Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955692/RS (2024/0403775-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JOSE SALVADOR CABRAL MARKS
ADVOGADO: JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCOS LEANDRO DA VEIGA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO MARCOS LEANDRO DA VEIGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus Criminal n. 5130827-67.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ilicitude da busca e apreensão domiciliar realizada sem observância dos requisitos legais. Argumenta, ainda, a ausência de fundamentos que sustentem a prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas. Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 272-275). Decido. I. Busca e apreensão De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (grifei). O art. 245, caput, do CPP, no mesmo sentido, estabelece que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta” (destaquei). No caso dos autos, o Tribunal local, ao reformar a decisão que reconheceu a nulidade decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar durante a noite, assim ponderou (fl. 35, grifei): Da alegação de nulidade processual por ilegalidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Atualmente, a Lei número 13.869/2019, estipula a possibilidade de cumprimento dos mandados judiciais durante o período entre as 5h e 21h. No presente caso, não há nenhuma ilegalidade na prova coletada no domicílio do acusado, uma vez que o registro da ocorrência policial indica que o mandado de busca foi cumprido às 6 horas e 20 minutos, ou seja, dentro do período indicado como diurno tanto na esfera processual civil quanto na legislação esparsa. Conforme se depreende dos excertos acima, o Tribunal rechaçou a pretensão defensiva com base, essencialmente, em dois argumentos: a) a diligência foi realizada às 06h20min; b) não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que o ingresso dos policiais no domicílio do paciente ocorreu à noite.. Nesse sentido, havendo nos autos registro de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu após as 06h, não há nulidade a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, uma vez que, pelo que consta, a diligência foi realizada em conformidade com o art. 245, caput, do CPP. II. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fl. 42, grifei): No presente caso, verifico que já havia uma investigação em andamento acerca de possível tráfico de drogas, a qual teve diligência exitosa no encontro de entorpecentes, situação que confirma a materialidade e indícios de autoria, bem como uma eventual periculosidade do investigado. Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, este reside na necessidade de preservação da ordem pública. No que se refere ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, entendo, pois, que a prisão preventiva é medida adequada e necessária, dadas, principalmente, a gravidade do delito de tráfico de drogas que, como se sabe, é crime equiparado ao hediondo, e a repercussão social dele resultante, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves. Além disso, o flagrado é reincidente pelos processos nº 056/2.15.0001639-7, 056/2.17.0001426-6 e 056/2.18.0000544-7, sendo que os dois últimos são pelo delito de tráfico de drogas. Diante do quadro acima delineado, revelador da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes para impedir o flagrado de reiterar na conduta criminosa, devendo permanecer recolhido em estabelecimento prisional, a fim de garantir a ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus, e o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau do seguinte modo (fl. 28, destaquei): Salienta-se que o paciente foi preso por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos. Em sua residência, foram apreendidas “24 porções de cocaína embaladas para a venda (pesando aproximadamente 15g) e 01 porção também de cocaína (pesando aproximadamente 14,5g) “,além de balança de precisão e um caderno contendo de anotações referentes ao tráfico de drogas. No que tange ao periculum libertatis, entendo que a manutenção da segregação se faz efetivamente necessária para a garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade da conduta imputada ao paciente que, em tese, vinha sendo investigado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes quando foi encontrado em sua residência, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos. Ademais, apesar de não ter ocorrido a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o paciente é reincidente pelos processos nº 056/2.15.0001639-7, 056/2.17.0001426-6 e 056/2.18.0000544-7, sendo que os dois últimos são pelo delito de tráfico de drogas, o que indica não se tratar de um fato isolado, havendo efetivo risco de reiteração delitiva. Tais elementos concretos permitem a conclusão no sentido da necessidade de se resguardar a ordem pública e de se oferecer pronta e eficaz resposta ao indiciado e à sociedade a respeito do ocorrido. Com relação à legalidade da conduta dos policiais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, verifica-se que, a despeito do horário que constou o cumprimento da diligência (19/04/2024, às 06h20min), o art. 5º, XI, da CF/88 elenca que, excepcionalmente, somente será possível adentrar em casa alheia sem o consentimento do morador quando houver (i) situação de flagrante delito, (ii) situação de flagrante desastre, (iii) situação que demande prestação de socorro, ou, (iv) durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, se às 06h20 da manhã já estava amanhecendo, o texto constitucional foi cumprido. Além disso, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) reconhece, de maneira expressa, a legalidade da conduta do agente público que, para fins de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Autoridade Judicial competente, adentra em domicílio alheio no período compreendido pelas 5 horas da manhã até às 21 horas. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar especialmente o risco de reiteração delitiva, pois se trata de réu reincidente, inclusive com condenações anteriores relacionadas ao delito de tráfico de drogas e agora preso em flagrante no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão no curso de inquérito para apuração de outro crime. Observo, nesse sentido, que condenações definitivas e até mesmo processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva. Ilustrativamente: [...] 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ. [...] 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei) [...] 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020) Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante do risco de reiteração e da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. Nesse sentido: [...] 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 424.606/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/2/2018, grifei) Quanto à alegação de excesso de prazo, não houve decisão da Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. No que concerne às condições pessoais do paciente, o acórdão da origem apontou expressamente que, por si sós, não justificam a revogação se os demais elementos da prisão preventiva encontram-se presentes, em decisão que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Percebe-se, portanto, que a prisão cautelar encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, a demonstrar a necessidade de manutenção das decisões. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-sem. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ