Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 838124/SP (2023/0242752-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JORGE LUIS GALLI
ADVOGADO: JORGE LUÍS GALLI - SP390632
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS AURELIO DE SOUZA CAMARGO
PACIENTE: JULLYENE ANASTACIO FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS AURELIO DE SOUZA CAMARGO e JULLYENE ANASTACIO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Correição Parcial Criminal n. 2127513-14.2023.8.26.0000. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 04.05.2023 e que houve a conversão em prisão preventiva em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial consistente em exame datiloscópico nas drogas apreendidas. A defesa dos pacientes interpôs Correição Parcial Criminal perante o Tribunal local, que indeferiu o pedido. Daí o presente writ, em que a defesa sustenta que “a decisão do indeferimento ao pedido de realização de exame datiloscópico nos entorpecentes é infundada, na medida em que a defesa entende que é prova fundamental para o deslinde da causa”. Pondera que “o indeferimento desse pedido acabou por cercear o direito de produzir provas através de perícia Judicial, negando, dessa forma, vigência a garantia Constitucional prevista no artigo 5º, LV da Constituição Federal.”. Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a realização da perícia datiloscópica dos entorpecentes apreendidos “a fim de verificar a existência de impressões digitais dos Pacientes”. A liminar foi indeferida (fls. 278-279). O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 311-316). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento de prova pericial. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Constato a partir da leitura do acórdão impugnado que o julgador de origem indeferiu a prova requerida seria desnecessária ao deslinde da causa, já que “a lei 11.343/06 não exige a realização do tencionado exame para a prova de eventual materialidade e autoria delitiva, sendo que para tanto é suficiente a elaboração de laudo pericial toxicológico, com a necessária colheita da prova testemunhal dos agentes de segurança que atuaram no momento da prisão em flagrante dos averiguados, inclusive coligindo-se o arcabouço probatório com as suas declarações prestadas em sede de interrogatório”. Além disso, o Tribunal local consignou que os invólucros passaram nas mãos de diversas pessoas após a apreensão e já foram submetidos à perícia, em caráter preliminar, que atestou a natureza das substâncias positiva para cocaína, de forma que a prova solicitada pela defesa seria absolutamente inócua. Pois bem. Levando em conta o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 155 do Código de Processo Penal), confere-se que julgador o poder de indeferir a produção de prova quando considerá-la irrelevante, impertinente ou protelatória, como dispõem os arts. 184 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Portanto, não há que se falar em nulidade a ser sanada no presente habeas corpus: Neste sentido, cito precedente: “[...] 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. [...]" (AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO