Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906495/SP (2024/0134067-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDO
ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDO - SP347238
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARIO PALADINO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIO PALADINO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0004072-49.2016.8.26.0655). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 311-A, inciso I e § 2º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 50): APELAÇÃO CRIMINAL – Fraude em concurso público (art. 311-A, § 2º, do CP) – Recursos defensivos –Depoimentos firmes das testemunhas – Delito formal cuja consumação independe da obtenção do benefício – Condenação mantida – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas – Reincidência do réu Mario – Regime semiaberto de rigor e impossibilidade de substituição da reprimenda corporal com relação a este corréu – Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quanto à ré Geralda – Reprimendas alternativas determinadas de maneira discricionária pelo magistrado – Recursos desprovidos. Os embargos declaratórios defensivos foram rejeitados em 1º/6/2022, conforme a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Matéria decidida expressamente no Acórdão embargado – Ausência das acenadas omissões e obscuridades – Acórdão devidamente fundamentado – Inovação inviável em embargos de declaração – Prequestionamento – Embargos rejeitados. Daí o presente writ, no qual a defesa, inicialmente, afirma que a impetração não é contra o acórdão da apelação criminal, mas contra o acórdão dos embargos de declaração que especificamente analisou a questão ora em controvérsia, de forma que não se trata de reiteração do HC n. 898.737/SP. Insurge-se contra o entendimento, proferido nos aclaratórios mencionados, de que a prisão domiciliar é incompatível com o regime semiaberto, tendo em vista o rol taxativo previsto no art. 117 da LEP. Afirma que o paciente, idoso, é portador de coxartrose severa bilateral, com incapacidade funcional e artrose severa da coluna vertebral, e necessita de cirurgia. Acrescenta que, "agravadas as condições físicas do paciente, que já ostenta os 69 (sessenta e nove) anos de idade, novo cenário se instala no caso em concreto, de modo que o cumprimento de pena em regime ainda que semiaberto não contempla suas necessidades físicas, motivo pelo qual, neste momento, faz jus ao cumprimento da reprimenda em regime domiciliar" (e-STJ fl. 6). Requer (e-STJ fl. 11, grifei): a-) a concessão da medida liminar para SUSPENDER O PROCESSO DE ORIGEM até o julgamento de mérito deste writ, pois há elementos pré-constituídos que autorizam seu deferimento, especialmente pela documentação acostado e pelo entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ acerca da temática levantada; b-) após as informações prestadas, no MÉRITO, requer seja deferido o direito de o paciente, nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, cumprir a reprimenda em regime domiciliar diante do grave estado de saúde, concedendo definitivamente a ordem, e confirmando-se a liminar, por ser de direito; c-) subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º). Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 92/94) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 98/153); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 155/158). É o relatório. Decido. Vê-se que a irresignação não foi suscitada perante a Corte estadual, ou mesmo ao Juízo das execuções, inexistindo decisão das instâncias ordinárias acerca do pedido de prisão domiciliar. Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo. 3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa do s autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO