Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2373622/AM (2023/0178776-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
EMBARGADO: ELIELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO DE SOUZA FILHO - AM008123
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida no recurso especial interposto por BRASIL NORTE BEBIDAS S.A. (BRASIL NORTE), assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE BEBIDA COM CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fl. 423) Nas razões do presente inconformismo, BRASIL NORTE alega que (1) houve, de fato, prequestionamento da matéria, havendo uma omissão deste respeitabílissimo Ministro a respeito dos Embargos ora então apresentados contra o Acórdão da Apelação (e-STJ, fl. 437). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro material é aquele aferível prima facie, mostrando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Já a contradição e/ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Quanto à omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir, assim como dirimidos e devidamente esclarecidos todos os pontos levantados no especial. Confira-se: (2) Da alegação de negativa de prestação jurisdicional - arts. 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022 do NCPC - Ausência de prequestionamento A recorrente BRASIL NORTE alega que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à impugnação ao laudo pericial, bem como quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao recorrido. Veja-se a íntegra do acórdão recorrido: Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação alegada pelo Apelante, entendo que o juízo de origem, ao julgar o feito, utilizou raciocínio dialético e demonstrou os elementos que o levaram ao entendimento firmado em sentença, de forma que não se pode confundir a decisão contrária aos interesses das partes com a ausência de fundamentação. Rejeito, Preenchidos portanto, a preliminar os os requisitos de admissibilidade, levantada pelo Apelante. o recurso deve ser conhecido. Passo à análise do mérito. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de reparação por danos morais em virtude de corpo estranho encontrado em garrafa de refrigerante vendida pela empresa Apelante. Faz-se necessário destacar que para reger a relação no caso em comento se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é regida pelo art. 12' do CDC e se dá sem análise de culpa, isto é, trata-se Responsabilidade Objetiva do fornecedor de produtos. É direito do Apelante, portanto, ter sua defesa processual facilitada mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do aludido Código: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O julgamento da demanda, portanto, deve tomar em conta a inversão do ônus da prova disposta no referido dispositivo normativo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ingestão do alimento com corpo estranho pelo consumidor gera direito à reparação por danos morais, em virtude da exposição do consumidor a risco de dano à saúde. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional n° 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4°, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1°, do CDC, tem- se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1899304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021) Esclarece-se que a divergência existente no STJ em relação à ingestão ou não do alimento é irrelevante para o presente caso, uma vez que, segundo o que consta dos autos, houve efetiva ingestão da bebida. De toda forma, o entendimento mais atual no STJ é no sentido de que, mesmo sem ingerir o produto com corpo estranho, o consumidor deve ser reparado, em virtude da exposição a risco de sua saúde. Ademais, o laudo pericial colacionado aos autos às fls. 175-185 concluiu pela presença de corpo estranho no alimento. O Apelante também não conseguiu comprovar nenhuma excludente de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor fixado no primeiro grau, observo que a quantia não é irrisória ou desproporcional, bem como se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta danosa. Dessa forma, entendo que a sentença de origem não merece ser reformada. Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na sua íntegra. Majoro, em favor do Apelado, a condenação em honorários para 15% sobre o valor da condenação. É como voto (e-STJ, fls. 324/327). Assim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se o Tribunal Amazonense não se manifestou quanto à impugnação formulada pela recorrente no que diz respeito ao laudo pericial, bem como quanto à justiça gratuita concedida ao recorrido e também não foram opostos embargos de declaração contra referido julgado para esta finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A propósito, vejam-se os acórdãos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.025.853/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ausência de configuração dos danos alegados, como pretende a recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.838.305/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - sem destaque no original) (e-STJ, fls. 425/428) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum dos vícios na decisão embargada a ensejar a oposição dos embargos de declaração, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO