Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 913628/AP (2024/0173836-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106
SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAÚJO - AP005008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 001600-61.2024.8.03.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/10/2023, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal – CP). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERIGO DELIBERDADE DO AGENTE. PRESSUPOSTOS LEGAISPREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEMDENEGADA.1) A prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova de materialidade do crime e indícios de autoria, bem como a demonstração concreta do periculum libertatis do agente. Inteligência do art. 312 do CPP. No caso, há fundamentação idônea na decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto a decisão evidencia a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a elevada quantidade de drogas e ter sido o paciente preso em flagrante conduzindo veículo roubado no Estado do Rio de Janeiro. 2)Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, ou mesmo de outra medida cautelar, se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Na hipótese dos autos, o paciente ainda responde a outros processos criminais pela prática, em tese, de crime de desobediência, de falsa identidade, de homicídio qualificado, de tráfico e de associação para o tráfico, o que revela o risco de reiteração criminosa. 3) Ordem denegada" (fl. 18). No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Aduz que quantidade de droga apreendida (360,25g de cocaína) e os antecedentes do paciente não justificam a decretação da custódia cautelar. Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29/31). Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 38/44 e 45/48. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 52/55). É o relatório. Decido. O presente writ está prejudicado. Isso porque, em consulta ao site oficial do Tribunal de origem, verifica-se que, em 7/6/2024, foi proferida sentença condenando o paciente à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 970 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal – CP; oportunidade em que lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade. Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação. A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original. 2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK