Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149240/SP (2024/0206450-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JOKER PAINTS DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 92): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL. BAIXA DEFINITIVA PERANTE A JUCESP. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. - Consoante julgados recentes do STJ, após o distrato, procede-se ainda à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Precedentes. - A r. sentença julgou extinta a execução fiscal por entender que a pessoa jurídica executada já não existia ao tempo do ajuizamento, estando o título executivo viciado porque a CDA apontava entidade já extinta. - Na hipótese, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 25.04.2016, em momento posterior ao protocolo do Instrumento Particular de Distrato Social da Sociedade, junto à JUCESP, ocorrido em 25.09.2014. Ainda, em consulta à Receita Federal, na mesma data houve a baixa definitiva da pessoa jurídica. - Quando dissolvida a sociedade, com baixa definitiva de seus registros perante o órgão oficial, sequer existia título executivo extrajudicial constituído, de modo não se pode alegar a existência de irregularidades na época da dissolução. - Recurso de apelação improvido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta violação aos arts. 50, 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que é cabível o prosseguimento da execução fiscal com o redirecionamento em face dos sócios administradores da devedora, eis que, "[n]a hipótese, a empresa executada encerrou as suas atividades sem regularizar a sua situação financeira com credores e com os entes públicos. A destacar que ainda que o registro de distrato tenha ocorrido em data anterior à constituição da dívida, objeto da execução fiscal, o fato gerador do débito é referente aos anos de 2005 e 2006 (conforme constante na CDA anexada à inicial), ou seja, apurado bem antes do tempo do registro" (fl.98), sendo certo que, "[p]or outro lado, pode o juiz aplicar o artigo 50 do Código Civil, com a desconsideração da pessoa jurídica do executado e alcançando o patrimônio dos sócios" (fl.101). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não comporta trânsito. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação aos arts. 50, 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil, que sustentam as teses de fundo suscitadas nas razões de recurso especial com o fim de defender o prosseguimento da execução fiscal na hipótese dos autos, tampouco cuidou a parte recorrente de opor os pertinentes embargos declaratórios na origem, a fim de suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN E DA SÚMULA N. 435 DO STJ. LEVANTAMENTO DAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE SEUS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI N. 8.212/91 E 124, I, DO CTN. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/CE que, nos autos da Execução Fiscal n. 0011499-13.2004.4.05.8100, indeferiu pleito formulado pelo ora recorrente com vistas a garantir sua exclusão do polo passivo do feito executivo originário e o consequente levantamento da penhora incidente sobre seus bens imóveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Acerca da apontada ofensa aos arts. 135, 136 e 460, todos do CPC/2015; bem como 49-A e 50, ambos do Código Civil, verifica-se que os dispositivos não se apresentaram como questões decididas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por fim, mesmo que se ingressasse no mérito, tem-se assentado, no Superior Tribunal de Justiça, que há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve prevalecer a lei especial (Lei de Execução Fiscal - Lei n. 6.830/1980) e não a lei geral (Código de Processo Civil). A propósito: AgInt no REsp 1.742.004/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020 e AgInt no REsp 1.866.901/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.926.186/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O devedor original não tem legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade tributária atribuída a outra pessoa por sucessão empresarial. Inteligência do art. 18 do CPC/2015. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.416.829/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA