Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985627/GO (2025/0070758-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO SANTOS - GO055467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: M F P
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ GUSTAVO RIBEIRO SANTOS, advogado, em favor de M. F. P., menor impúbere, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador VICENTE LOPES do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu, no plantão judicial, pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Preventivo n. 5162697-13.2025.8.09.0087. Narram os autos que a paciente, menor impúbere, reside com o genitor há mais de quatro anos, estando plenamente adaptada e matriculada na rede de ensino para o ano letivo de 2025. A decisão impetrada determinou a entrega imediata da menor à genitora, sob pena de multa diária e eventual busca e apreensão, sem o devido esgotamento da jurisdição, o que a Defesa alega configurar flagrante ilegalidade. O impetrante sustenta que não há qualquer indício de que a permanência da menor no lar paterno implique risco à sua integridade física, psíquica ou emocional e que a alteração de sua residência para o lar materno, em sede de cumprimento provisório, é irreversível e contraria o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No mérito, requer a suspensão dos efeitos da decisão de cumprimento provisório do acórdão, mantendo a menor no lar paterno até o trânsito em julgado do acórdão, resguardando seu bem-estar físico, psíquico, social e escolar. Alega ainda que a decisão carece de fundamentação adequada quanto à existência de risco iminente à criança, e que a medida de busca e apreensão é drástica e pode causar danos emocionais irreparáveis à menor. Ao final, requer a concessão de medida liminar para que suspenda os efeitos da decisão que determinou o cumprimento provisório do acórdão, com a manutenção da menor no lar paterno até o trânsito em julgado do acórdão. É o relatório. Decido. A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando o recurso lá interposto, denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. É o que se depreende da leitura do enunciado nº 691 da Súmula do col. STF, ora aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, o que não se verifica no caso em contemplação. O eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação na ação de guarda e regulamentação de convivência, estabeleceu com arrimo nos acervo fático-probatório dos autos da referida ação de conhecimento, a residência da genitora da paciente, como lar de referência, nos seguintes termos: "Na hipótese em questão, o fato de os genitores residirem em cidades diferentes, não impede o exercício da guarda compartilhada, considerando que, com o avanço tecnológico, os pais podem compartilhar a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. (...) Fixada a premissa de que ser fixada a guarda compartilhada, quanto ao lar de referência da infante, através dos relatórios psicossociais (evento 45), concluiu-se que a menor relatou ter dificuldade em ficar da longe da mãe, e que a menor impúbere apresenta “choro fácil, irritabilidade e pesadelos à noite”, além de “baixa tolerância à frustração”, sendo-lhe prescrita a continuidade de acompanhamento psicológico “para adquirir habilidades socioemocionais para lidar com a sua realidade atual”. Em resumo, constatou-se que ambas os genitores possuem condições de cuidar da menor. Nada obstante, visando o melhor interesse da menor, a alteração do lar de referência se faz presente, considerando ser a infante de sexo feminino, faro que proporciona maior facilidade para a mãe educá-la e orientá-la na vida, além de que o vínculo materno-filial estabelecido entre uma filha e sua genitora é de suma importância para o crescimento saudável da menor. Nesta linha de ideias, transcrevo trecho do parecer ministerial que assim consignou: “Dessa forma, a manutenção da situação atual não se afigura como medida mais adequada, uma vez que existem indícios contundentes de que a falta de convívio com a genitora pode ser prejudicial ao desenvolvimento da criança, motivo pelo qual constituiu seu melhor interesse a alteração do lar de referência.” (...) AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, fixar o lar materno como lar de referência para a menor. É como voto." (fls. 451/453) Com efeito, o v. acórdão proferido em sede de cognição exauriente e, repita-se, apoiado nas provas produzidas nos autos, sob o prima do devido processo legal, concluiu pelo lar materno como referência para a menor, estando, portanto, cristalizadas as premissas fáticas que conduziram ao entendimento em questão, restando pendente, tão somente, a apreciação dos embargos de declaração e de eventuais recursos para as instâncias extraordinárias. Outrossim, a alteração das conclusões exaradas pelo Tribunal de Justiça demandaria a ampla dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Demais disso, nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. A propósito: HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IR E VIR. SEGUNDA PACIENTE (S.) PRIMA DA GENITORA DE M. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO E CAPACIDADE DE CUIDAR DA CRIANÇA. INDEFERIMENTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE LOCOMOÇÃO, NEM SEQUER POR VIA REFLEXA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA, ATÉ PORQUE NA OCASIÃO EM QUE CONSULTADA, ELA PRÓPRIA MANIFESTOU NÃO TER INTERESSE NA ADOÇÃO DE M. PREJUDICIAL PARA OS INTERESSES DA CRIANÇA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCI DO PROCESSO DEVE CAMINHAR PARA FRENTE. ESTATUTO DA CRIANÇA IMPÕE RESOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO EM QUE SE ENCONTRAVA M. SOB OS CUIDADOS DOS SEUS GENITORES. AMBIENTE DE USO DE DROGAS E BEBIDAS. NÃO ADERÊNCIA AOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELA REDE DE ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. NOTÓRIA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR AUTORIZA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DE TENRA IDADE NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA EM SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público de Santa Catarina de destituição do poder familiar c/c acolhimento institucional e tutela de urgência contra A. P da S e J. da S., em benefício da menor M. L. da S., nascida aos 10/03/2023, indeferiu os pedidos de habilitação de S. R. S. M. (terceira interessada, prima da genitora da infante) e de conversão do julgamento em diligência para fins de realização de estudo psicossocial. 2. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvituar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta, à liberdade de locomoção da primeira paciente. 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar acórdão que indeferiu pedido de conversão de julgamento de apelação em diligência para fins de aferição da capacidade terceira interessada (S. - prima da genitora) de cuidar da infante M., pois tal ato judicial não repercute, nem sequer indiretamente, no seu direito de ir e vir. 5. Não é do melhor interesse da infante que estava em situação de risco sob os cuidados da genitora, que se acha inserida num cenário de uso de drogas ilícitas e de ingestão de bebidas alcoólicas, de instabilidade emocional/psíquica e que não adere aos tratamentos já disponibilizados pela rede de assistência, o retardamento no julgamento da apelação contra sentença de destituição de poder familiar, com a conversão do julgamento em diligência, para aferir se parente de sua genitora, que se mostrou indecisa quanto a pretensão de criar da criança, tem capacidade e condições para dela cuidar. 6. Há entendimento jurisprudencial no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da prioridade da família natural sofre flexibilização a depender do caso concreto, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, havendo uma relativa prioridade da família natural ou extensa. 7. A notória inviabilidade de manutenção do poder familiar reclama que, pelo menos, sejam tomadas providências para o início de colocação da criança em família substituta, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença. 8. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar. 9. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta há pelo menos 6 (seis) meses, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 920.220/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, g.n.) HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS) MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez, impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de fato dos impetrantes. 2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes. 4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória. 5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem sequer conhece os pretensos adotantes. 6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado em processo de adoção. 7. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 902.694/PA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024, g.n.) HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. 1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto. 2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento. 3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal. 4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 912.317/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RI-STJ, indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus perante esta Corte Superior. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO