Embargos à ExecuçãoInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
21/01/2026, 09:39
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 09:38
Certidão de Publicação Expedida
21/01/2026, 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/01/2026, 12:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
20/01/2026, 11:55
Conclusos para despacho
20/01/2026, 10:37
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/01/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2683742/SP (2024/0241666-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: AGROPECUARIA FELLI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683742/SP (2024/0241666-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGROPECUARIA FELLI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula 7/STJ; e (b) não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos normativos vigentes. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos normativos vigentes, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2683742/SP (2024/0241666-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGROPECUARIA FELLI LTDA
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino