Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151963/RJ (2024/0223090-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FLAVIO HIPPERTT PORTO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA - RJ113923
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 356-357): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CORRETA A SENTENÇA AO NÃO DETERMINAR A REMESSA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE, EM RAZÃO DA COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.083/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo demandante e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de serviço do autor para aposentadoria especial, desde a DER. 2. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 3. Cerceamento de defesa não configurado. O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC. 4. Não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade do formulário apresentado, vez que contém o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais. 5. Adequado reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nos termos da legislação de regência e metodologia de avaliação da exposição aos agentes nocivos ruído e eletricidade. 6. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na sentença. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, a Corte de origem os rejeitou. Nas razões do recurso especial, o INSS sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Assinala, em síntese, que "não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado com exposição a eletricidade, após 06/03/1997, data em que publicado o Decreto 2.172, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei 9.032/1995" (fl. 411), e que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais também impede o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não deve prosperar, pois o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Referido julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013; sem grifos no original.) Desse entendimento não destoou o Tribunal de origem, que dirimiu a controvérsia invocando a jurisprudência desta Corte sobre a questão, como demonstra o seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 349-350): [...] O STJ, na modalidade prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após o Decreto 2.172/97. Assim, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que comprovada por meio idôneo que constate a atividade insalubre, com potencial risco à integridade física, incluídas aí, as atividades perigosas ou penosas. Em consonância, a TNU, asseverou que “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator do pedido (Processo 5013630-18.2012.4.04.7001), juiz federal Gláucio Maciel. O agente eletricidade contém regulamentação específica na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. Por consectário lógico, nem mesmo a edição das Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, cujo objetivo foi reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso pode impedir a análise do enquadramento de atividades, nos moldes defendidos. Logo, muito embora a contar de 05/03/97, data da edição do Decreto nº. 2.172, o agente eletricidade não mais esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco à integridade física do trabalhador, inequívoca a condição especial do labor. (...) Como se pode observar, no que diz respeito ao agente nocivo " eletricidade", restam desnecessárias maiores digressões sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial, por enquadramento, dos trabalhadores expostos a níveis de tensão elétrica acima de 250 volts até 28/04/ 1995, na medida em que a hipótese expressamente elencada no anexo do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8, conforme fundamentação já acima desenvolvida. Quanto ao período subsequente, entre 1995 e 1997, possível também o reconhecimento do tempo especial, desde que apresentados formulários descritivos das atividades exercidas pelo trabalhador, com referência à exposição a níveis de tensão acima de 250 volts, conforme item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64, norma infralegal veiculadora do reconhecimento, pela própria Administração, da nocividade do agente sub examine. Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. [...] IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.778/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 143.834/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVOGAÇÃO DO ART. 148 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.032/1995. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º DA LEI 8.213/1991). RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5.3.1997 e, a partir de então e até 28.5.1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. [...] 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.317/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Ademais, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, concluiu que foi comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade, mantendo a sentença, no ponto. Assim, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE COM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SUMÚLA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.) Outrossim, quanto à alegação de que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais impede o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 347; sem grifos no original): No presente caso, não há nos autos indícios que possam lançar suspeitas sobre a validade do formulário apresentado, vez que contém o carimbo da empresa, a assinatura do representante legal, bem como a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados para as apurações ambientais. [...] Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [...] 5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. [...] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Além disso, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, o que faz incidir na espécie, também nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS