Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2131587/SP (2024/0097467-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GISELE MATIAS DA CRUZ
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP021348
JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
MATEUS CARRER LORENÇATO - SP211831
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - SP415396
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pela autora em face de acórdão assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Débito prescrito. Art. 206, §5º, I CC. Inexigibilidade declarada. Valor que não pode ser cobrado pelo credor, inclusive na esfera extrajudicial. Plataforma “Serasa Limpa Nome” que não corresponde à negativação, não caracterizando dano moral, exceto se demonstrada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score). Sentença em parte modificada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados. Alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque, ao fixar os honorários de sucumbência com base em apreciação equitativa, ignorou os parâmetros mínimos e deixou de observar a proibição de fixação de quantia ínfima (assim entendida a fixada aquém dos montantes recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Inicialmente, anoto que, de acordo com o artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.077.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022.) No caso, o recurso especial foi interposto sem o recolhimento do preparo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Como demonstrado acima, o recurso discute apenas a fixação dos honorários de sucumbência, pertencentes à representação processual da autora. Nessa situação, o recurso deveria ter vindo acompanhado do preparo ou com a prova de que aquela representação, ela mesma, também é beneficiária da gratuidade da justiça. Constatada a falta de preparo, a representação processual da autora foi intimada, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, para realizar, em até cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo, ou comprovar (demonstrar) que tem direito à gratuidade da justiça, sob pena de deserção. Transcorreu o prazo assinalado, sem manifestação da autora. Como o preparo não foi efetuado, evidencia-se a deserção do recurso. Incide, portanto, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em face do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI