Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209934/MS (2024/0445729-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: FLAVINEIDE LEMOS VON SOHSTEN
ADVOGADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado. Na origem, cumprimento de sentença individual promovido por Flavineide Lemos Von Sohsten, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre a sua remuneração, por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, o Magistrado de primeiro grau declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul/TRF3, por ser o domicílio da parte autora (fls. 7-8). Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscitou conflito negativo de competência entendendo que: [...] o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra o INSS e o §2º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União, englobando-se nesse conceito as autarquias e fundações federais (RE 627709, repercussão geral reconhecida pelo Pleno do STF, de 20/08/2014) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa (fl. 4). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF processar e julgar a execução individual de sentença coletiva" (fl. 141). É o relatório. Decido. De início, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, conheço do conflito. Com efeito, sobre a matéria, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior consolidou-se no sentido da possibilidade de eleição, pelo autor da ação, do foro de seu domicílio, daquele em que processada a ação de origem ou, ainda, do Distrito Federal, para fins de cumprimento da sentença coletiva, de forma a ser aplicável à hipótese a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sendo cabível o processamento do feito na Capital Federal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea d do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença foi proposto contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra o referido ente público e suas autarquias poderão ser ajuizadas no Distrito Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado, para o processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS