃO EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO TAVARES DIAS - RJ123463
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - RJ183106
INTERESSADO: MODAS SENCE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALA MASTER SOLUÇÃO EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA. contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF não teria sido impugnada na minuta do agravo. Em face das razões de fls. 430/437, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, a aplicação do referido enunciado da Súmula foi impugnada pelo agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 341, em que o agravante expõe as razões pelas quais, em seu entender, os óbices não incidem sobre o caso. Não se aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a Súmula 182/STJ. Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA DA RÉ. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. DEMANDADA QUE DEVIDAMENTE CITADA PERMANECEU INERTE, SE MOSTRANDO ESCORREITA A REVELIA DECRETADA. PESSOA FÍSICA INDICADA NA INICIAL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RÉ E NÃO NA CONDIÇÃO DE 2º RÉU. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS PELA PARTE RÉ EM SEU APELO QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DAS QUESTÕES AVENTADAS, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 341, 355, 357, 489, § 1º, IV, 1022 do Código de Processo Civil; 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 4º do Decreto 22.626/33. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Alega abusividade nos encargos contratuais, indicando juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal indevida e cobrança de tarifas não previstas. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No que se refere ao cerceamento de defesa, tem-se que a causa foi julgada à revelia da agravante, a qual, embora regularmente citada, não ofereceu contestação. Verifica-se, nessa hipótese, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual, embora relativa, acaba por dispensar a produção de prova, nos termos dos arts. 344, 349 e 345 do CPC. Não há, portanto, cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produzir provas. Ademais, e mormente quando considerada a garantia constitucional da razoável duração do processo, desnecessária a dilação probatória quando suficientes os elementos de convicção para embasar a conclusão do julgador. Ressalto que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre a necessidade de sua produção. Por esse motivo, a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal quanto ao ponto implica a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201 interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014). Por fim, no tocante às alegações referentes a encargos contratuais abusivos, observo não terem sido objeto de debate pelo acórdão recorrido. O Tribunal de origem entendeu que a matéria era inovação do apelo interposto, razão pela qual o tema não foi versado. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 197): No que tange às alegações de anatocismo, descaracterização da mora em face dos juros e encargos excessivos; impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos; nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida e exclusão das cobranças de encargos e tarifas não previstos em contrato, constata-se que tais questões sequer foram conhecidas e apreciadas pelo juízo de 1º grau, de modo que não podem ser conhecidas e apreciadas originariamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Vê-se, portanto, que não está satisfeito o requisito do prequestionamento, não se podendo reconhecer, em análise de recurso especial, a ocorrência de abusos contratuais que sequer foram cogitados no acórdão recorrido. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI