Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540804/SP (2023/0429722-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LADISLAU FRANCISC KARDOS
ADVOGADOS: WESLEY FANTINI DE ABREU - GO021846
FREDE SÁ DE MOURA - MG151651
FERNANDA CRISTINA AMARAL - MG172438
AGRAVADO: EDIFICIO PLANALTO DO MORUMBY
OUTRO NOME: CONDOMINIO EDIFICIO PLANALTO DO MORUMBY
ADVOGADOS: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA - SP099872
FERNANDO BITTAR ARRUDA - SP443985
INTERESSADO: CARLA CRISTIANE PINCETTI
INTERESSADO: KATHERINE OLGA KARDOS
INTERESSADO: LADISLAU KARDOS NETO
INTERESSADO: NATALIE MACHADO KARDOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LADISLAU FRANCISC KARDOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 1.328-1.331). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.251- 1.252): GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA AO RÉU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA EVIDENCIAR A FALTA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA O DESFRUTE DO BENEFÍCIO, ÔNUS QUE CABIA À PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. À parte impugnante cabe o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que não se encontram presentes as condições para o desfrute do benefício da gratuidade judicial. No caso, não houve essa demonstração, de modo que inegável se apresenta a rejeição. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO, BEM COMO DE PREVENÇÃO DA C. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 0006819-98.2010.8.26.0002. TEMAS JÁ ALEGADOS E DECIDIDOS EM RECURSO ANTERIOR. MATÉRIA SUPERADA PELA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, NESSA PARTE. 1. Objetiva o recorrente seja reconhecida a incompetência da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, bem como a prevenção da C. 32ª Câmara de Direito Privado e a litispendência em relação ao processo nº 0006819- 98.2010.8.26.0002. Entretanto, essas arguições já foram apresentadas em recurso anterior. Assim, preclusa se encontra a oportunidade para qualquer questionamento a respeito. 2. Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a desistência de ação anterior não impede que os débitos sejam cobrados no presente processo. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DE VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PROPORCIONALMENTE AO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO. INADMISSIBILIDADE, UMA VEZ QUE OS ABATIMENTOS RESPECTIVOS FORAM COMPUTADOS PELO PERITO JUDICIAL À ÉPOCA DE CADA DEPÓSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de pedido condenatório ao pagamento de taxas condominiais, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir das respectivas datas de vencimento das parcelas, dado que a mora se caracteriza pelo simples inadimplemento (CC, artigo 397). 2. Por outro lado, o pagamento parcial do débito não afasta a incidência dos encargos moratórios, ressaltando-se que o laudo pericial computou o abatimento de cada pagamento parcial da dívida considerando o montante do débito na data de cada depósito. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO DA SENTENÇA. RESSALVA DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POR SER O RÉU BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A constatação de que o réu é beneficiário da gratuidade judicial leva à necessidade de suprir omissão havida no dispositivo da sentença, acrescentando-se a ressalva da inexigibilidade das verbas sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA