Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699275/RS (2024/0273407-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: MARA LUCIA DA ROSA BAUMGART
ADVOGADO: ÁRTUS SANDRI TEIXEIRA - RS115514
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 475/479). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Abusividade. Ocorrência. Limitação determinada. Repetição de indébito. Admitida na forma simples, observado o teor do art. 369 do CC. Precedente do STJ. Dano moral. Não configurado. Sucumbência. Invertida. APELO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 306/309). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 335/347), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1.964, e 39, 51 e 52, II, do CDC. Assevera que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central" (e-STJ fl. 337). Ressalta que "a taxa média de mercado, segundo o entendimento pacificado, será utilizada como referência no exame de eventual abusividade, mas jamais poderá constituir valor absoluto a ser adotado em todos os casos" (e-STJ fl. 342). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar integralmente o acórdão recorrido, a fim restabelecer a validade dos juros remuneratórios praticados no contrato de empréstimo consignado sub judice, com consequente afastamento da condenação à repetição do indébito e redimensionamento das verbas sucumbenciais" (e-STJ fl. 347). No agravo (e-STJ fls. 507/519), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 522). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (e-STJ fls. 277/278): No caso, trata-se de contrato de empréstimo consignado para aposentada do INSS, com taxa de juros pactuada em 1,77% a. m. A taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual foi de 1,56% a.m., na data da contratação (25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Veja-se que a taxa de juros pactuada supera exacerbadamente da prática, na mesma época, além de 10% da média do mercado, com grande repercussão no saldo devedor final ou mesmo no valor da parcela, o que caracteriza a abusividade do encaro (juros remuneratórios) de forma infundada, a ponto de ser admitida a revisão. Além de todas premissas já mencionadas, não se pode deixar de apontar para a falta de prova, pela ré, do alto risco pela transação, pelas peculiaridades da condição financeira da parte autora, afastando qualquer tese sobre eventual "alto risco financeiro" no caso concreto. Dito isto, no caso concreto, caracterizada a abusividade na avença, resta limitar os juros remuneratórios, tendo como parâmetro a média do mercado divulgada pelo BACEN. A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no contexto dos autos, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Conclui-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte de origem não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA