Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2141941/SP (2022/0166454-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE CASTRO OLYNTHO JUNIOR
ADVOGADOS: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - DF063558
AGRAVADO: DENISE SATOMI MURAKAMI
ADVOGADOS: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440
PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Marco Antônio de Castro Olyntho Junior contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de Denise Satomi Murakami. Em face das razões de fls. 660/693, reconsidero a decisão agravada. Com efeito, na decisão agravada, determinei o retorno dos autos à origem para que fossem redistribuídos à Vara de Família. Ocorre, contudo, que a questão da competência já havia sido submetida à apreciação do Judiciário e, inclusive, foi objeto de análise em decisão proferida por esta Relatoria no AREsp nº 1.110.361/SP. Naquela ocasião, ficou definida a competência do Juízo de origem, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Passo a proferir nova decisão acerca do agravo em recurso especial, referindo-me a Denise Satomi Murakami como recorrente e a Antônio de Castro Olyntho Junior como recorrido. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Denise Satomi Murakami contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de arbitramento de aluguel, manteve a sentença que a condenou ao pagamento de 50% do valor locatício do imóvel comum do ex-casal, afastando a tese de que o uso exclusivo do imóvel estaria incluída na obrigação alimentar das filhas comuns, nos termos da seguinte ementa: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL — IMÓVEL COMUM QUE ESTÁ SENDO OCUPADO PELA RÉ COM EXCLUSIVIDADE — ALUGUERES DEVIDOS — ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO COMO PARTE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR — APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO — PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — DECISÃO MANTIDA — RECURSO NÃO PROVIDO. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, 369, 370, 373, II, 442, 336 e 350 do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 1.694, 1.701, 884 e 1.219 do Código Civil (CC). Quanto à suposta ofensa ao art. 355, I, do CPC, sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova oral essencial à demonstração de que o uso do imóvel integrava os alimentos devidos pelo recorrido às filhas. Argumenta, também, que a decisão afrontou os arts. 1.694 e 1.701 do CC, ao desconsiderar que a prestação alimentar pode ocorrer in natura, incluindo a moradia. Além disso, teria violado os arts. 884 e 1.219 do CC, ao não reconhecer seu direito de abatimento das benfeitorias realizadas no imóvel, tese rejeitada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não foi formulado pedido reconvencional. Alega que a compensação poderia ser pleiteada como matéria de defesa, nos termos dos arts. 336 e 350 do CPC. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, que o uso exclusivo do imóvel não configura pagamento de alimentos, pois os alimentos das filhas foram garantidos por outra propriedade, conforme o acordo de separação, bem como que a parte contrária não comprovou as benfeitorias nem buscou ressarcimento por meio de reconvenção, razão pela qual o abatimento no aluguel é indevido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Marco Antônio de Castro Olyntho Júnior contra Denise Satomi Murakami, visando à condenação da ré ao pagamento de aluguéis proporcionais à sua parte na propriedade de um imóvel comum, que estaria sendo utilizado exclusivamente por ela sem compensação financeira. Na petição inicial, o autor alegou que, após a separação do casal, o imóvel permaneceu em condomínio entre as partes, mas a ré continuou residindo no local de forma exclusiva, sem remunerá-lo pela ocupação da fração pertencente ao coproprietário não ocupante. Defendeu que essa posse unilateral do bem gera a obrigação de pagar aluguel correspondente e pediu o arbitramento de aluguéis desde a citação. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de 50% do valor de locação do imóvel desde a citação, com correção monetária a partir da elaboração do laudo e incidência de juros a partir da citação. Além disso, afastou a alegação da ré de que a moradia estaria incluída na obrigação alimentar das filhas do casal, destacando que o acordo de separação previa expressamente outra forma de prestação de alimentos. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder de indeferir provas desnecessárias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, e os autos já continham elementos suficientes para a decisão. Além disso, entendeu que a obrigação alimentar não incluía o uso do imóvel, uma vez que o acordo de separação determinava que os alimentos seriam custeados pelos rendimentos de outro bem vendido pelo ex-casal, nos termos da seguinte fundamentação: [D]e acordo com o que consta da r. sentença de fls 340/345: [...] Pelo que se verifica dos docs. de fls. 29/37, as partes foram casadas e se separaram consensualmente em 29.10.2008. Em relação ao bem imóvel discutido nesta lide, restou consignado na petição inicial de separação apenas que a requerida fixaria ali sua residência, nos seguintes termos: “7. Caberá à virago a guarda das duas filhas do casal, que fixarão residência no imóvel da Rua Rafael de Barros, 387 apto 91 Paraíso São Paulo.” Ocorre, porém, que o imóvel continuou pertencendo em condomínio aos ex-cônjuges. Além disso, a requerida continuou na posse do bem comum. Apesar de a requerida sustentar em sua defesa que a residência no imóvel tem por finalidade isentar o autor do pagamento das verbas alimentares em pecúnia, não é isso que se observa. Restou acordado entre as partes na cláusula 5 da referida separação judicial, in verbis: “5. O imóvel localizado na Rua Coronel Oscar Porto, nº 208, apartamento 192, situado no 19º pavimento do Bloco A do Edifício Orquídea do Condomínio Giardino Paraíso, nesta Capital, contendo, inclusive, três vagas de garagem devidamente determinadas, será colocado à venda de imediato e seu produto será depositado em caderneta de poupança em nome das filhas menores dos ora peticionários, sendo os seus rendimentos revertidos em seu único benefício, a critério da virago, que do mesmo poderá dispor, para atendimento das necessidades das menores, desobrigando assim o varão de tal encargo.” Resta nítido que a razão pela qual não são pagas verbas alimentares em pecúnia decorre da disposição supramencionada. O uso do imóvel sub judice jamais constituiu parte do pagamento dos alimentos. Ad argumentandum e igualmente reconhecido no V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (fls. 143/329), a efetiva moradia da requerida não tem o condão de gerar renuncia à meação do direito de propriedade do autor. Além disso, a cobrança é voltada à requerida e não às filhas, que usufruirão da totalidade do imóvel pertencente aos pais sem arcar com nenhum ônus. Forçoso reconhecer, assim, que durante o período em que a requerida se encontrar na posse exclusiva do bem comum, são devidos alugueres ao autor à razão de sua parte no imóvel em condomínio. Feitas essas considerações, entendo que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não há falar em uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum que é credor de alimentos. O uso do imóvel, nessa hipótese, é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido. 2. Ação de arbitramento de aluguel proposta por ex-cônjuge em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, que reside no imóvel com os filhos comuns do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura. 5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, afastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. 1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles. 3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta. 4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes. 5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. 6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte. 8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda. 9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente. 10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema. 11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023 – grifei.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. 5. A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6. A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7. Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel. Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8. Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9. Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10. Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 4/6/2021 – grifei.) Nesses termos, o fato de o acordo de alimentos celebrado pelos genitores prever outras formas de pagamento da verba alimentícia não afasta a descaracterização do uso exclusivo do bem por um dos cônjuges, decorrente da moradia dos filhos menores no imóvel em discussão. Assim, inexistindo fato gerador que justifique a obrigação reparatória pretendida, é certo que o acórdão recorrido se distanciou da orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual comporta reforma. Considero violados, portanto, os arts. 1.694 e 1.701 do CC, devendo ser julgada improcedente a pretensão do ora recorrido, Marco Antônio de Castro Olyntho Junior. Prejudicados os demais pontos elencados no recurso especial. Em face do exposto, tornando sem efeito a decisão de fls. 649-657, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial interposto por Denise Satomi Murakami. Invertam-se os ônus de sucumbência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI