Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2686906/SP (2024/0247929-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HILSON JOSÉ ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE SANTOS DE MEDEIROS - DF015637
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por HILSON JOSÉ ALVES DE MEDEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274, e-STJ): Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e deferiu o parcelamento do preparo em quatro vezes. Decisão mantida. Não comprovada nos autos a hipossuficiência alegada. Assim, deve o apelante comprovar o recolhimento do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 15.855/15, sob pena de não conhecimento do recurso. Recurso desprovido, com determinação. Nas razões do especial (fls. 280-294, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 4º da Lei 1.060/1950. Sustenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos e que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado. Contrarrazões apresentadas às fls. 317-322, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 325-327, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 330-347, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 350-359, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. Para a análise da contrariedade do art. 98, § 3º, do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 1.060/1950, importa destacar que o seguinte trecho do julgado (fls. 274-276, e-STJ): "(...) Ainda que, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos ganhe contornos de presunção legal, esta será afastada quando do contexto fático assim o contrariar. No caso, inexiste demonstração da hipossuficiência financeira a justificar a concessão da integralidade do benefício da gratuidade. Isso porque, como afirmado na decisão de fl. 217, se o julgador não defere de plano o benefício da gratuidade e determina a juntada de elementos de prova, obviamente não está convencido do alegado e, não fosse a imposição legal contida no Código de Processo Civil, indeferiria o pleito desde logo. Consequentemente, imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer 'jus' à gratuidade da justiça. Os elementos probatórios apontam indícios de capacidade financeira: o autor aufere proventos líquidos de aproximadamente R$ 23.959,52 (fls. 225/226, 227/229), o que afasta a presunção da hipossuficiência financeira. Não trouxe, o agravante, outrossim, documentos para demonstrar que sua renda está comprometida com despesas básicas, o que não se pode deduzir dos extratos bancários de fls. 225/229, no qual se vislumbra movimentação financeira de valores elevados, pouco importando se não amealhou patrimônio desde 2018. Além disso, embora alegue que o valor da dívida bancária originária não era de R$ 400.000,00, ainda que não tenha produzido prova nesse sentido, não se desconsidera que o valor do empréstimo tomado era considerável, pois caso contrário, não atingiria tal patamar, o que se mostra incompatível com o pedido de gratuidade. Ressalta-se que a decisão de fl. 262 considerou, ademais, que os documentos a respeito do estado de saúde do agravante não demonstram impacto relevante em suas finanças. Não há, assim, nenhum elemento capaz de evidenciar que o recolhimento do preparo, na forma determinada, comprometeria sua subsistência e de seus familiares. Enfim, de se considerar que eventual deferimento da justiça gratuita, nesta fase, de todo modo, teria efeitos ex-nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, diante do indeferimento da gratuidade pelo Juízo a quo, à fl. 176, que se mantém, ausentes os pressupostos para a concessão da benesse. Foi razoável a decisão monocrática, portanto, ao deferir o parcelamento do valor do preparo, levando-se em conta o dado objetivo contido nos autos, a respeito da remuneração do agravante. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe renunciar à sua exigência, máxime quando o recorrente, como no caso em exame, não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. Assim, deverá o apelante comprovar o recolhimento do preparo, nos termos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. [grifou-se] A Corte local informou que a hipossuficiência do recorrente não foi comprovada de modo que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça e autorizou o parcelamento do preparo. A conclusão está de acordo com a interpretação dada por esta Corte Superior aos aludidos dispositivos legais, segundo a qual a presunção relativa de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos evidenciadores da ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Além disso, alterar as premissas fáticas do acordão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Observe-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 6. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) [grifou-se] Aplicam-se, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI