Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 920961/BA (2024/0210590-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ADRIELE SANTOS ROCHA SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS - BA011949
FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA - BA024391
EDUARDO BARRETTO CHAVES - BA046815
ADERBAL DE ALMEIDA NETO - BA055314
ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ - BA067472
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO
CORRÉU: KLEBER HERCULANO DE JESUS
CORRÉU: JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO
CORRÉU: KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA
CORRÉU: MAYANA CERQUEIRA DA SILVA
CORRÉU: WASHINGTON MARTINS SILVA
CORRÉU: JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR
CORRÉU: JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAO
CORRÉU: ROQUE DE JESUS CARVALHO
CORRÉU: THIERRE FIGUEREDO SILVA
CORRÉU: BRUNO BORGES FRANCA
CORRÉU: NILMA CARVALHO PEREIRA
CORRÉU: RUAN PABLO PEREIRA CARVALHO
CORRÉU: VAGNEY DOS SANTOS AQUINO
CORRÉU: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8016924-95.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/12/2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, art. 58 da Lei de Contravenções Penais e art. 4º da Lei n. 1.521/51. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “EL PATRON”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ALGUNS MEMBROS INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PACIENTE INDICADO COMO PRINCIPAL OPERADOR FINANCEIRO DA SÚCIA E COMO “GERENTE” DO JOGO DO BICHO. DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS QUE TOTALIZAM MAIS DE TRINTA MILHÕES DE REAIS. HOMEM DE CONFIANÇA DO DEPUTADO ESTADUAL REFERENCIADO COMO SUPOSTO LÍDER DA ORCRIM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO E DE INIBIR A REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “EL PATRON”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM ALGUNS MEMBROS INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PACIENTE INDICADO COMO PRINCIPAL OPERADOR FINANCEIRO DA SÚCIA E COMO “GERENTE” DO JOGO DO BICHO. DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS QUE TOTALIZAM MAIS DE TRINTA MILHÕES DE REAIS. HOMEM DE CONFIANÇA DO DEPUTADO ESTADUAL REFERENCIADO COMO SUPOSTO LÍDER DA ORCRIM. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO E DE INIBIR A REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. PRIMARIEDADE QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. [...]" (fls. 19/20) No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Aduz que foram disponibilizados os links para acesso dos documentos que instruem o caderno investigativo e embasam a Ação Penal, todavia, a defesa técnica e a própria Vara de origem não conseguem visualizar as peças imprescindíveis para exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, destaca que, em que pese exista uma complexidade da ação penal que se apresenta através da pluralidade de réus, é inconcebível a indisponibilidade das peças indispensáveis para o exercício do contraditório. Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de 6 meses sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Argumenta que outro corréu teve a prisão preventiva revogada nos autos do RHC 193.190/BA, logo, o paciente, por preencher os requisitos previstos no art. 580 do CPP, também faria jus à extensão da liberdade a ele concedida. Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar, em nítida ofensa à jurisprudência desta Corte Superior que restringe a cognição da Corte a quo à verificação de legalidade do decreto preventivo. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 153/156), as informações foram prestadas (fls. 162/228 e 249/255); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 258/273). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus. A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos: “Nesta esteira, denota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID 58819532) individualizou sua participação na organização criminosa, e alicerçou a necessidade da medida extrema indicando a gravidade concreta das condutas imputadas - com a consequente imprescindibilidade de se garantir a ordem pública, interromper as atividades ilícitas da ORCRIM e evitar a reiteração delitiva: "Para a decretação da prisão preventiva, necessária a verificação do fumus commissi delicti e no periculum libertatis, conforme previsão do art. 312 do CPP, bem como o preenchimento de um dos requisitos elencados no art. 313 do CPP. Diante dos elementos colhidos na fase investigativa, há demonstração suficiente de materialidade e indícios de autoria de crimes de lavagem de dinheiro, exploração ilegal do jogo do bicho, corrupção de menores, receptação qualificada e usura (agiotagem) que, numa análise sumária, justificariam o deferimento das medidas cautelares requeridas. [...] D) Kleber Herculano de Jesus, alcunha “Charutinho”, “Charuto”, “Baixinho” ou “Talibã”: Integraria o núcleo de receptação de carga roubada e/ou furtada da organização criminosa comandada pelo deputado estadual “BINHO GALINHA”. Sua atuação ocorreria com a aquisição de peças veiculares de origem ilícita e subsequentemente vendidas ao casal “BINHO GALINHA” e MAYANA e, por fim, expostas à venda na empresa TEND TUDO. Possui vínculo de relacionamento com as pessoas físicas e jurídicas AFV TRANSPORTES, CNPJ 2961463000145), GILMAR DA CONCEIÇÃO SOUZA (85098841534), HFV TRANSPORTES (48409488000131), ALEX ALMEIDA FERREIRA (85231517534) e COOPERATIVA MISTA DOS CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS (9206316000109), que juntos transacionaram R$ 1.321.990,00 com TEND TUDO, KLÉBER ESCOLANO, JORGE PIANO e MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, mas não há evidências de que esses valores foram movimentados em razão de transações comerciais lícitas. E) Jorge Vinicius de Souza Santana Piano: figuraria como principal operador financeiro da organização criminosa, movimentou o valor total de R$ 39.357.451,02 (trinta e nove milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), embora não tenha capacidade econômica de transacionar essa elevada quantia de maneira lícita. É proprietário da empresa VINNY COMÉRCIO DE CELULARES E ACESSÓRIOS, CNPJ nº 35.366.125/0001-14, a qual apresentou indícios de movimentação financeira incompatível com a receita bruta declarada. Seria um dos principais agentes criminosos envolvidos no esquema de jogo do bicho, realizando movimentações de dinheiro vultosas. [...] No que tange aos indícios atinentes ao jogo do bicho, identificaram-se fichas contendo os resultados dos jogos, em sua maioria assinadas, possivelmente, pelo próprio “BINHO GALINHA ”, datadas do ano de 2020 até 2022, de forma constante, com frequência quase mensal. Ademais, os denunciados Binho Galinha, Mayana, Jackson, Jorge Piano, Roque e João Guilherme armazenariam grande quantidade de documentos ligados ao jogo do bicho e receberiam créditos em suas contas bancárias advindos dessa prática ilícita. (…). Jorge Vinícius de Souza Santana Piano funcionaria como principal operador financeiro, com movimentação de até R$ 39.357.451,02 (trinta e nove milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), sem comprovação da capacidade econômica de transacionar essa elevada quantia de maneira lícita. Ademais, é proprietário da empresa VINNY COMÉRCIO DE CELULARES E ACESSÓRIOS, CNPJ nº 35.366.125/0001-14, a qual apresentou indícios de movimentação financeira incompatível com a receita bruta declarada, com faturamentos iniciais incipientes e aumento progressivo de capital, sem substrato fiscal, sendo certo que a sua situação financeira é tão questionável que ele foi beneficiário do auxílio emergencial para brasileiros em situação de vulnerabilidade durante a pandemia da COVID-19. Além disso, o denunciado participaria de negociações ilícitas relacionadas a empréstimos a juros excessivos e funcionaria como gerente do jogo do bicho, o que coaduna com os consideráveis valores por ele movimentados, acumulando, também a função de vendedor da jogatina. É de observar que em grande atividade na associação criminosa, estaria o indivíduo Bruno Borges França, supostamente responsável por atividades de agiotagem e extorsão no núcleo do jogo do bicho, tendo movimentado R$ 718.676,50 (setecentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta reais) em 259 transações com Kléber Escolano, Jorge Piano, Roque de Jesus Carvalho, Mayana Cerqueira d da Silva, Jackson Macedo e Josenilson Souza, tendentes a disfarçar a origem ilícita dos valores. (…) A atuação criminosa ocorreria através da utilização de empresas formalmente constituídas, com o propósito de arrecadar e dissimular os valores obtidos decorrentes de atividades criminosas, sendo que os investigados destinariam valores por meio de transferências e depósitos bancários às empresas das quais são sócios, de modo a legitimar os recursos movimentados ilegalmente. Os crimes meio seriam exploração ilegal de jogo do bicho, agiotagem (usura), extorsão, descaminho, dentre outros. Analisadas, individualmente, as condutas dos investigados, chega-se à conclusão de uma possível existência de vultuoso esquema de concatenações criminosas que visam à obtenção de grandes quantias em dinheiro, através das práticas criminosas amplamente demonstradas nos autos, para fins de análise do cabimento das medidas cautelares. [...] O periculum in mora resta patente, tendo em vista a atividade diária da organização criminosa, a qual, por meio da extorsão e exploração ilegal de jogos, traz um grande perigo social, tendo em vista a atuação extremamente violenta e predatória quanto às cobranças e execução informal das dívidas advindas da agiotagem. Ou seja, por meio da usura, chega-se à extorsão e posterior lavagem de ativos, havendo, ainda, um forte tentáculo de atuação ligada à receptação de peças e veículos com restrições. Existem nos autos inúmeras comprovações de depósitos bancários pulverizados, nos termos acima já analisados, e as quantias auferidas no final das operações chegam à casa dos milhões, com a submissão e imposição de terror aos devedores. Por meio da análise das nuvens de armazenamento de dados dos denunciados, observam-se imagens de maços de dinheiro em espécie cujos valores são variados, juntamente com um papel descriminando o somatório dos valores, uma quantidade elevada de cheques, bem como fotografias de armamentos de alto calibre e prints de conversas de cobrança de dívidas. Quanto às demais cautelares diversas da prisão, passo à análise individualizada.” Após o cumprimento do mandado de prisão, houve, no dia 07 de dezembro de 2023, a audiência de custódia, e a manutenção da cautelar extrema, mediante fundamentação idônea que ressaltou a gravidade concreta dos delitos atribuídos ao Paciente, consignando que “ Jorge Vinícius atuaria como gerente de atividade de exploração de jogo do bicho, com empréstimos e pulverização financeira”, ocupando a posição de “principal operador financeiro do braço econômico da ORCRIM em análise, sendo certo que, conforme se observa no comprativo de rendimento total declarado, com gastos em notas fiscais eletrônicas e movimentações financeiras, dentre outros comprovantes bancários, o denunciado sob análise, movimentou a quantia de mais de 39 milhões em suas contas bancárias, ao tempo em que pleiteou benefício social na época da COVID, havendo, pois, contradições entre seus ganhos e suas declarações, o que, por si só, não o comprometeria junto à organização financeira, não fossem as destinações do dinheiro, bem como as comprovações de atuação junto às condutas aqui referidas, comprovações estas que, sob análise de cognição sumária, inerente a cautelar prisional, fomentaria o fumus comissi delicti e a custódia resta necessária tendo em vista que o denunciado ainda é apresentado como operador financeiro das atividades de usura e exploração de jogos, possuindo, ainda, relativo patrimônio que segundo o MP, seria de origem ilícita e a propriedade dos mesmos restaria ocultada, exemplificativamente, dois imóveis e cinco carros.” O Juízo de piso, ao manter, na audiência de custódia, a cautelar extrema em desfavor do Paciente, ressaltou ainda, com acerto, que, “em que pese a primariedade do denunciado, existe um requinte de atuação possivelmente no que diz respeito aos ganhos maquiados da suposta ORCRIM”. De fato, as condutas imputadas ao Paciente são extremamente graves - integrar organização criminosa armada, com membros pertencentes às forças de Segurança Pública (milícia), voltada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, figurando como o principal operador financeiro da súcia e “gerente” do jogo do bicho, além de possuir sólido vínculo com o Deputado Estadual indicado como líder da ORCRIM –, de sorte que a prisão cautelar se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, estancar as ações criminosas do grupo e inibir a reiteração delitiva, não sendo suficientes, para tanto, medidas cautelares diversas. Ademais, no presente caso concreto, supostas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de afastar o periculum libertatis evidenciado. [...] Portanto, não assiste razão à Defesa quando esta aduz que o édito prisional é desproporcional, uma vez que foram imputadas condutas de extrema gravidade concreta ao Paciente. Conforme explanado, o Juízo Impetrado demonstrou, de forma exaustiva, a presença do periculum libertatis, mediante fundamentação idônea, e indicou os elementos probatórios existentes nos autos que lastreiam as acusações. Vale salientar que as investigações foram iniciadas há cerca de dez anos, período durante o qual houve a utilização das medidas cautelares de quebra de sigilo dos registros telefônicos, quebra de sigilos fiscal e bancário, quebra do sigilo telemático de mensagens eletrônicas e de nuvem, levantamentos de dados cadastrais, dentre outras medidas investigativas, que resultaram em detalhados e densos relatórios técnicos da Polícia Federal. Há, também, relatórios técnicos dos auditores fiscais e analistas contábeis da Receita Federal, sobre a situação fiscal individualizada de cada acusado e pessoa jurídica envolvida. No relatório de investigação da Polícia Federal, consta que, “consoante se extrai dos dados telemáticos, bancários e fiscais, JORGE é responsável por toda logística do jogo do bicho, em virtude de acumular as funções de vendedor e gerente da jogatina, o que pressupõe a existência de confiança entre ele e o deputado estadual ‘BINHO GALINHA’”, que “as investigações revelaram que MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, companheira do deputado ‘BINHO GALINHA’, também possui total confiança em JORGE”, e que “há diversos diálogos encontrados na nuvem do indiciado nos quais terceiros lhe procuravam para contrair empréstimos a juros abusivos, ocasiões em que JORGE prontamente concordava em concedê-los”. Os investigadores da Polícia Federal constataram também que “JORGE conta com o apoio de policiais para garantir que suas atividades contraventoras e delituosas possam ser empreendidas sem a interferência estatal”, e que, “diante de tais apurações, revela-se a vinculação hierárquica entre JORGE e o casal deputado ‘BINHO GALINHA’ e MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, de modo que o primeiro fornece suas contas bancárias aos cônjuges pelos serviços ilícitos, inclusive reiteradamente lhes transferindo os valores decorrentes dessas condutas”. Nessa esteira, no denso relatório da Polícia Federal, consignou-se que, “em relação aos elementos probatórios que corroboram a infração penal jogo do bicho, encontrou-se na nuvem de VINICIUS recibo de jogatina realizado por um cliente e a foto de um bilhete com o resultado da banca PARATODOS, que possivelmente possui a assinatura do ‘BINHO GALINHA’, o qual é o chefe da ORCRIM”, e que “o conjunto probatório coligido trouxe a lume uma infinidade de atos de lavagem de capitais concretizados pelo indiciado, somado a uma intensa movimentação financeira entre ele e demais integrantes da ORCRIM, notadamente com o deputado estadual ‘BINHO GALINHA’”. [...] Logo, diante da relevante posição que o Paciente ocupa na organização criminosa armada, da forte confiança que a cúpula da súcia deposita nele, encarregando-o de operar a lavagem de capitais de grande parte dos valores ilícitos movimentados, não há que se falar em desproporcionalidade da medida extrema nem em sua substituição por cautelares diversas. A Defesa alega também excesso de prazo da prisão preventiva, afirmando que “ a prisão preventiva do paciente ja ultrapassa 90 (noventa) dias, sem que sequer tenham sido disponibilizados todos elementos de informação produzidos no bojo da investigação criminal para oferecimento da respectiva resposta a acusação”, e aduzindo que o Paciente requereu, em dezembro de 2023, a revogação da sua prisão preventiva, “sem que o Juízo impetrado tenha deliberado a respeito do pleito”. Contudo, ao prestar informações, a Autoridade Impetrada aclarou que, “no dia 21/03/2024, foi proferida Decisão com ratificação das prisões preventivas de Jackson Macedo Araújo Junior, Roque de Jesus Carvalho, Josenilson Souza da Conceição, Jorge Vinicius de Souza Piano e Bruno Borges França”, repisando também que “as condutas criminosas imputadas ao réu têm natureza de crimes permanentes e a atuação dele se daria no contexto de uma ORCRIM estruturada há mais de uma década, portanto, os inúmeros documentos juntados aos autos dão conta de que, o paciente seria membro fundamental no eixo da movimentação financeira” (ID 60122715). De fato, em consulta à ação penal de origem, afere-se que, no dia 21/03/2024, o Juízo de piso reavaliou a necessidade da medida extrema e manteve o segregamento cautelar do Paciente. Observa-se, também, que a Autoridade Impetrada, na data de 12/04/2024, determinou “o levantamento integral do segredo de justiça e sigilo deste processo e de todas as cautelares correlatas, para integral conhecimento às partes e interessados” (PJE1 – 8029305- 26.2023.8.05.0080 – ID 436533684 e ID 439679562). Sendo assim, não há que se falar em ofensa à ampla defesa, ou em excesso de prazo para reavaliar a preventiva. Importante registrar que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda as penas em abstrato cominadas aos delitos e as gravidades concretas das condutas imputadas, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento do encarceramento. Nessa esteira, conclui-se que o tempo em que o Paciente se encontra preso – cinco meses – não se mostra desarrazoado, diante da marcha processual até então percorrida (denúncia oferecida e recebida, preventiva reavaliada, prazo em aberto para a apresentação de resposta à acusação pelos diversos denunciados), da pluralidade de réus (mais de dez codenunciados), da complexidade da causa (organização criminosa armada, existente há mais de dez anos, composta por vários membros, com atuação intermunicipal, necessidade de medidas de busca e apreensão, de quebra de sigilos, dentre outros métodos investigativos mais sofisticados), e sopesando, também, a gravidade em concreto das condutas imputadas e as elevadas penas em abstrato cominadas (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/13 - integrar organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e pela participação de adolescente -, pena máxima de 20 anos; art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 – lavagem de capitais circunstanciada por ter sido cometida de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa -, pena máxima de 16 anos e 8 meses). [...] Por derradeiro, não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus n.º 193190, que revogou a prisão preventiva do corréu João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano, uma vez que é nítida a diferença entre as circunstâncias fático-jurídicas do Paciente e daquele. Com efeito, observa-se que, na fundamentação do referido decisum da Corte Cidadã, houve referência expressa à circunstância pessoal do corréu João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano, consistente na sua menoridade relativa, porquanto ele possui apenas 18 anos de idade, e além disto, no entendimento do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, “resta clara sua posição subordinada e secundária no bojo da estrutura, sendo responsável em receber recursos decorrentes das infrações penais perpetradas pela organização criminosa chefiada pelo seu genitor, corréu nos autos”. Veja-se (ID 58819535): “[...] No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham demonstrado o vínculo, em tese, do recorrente com a organização criminosa sob investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da conduta imputada, resta clara sua posição subordinada e secundária no bojo da estrutura, sendo responsável em receber recursos decorrentes das infrações penais perpetradas pela organização criminosa chefiada pelo seu genitor, corréu nos autos. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, aliadas a sua menoridade relativa, contando apenas com 18 anos de idade, manifestam que a prisão se mostra excessivamente gravosa. Tais circunstâncias, somadas ao fato de os crimes em questão terem sido praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.” (Grifos nossos). Já o ora Paciente, por sua vez, tem mais de 30 anos de idade (nasceu em 26/12/1992 – ID 58819521), é apontado como o principal operador financeira da organização criminosa armada, além de ter sido identificado como “gerente” do jogo do bicho pelas investigações policiais. Destarte, diante da nítida distinção entre as circunstâncias fático-jurídicas do Paciente e do corréu João Guilherme Cerqueira da Silva Escolano, não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus n.º 193190. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a presente ORDEM, mantendo a prisão cautelar do Paciente." (fls. 48/71). De início, no que se refere à inovação pela Corte estadual de fundamentos ao decreto preventivo, não há ilegalidade a ser reparada, haja vista que o Magistrado de primeiro grau narra as circunstâncias do delito e sua gravidade, demonstrando a necessidade da custódia cautelar, em razão do paciente ser membro de organização criminosa armada e possuir função de destaque como operador financeiro e gerente do jogo do bicho (fls. 52/53). A Corte estadual, por sua vez, manteve a fundamentação na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ressaltando a periculosidade do paciente, pois "as condutas imputadas ao Paciente são extremamente graves - integrar organização criminosa armada, [...] figurando como o principal operador financeiro da súcia e “gerente” do jogo do bicho" (fl. 57). Assim, observa-se que, o TJ/BA, destacando trechos da denúncia e das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do acusado, demonstrou a gravidade da conduta que justificou a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em inovação de fundamentos. Quanto à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que o paciente, supostamente integraria organização criminosa armada destinada à prática de extorsões, agiotagem, exploração do jogo do bicho, cobrança violenta de dívidas, receptação de cargas roubadas e lavagem de dinheiro, sendo destacado que seria o operador financeiro, responsável pela gestão e fluxo dos ativos ilícitos (lavagem de capitais), assim como na prática de agiotagem juntamente com a cúpula da organização formada por outros corréus. Ressaltou-se, ainda, que o acusado movimentou a quantia de mais de 39 milhões em suas contas bancárias e que seria responsável também por toda logística do jogo do bicho, em virtude de acumular as funções de vendedor e gerente da jogatina; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Atente-se, ainda, que, conforme orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, D Je 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ao salientar a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi da conduta, e o fato de o recorrente ser, em tese, membro de organização criminosa ou milícia. Consignou a necessidade da medida extrema, ainda, para a conveniência da instrução criminal, pois "sobrevieram relatos de ameaças a testemunhas por parte dos acusados, tendo uma delas sido assassinada no decorrer das investigações". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 160.895/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMHABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FRAUDE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certa a inadmissibilidade, na via estreita do recurso em habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. A alegação concernente à ausência de contemporaneidade da necessidade da medida mais gravosa, da individualização das condutas do recorrente e de ofensa ao art. 316 do CPP, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Extrai-se dos autos que o recorrente integraria grupo criminoso articulado que montava falsas agências lotéricas que induziam os clientes a erro e se locupletava dos valores destinados ao pagamento de contas, transferências e depósitos, tendo lesado inúmeras vítimas. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.985/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 22/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FORMA DE MILÍCIA ARMADA. OPERAÇÕES INTOCÁVEIS E MUZEMA. AGENTE QUE EXERCE LIDERANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO COMPROVADA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No caso, à época do exame originário da impetração, em 17/12/2020, o agravante alegava "condição precária de saúde, eis que padece de hipertensão arterial, dislipidemia, apneia do sono, hérnia de hiato, tumor no rim esquerdo e hiperplasia de próstata". No entanto, o colegiado entendeu por "indemonstrada a alegada necessidade de cuidados especiais ao paciente em razão dos problemas de saúde apontados. Tanto é assim que, ao se manifestar especificamente sobre a questão, a SEAP atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional". 3. Nesse contexto, tem-se que a denegação da prisão domiciliar se deu em razão da não comprovação da extrema debilidade do agravante, não cumprindo, portanto, a exigência do art. 318, II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que igualmente não ocorreu na espécie, uma vez que se depreende dos documentos acostados aos autos que ele tem recebido atendimento médico regularmente, sendo, inclusive, submetido a diversos exames (e-STJ fls. 691 e 705). 4. Assim, desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de material fático-probatório, inviável na via escolhida. (Precedentes). 5. Noutro ponto, vale salientar que, dada a natureza hedionda do delito imputado, já que o agravante é apontado como um dos líderes de organização criminosa, na forma de milícia armada, atuante em Rio das Pedras e Muzema, torna-se inviável a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que alterada pela Recomendação de n. 78/2020, a qual expressamente veda a concessão do benefício em tal circunstância. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 142.524/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "OS INTOCÁVEIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE CONCEDIDA AO CORRÉU E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, porquanto a decisão que a impôs destacou que o ora recorrente seria membro de organização criminosa "com elevado número de membros, participação de Policiais Militares da ativa e inativa, possível lavagem de dinheiro em curso e supostas ramificações em órgãos licenciadores do município. A 'milícia', segundo sustenta o Autor, controla vastos territórios, constituindo um poder paralelo, seja na prestação de serviços públicos essenciais como água e energia, extorquindo moradores, seja afetando o direito de ir e vir, seja explorando ilegalmente a atividade imobiliária, tudo mediante grave ameaça". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, a Corte de origem destacou que "o paciente recebe do sistema carcerário o atendimento médico de que necessita, podendo ali permanecer sem qualquer comprometimento de seu estado de saúde", não restando, portanto, demonstrada a necessidade da concessão da prisão domiciliar para tratamento de saúde. 8. Inviável a análise dos pedidos de extensão da liberdade concedida ao corréu e de excesso de prazo, tendo em vista que a Corte de origem não se pronunciou a respeito de tais temas. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 154.168/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. II - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, quanto à existência de indícios de autoria para a preventiva, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de, na condição de coronel, possuidor de conhecimento de Força Tática e ex-Chefe da Casa Militar da ALE/RR, na época em que o Deputado Jalser ocupava a Presidência da Casa, ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima, formada por policiais militares da ativa e aposentados, sendo "conhecido pela alcunha de "01" (expressão utilizada por militares para denominar o comando). NATANAEL FELIPE era quem tinha contato mais direto e estreito com JALSER RENIER e quem recebia deste diretamente as ordens". V - Segundo o decreto prisional, "Além de exercer o comando dos demais membros da OrCrim Miliciana, há diversos outros elementos que comprovam a participação direta de NATANAEL FELIPE no crime em comento. NATANAEL FELIPE teve seu sigilo de dados afastado pela justiça e foi possível constatar, por meio da análise de dados, que sua conexão de IP na noite do dia 26/10/2020 estava vinculada ao escritório do deputado JALSER RENIER PADILHA, endereço localizado à Rua José Faustino da Silva, 852 - Canarinho. A quebra de sigilo de dados também demonstrou que o Policial NADSON NUNES (integrante da equipe de segurança de JALSER e membro da OrCrim) esteve na residência de ROMANO e deslocou-se até a delegacia de polícia para acompanhar o momento em que a vítima NATTACHA prestava declarações. Naquele dia, NADSON se revezou entre o escritório de JALSER, casa da vítima, delegacia de polícia. NADSON estava colhendo informações e levando para seu superior, Coronel NATANAEL FELIPE, o qual tinha acesso restrito ao deputado JALSER RENIER. É importante destacar q u e NADSON acompanhou o depoimento da vítima NATTACHA enquanto mandava mensagens para o denunciado THIAGO TELES. Outro fato que comprova o envolvimento direto de NATANAEL FELIPE no crime é a mensagem encaminhada ao grupo de Whatsapp da segurança de JALSER. O investigado EDIMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR mandou mensagem de áudio para GREGORY no dia do crime com o seguinte teor: "Estamos aqui na ALE, entendeu Eu e o coronel Felipe. Aí, o coronel FELIPE vai dizer o horário que é pra mim te pegar pra pra pra tu deixar a gente entendeu ". Também merece relevo a ordem dada por NATANAEL FELIPE ao PAULO CEZAR para que fizessem a vigilância da Polícia Federal, após ser noticiado que o Governador Antônio Denarium solicitou à Polícia Federal que investigasse o sequestro de ROMANO", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal. VI - Consoante r. decisum objurgado, "trata-se de organização criminosa composta por policiais militares altamente treinados e perigosos que já tentaram embaraçar as investigações e estavam comandados por Deputado Estadual, que à época era Presidente do Poder Legislativo de Roraima", evidenciando a necessidade da medida constritiva para a conveniência da instrução criminal. VII - Ressalta-se não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.530/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) No mais, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. Trata-se de processo complexo, com uma pluralidade de réus – 15 – em que se analisa a suposta prática de diversos delitos cometidos por organização criminosa da qual o paciente integra, dentre eles, receptação de cargas roubadas, agiotagem, extorsão, lavagem de capitais, exploração do jogo do bicho, destacando-se, ainda, que alguns corréus são integrantes das forças de segurança pública em desvio de função. Observa-se que o paciente foi preso em 7/12/2023, em decorrência da operação denominada "El Patrón", onde a organização criminosa já estaria sendo investigada há dez anos, sendo necessárias as medidas de busca e apreensão, de quebra de sigilos, dentre outros métodos investigativos, pois se trataria de organização criminosa armada, com delitos cometidos de forma reiterada, com múltiplos membros. A Corte estadual ressaltou que a denúncia foi oferecida e recebida, a preventiva já foi reavaliada e o processo encontra-se em fase de apresentação de resposta à acusação pelos diversos denunciados. Asseverou, ainda, que, "as investigações foram iniciadas há cerca de dez anos, período durante o qual houve a utilização das medidas cautelares de quebra de sigilo dos registros telefônicos, quebra de sigilos fiscal e bancário, quebra do sigilo telemático de mensagens eletrônicas e de nuvem, levantamentos de dados cadastrais, dentre outras medidas investigativas, que resultaram em detalhados e densos relatórios técnicos da Polícia Federal. Há, também, relatórios técnicos dos auditores fiscais e analistas contábeis da Receita Federal, sobre a situação fiscal individualizada de cada acusado e pessoa jurídica envolvida." (fl. 62). Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o autor intelectual do homicídio que vitimou M. R. C. L., executado mediante disparos de arma de fogo no local em que trabalhava como vigilante privado. Conforme relatado, o delito teria sido motivado por disputa entre facções criminosas, sendo o acusado apontado como uma das lideranças da organização criminosa denominada "família Mathias Velho". Assim, trata-se, supostamente, de execução sumária da vítima em virtude de disputas relacionadas ao tráfico de drogas. 4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente. 7. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de fatos delituosos e réus, no total de cinco, com defesas distintas. A audiência de instrução designada para o dia 02/05/2022 foi reagendada para 22/08/2022, a fim de que o agravante participasse, conforme necessidade de agendamento junto à Coordenação-Geral de Classificação e Movimentação de Presos - Núcleo de Videoconferência, dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante. 8. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. 9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.137/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 16/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO TANGARAZINHO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 1º/6/2021. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (25) E DIVERSIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que o presente mandamus foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, relator na Corte local do habeas corpus originário, que indeferiu o pedido liminar. Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes. 2. Ademais, tem-se que o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento. Se os pedidos veiculados neste habeas corpus foram efetivamente apreciados por esta Corte em outro processo, resta configurada a reiteração (AgRg no HC n. 469.846/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019). Precedentes. 3. No caso, não se conhece da pretensão de concessão de prisão domiciliar, porque, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se que anteriormente foi impetrado o HC n. 676.782/MT, em benefício da ora paciente, com o mesmo objeto. 4. Outrossim, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 667.467/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2022). 5. Então, a decisão agravada deve ser mantida, pois, a despeito de o agravante estar preso desde 1º/6/2021, não se verificou de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque se trata de feito complexo - com pluralidade de réus (25 - fls. 51/56) e diversidade de condutas delitivas (crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e integrar organização criminosa) - e inexiste demonstração de culpa do Judiciário na eventual mora processual. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 747.442/MT, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/8/2022). No que se refere à alegação de indisponibilidade de documentos à defesa, não há ilegalidade a ser reparada, pois o Tribunal a quo asseverou que, “a Autoridade Impetrada, na data de 12/04/2024, determinou “o levantamento integral do segredo de justiça e sigilo deste processo e de todas as cautelares correlatas, para integral conhecimento às partes e interessados” (PJE1 – 8029305- 26.2023.8.05.0080 – ID 436533684 e ID 439679562). Sendo assim, não há que se falar em ofensa à ampla defesa, ou em excesso de prazo para reavaliar a preventiva.” (fl. 65). Noutra parte, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que, conforme ressaltou a Corte estadual, as circunstâncias fático-processuais são diferentes, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, foi considerada a menoridade relativa do corréu João Guilherme e sua posição na organização criminosa, considerada como subordinada e secundária no bojo da estrutura, sendo responsável em receber recursos decorrentes das infrações penais perpetradas pela organização criminosa chefiada pelo seu genitor, corréu nos autos. No caso do paciente, além de ser maior de idade, possui importante função na organização criminosa, sendo titulado como operador financeiro e gerente do jogo do bicho, além de ser destacado que possui sólido vínculo com o Deputado Estadual indicado como líder da organização criminosa. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A NÃO RECOMENDAR A BENESSE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. NÃO LEGITIMA A SOLTURA A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP FOI ULTRAPASSADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, porquanto, consoante se depreende dos autos, a Agravante integra organização criminosa, circunstância de maior desvalor da conduta, a revelar a periculosidade da agente, justificando a imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas tidas por delituosas, vez que, conforme consignado na decisão objurgada, ela "já respondeu pela prática de diversos atos infracionais nesta comarca", tudo a justificar a medida extrema decretada, objetivando inibir a recidiva de condutas criminosas. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que concerne à possibilidade de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Confira-se a ementa do aresto. VI - No caso, tenho, pois, que a negativa de prisão domiciliar à Agravante pelo eg. Tribunal a quo, não obstante possua filho menor de 12 anos de idade, restou devidamente fundamentada ante a peculiar situação da agente, tendo a eg. Corte de origem consignado que: "[...]a liberdade da paciente põe em risco a própria integridade física e psicológica da criança pois, como confessado por ela, ambos pertencem à Facção Criminosa Comando Vermelho e a paciente sabia que a droga e os demais objetos apreendidos eram guardados dentro da residência do casal"; assim verifica-se que é patente o risco que a Agravante oferece ao filho menor, haja vista a sua ligação com facção criminosa, sendo que, na hipótese, mostrou-se tolerante à manutenção de substância entorpecente dentro da residência, onde, também, reside pessoa menor de idade, no caso a sua prole, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada, estando devidamente fundamentada a negativa de imposição de prisão domiciliar à ora Agravante. VII - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VIII - No caso em análise, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em conta a prisão decretada, em 24/8/2020; haja vista as particularidades do feito. In casu, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 11/9/2020, sendo que, conforme restou consignado: "[...]em 24.09.2020, ao receber os autos, o juízo da Vara única da Comarca de Santana do Acaraú declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, situada na capital deste Estado. Recebidos os autos, a Vara de Delitos de Organizações Criminosas proferiu despacho, em 14.10.2020, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o declínio de competência, havendo sido apresentada a manifestação em 11.11.2020, pelo reconhecimento da competência e prosseguimento do feito"; estando a aguardar a citação das partes, não se constatando atraso proposital em relação ao desenvolvimento regular do processo, havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos trâmites processuais; sem qualquer elemento que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, sendo que a instância primeva tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. IX - Outrossim, não legitima a soltura da Agravante a simples alegação de que o prazo para revisão da prisão cautelar foi ultrapassado, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista não se tratar de termo peremptório a ultimar a liberdade da ora Agravante; havendo que considerar, in casu, que os prazos processuais não têm as características de fatalidade, devendo se raciocinar, no caso concreto, em face da razoabilidade; ponderando-se, ainda, acerca da situação atual de pandemia de COVID-19, que tem afetado os trâmites processuais. X - No que toca ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, tenho que a negativa do pedido de extensão pelo Tribunal a quo encontra-se de acordo a jurisprudência dessa Corte Superior, vez que, a teor do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, o que não restou demonstrado. XI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.434/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2021). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 1 ANO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas em sua posse e dos corréus - 6kg de maconha e 1,230kg de crack -, além de terem sido localizados uma submetralhadora calibre 22, com um carregador duplo, silenciador (uso restrito), um rifle calibre 44; uma garrucha calibre 44 de cano duplo, com 2 munições CBC, calibre 44 (uso permitido); recomendando, assim, a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente possui uma ação penal e um inquérito policial que tramitam em seu desfavor, bem como para aplicação da lei penal, haja vista que ficou foragido por 1 ano, sendo encontrado em outro Estado da Federação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, todavia, considerando que as circunstâncias e a conduta imputada ao paciente são nitidamente mais graves do que as dos corréus beneficiados com a revogação da prisão preventiva, o ora paciente não faz jus à extensão dos efeitos da decisão concessiva. Com efeito, não restou demonstrada a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus, porquanto, pelo que se extrai dos autos, o paciente é apontado como um dos líderes da organização criminosa, responsável por todo o funcionamento, organização e atividades do grupo, tendo ficado um ano foragido, dando ordens por telefone aos demais denunciados, quer diretamente ou através de seus "gerentes". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 635.650/ES, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2021). Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK