Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984681/RJ (2025/0065183-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: JONATHAN CONCEICAO ALVES
ADVOGADO: JONATHAN CONCEIÇÃO ALVES - RJ242701
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SARA SANTOS DE JESUS
PACIENTE: DANILO TADEU SILVA DE FREITAS
CORRÉU: ADRIANA PUGLIESE GARCIA
CORRÉU: LORRAINE CRISTINE DIAS QUIGUSSO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA
CORRÉU: RENATO PUGLIESE GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SARA SANTOS DE JESUS e DANILO TADEU SILVA DE FREITAS em que se aponta como ato coator as decisões monocráticas de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu os pedidos de liminar formulados no HC n. 0009326-08.2025.8.19.0000 e no HC n. 0009327-90.2025.8.19.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 180, § 1º, na forma do § 2º, do Código Penal, termos em que denunciados. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirma que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e, além disso, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Alega ainda que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pacientes serão submetidos a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Aduz, também, que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 27-28 e 30, fls. 51-52 e 54): Em que pesem as alegações das defesas técnicas dos custodiados no sentido da desnecessidade da conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, verifica-se dos termos do RO de ID nº 164526131 e no RO aditado de ID nº 164527503 e, em especial, dos termos de declaração de IDs nº 164526837, 164526833,de um dos policiais militares responsáveis pela prisão dos custodiados e da vítima Carla Silva dos Santos, respectivamente, que o policial informa que teria recebido informações prévias da central de operações da PM no sentido de que no endereço localizado na Rua Negreiros Lobato, nº 15, Lagoa, nesta comarca, haveria pessoas que teriam envolvimento com organização criminosa relacionado a subtração de aparelhos celulares, o que teria ensejado diligência policial no local, na companhia da referida vítima de uma das subtrações. Lá chegando, a responsável pelo condomínio, Sra. Rosa Maria Mello Dias, teria autorizado o ingresso no prédio, sendo que próximo à porta do apartamento em que foram apreendidos os objetos constantes no presente procedimento, o telefone da mencionada vítima teria tocado, possibilitando a identificação por ela do aparelho celular. No local foram apreendidos 12 cartões bancários, 6 chips de telefone celular, 6 cartões de crédito, documentos de identificação de pessoas que não são dos custodiados, 6 máquinas de cartão, uma caixa de blindagem de celular, um caderno de anotações com supostas vendas de celulares e 118 aparelhos celulares, de maneira que o “fumus comissi delicti” encontra-se presente. Importa referir, ainda, que se verifica nos autos estrutura e organização das atividades e expertise para evitar a localização dos aparelhos celulares, sendo que a quantidade de aparelhos apreendida chama atenção deste juízo e demonstra alta capacidade de lesão de grande número de pessoas, a denotar a presença do “periculum libertatis”. [...] O contexto do flagrante dimensiona uma estrutura organizada de atividades de receptação, com expertise para obstar a localização dos celulares, demonstrando capacidade de lesão a inúmeras pessoas, como registrou o Magistrado a quo. Cumpre observar que, considerando a quantidade de bens apreendidos, supostamente produtos de crimes contra o patrimônio e a quantidade de acusados envolvidos, é evidente a possibilidade de prejuízo à instrução probatória recorrente do provimento do pleito libertário. Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da ofensa ao princípio da homogeneidade em Habeas Corpus dada a impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória. Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN