Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917451/SP (2024/0193584-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PAULA ROCHA DE YPARRAGUIRRE - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JEYMISON COSTA DOS SANTOS
CORRÉU: DAVID FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARRUDA DE BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEYMISON COSTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 0029675-42.2022.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. (fls. 19-32). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento do apelo defensivo, consoante voto condutor do acórdão de fls. 33-50. O acórdão transitou em julgado. Ainda irresignada, a defesa ajuizou a revisão criminal (fls. 51-65), a qual foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/06/2024. Neste writ, a impetrante solicita a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação dos delitos para aqueles previstos nos artigos 28 e 37 da Lei nº 11.343/2006. A argumentação baseia-se na ausência de provas que demonstrem a efetiva mercancia, na pequena quantidade de entorpecente supostamente destinada ao consumo próprio e na atuação do paciente como olheiro no tráfico. Ademais, requer que, caso a condenação com fundamento no art. 33 seja mantida, seja aplicada a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo, com a fixação de regime aberto e a substituição da pena por medidas alternativas. Requer, assim, a concessão da ordem. Não houve pedido liminar. Informações prestadas às fls. 77-80 e 81-82. O Ministério Público Federal, às fls. 137-148, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente impetração, a defesa busca a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação dos delitos para aqueles previstos nos artigos 28 e 37 da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da figura do tráfico privilegiado em favor do paciente. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado em 07/06/2024 (em consulta ao sítio eletrônico da Corte originária). Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 13780): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE ATRAVÉS DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. – Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO