Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2558369/RJ (2024/0028942-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: RRC ROBOTICA SUBMARINA S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
RAUL GONÇALVES BAPTISTA - RJ173084
JOÃO GABRIEL MAFFEI BALTHAR - RJ172751
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO - DF064074
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) - RJ059121
DECISÃO O presente feito impugna acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim resumido (fls. 3824-3826): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELANTE RELATA QUE NO ANO DE 2012 FOI VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO DEFLAGRADO PELA APELADA CUJO OBJETO ERA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ROV (“REMOTELY OPERATED VEHICLE”) E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE INSPEÇÃO E INTERVENÇÃO SUBMARINA. AFIRMA QUE DIVERSAS REUNIÕES FORAM CONVOCADAS PARA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, COM A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE DO FORNECIMENTO DE TRÊS DOS QUATORZE RO Vs INICIALMENTE PREVISTOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E REDUÇÃO DO PRAZO DE SOBREAVISO PARA MOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ARCOU COM MILHÕES DE REAIS PARA A MOBILIZAÇÃO RÁPIDA DAS EMBARCAÇÕES. ENTRETANTO, A APELADA CANCELOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTIGO 371 DO CPC), TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NO MÉRITO, PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A EMPRESA APELANTE APRESENTARA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA DENTRE QUATRO FORNECEDORES CLASSIFICADOS NO CERTAME. ATA DE REUNIÃO DE DILIGENCIAMENTO E NEGOCIAÇÃO EVIDENCIA QUE AINDA SE TRATAVA DE FASE DA LICITAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÍCIO ANTECIPADO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA. ANTES MESMO DO CANCELAMENTO DA LICITAÇÃO ANUNCIADO PELA APELADA, A PRÓPRIA APELANTE JÁ HAVIA COMUNICADO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO A NÃO RENOVAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE JÁ ESTAVA EM PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS ROVs DESDE MEADOS DE FEVEREIRO DE 2012, PORTANTO ANTES MESMO DA REUNIÃO REALIZADA COM A APELADA EM 23/03/2012. DESCABIMENTO DE REFORMA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS PELA SENTENÇA EM 10% DO VALOR DADO A CAUSA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADO RECENTEMENTE PELO STJ, ENTENDENDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR, FIXANDO ENTENDIMENTO DE QUE O §8º DO ARTIGO 85 DO CPC CONSTITUI REGRA EXCEPCIONAL, FICANDO SUA APLICAÇÃO LIMITADA APENAS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO. ADEQUADA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA NA PRESENTE HIPÓTESE, NA FORMA PREVISTA PELO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Distribuído o feito a Turma que compõe a Segunda Seção desta Corte, o Relator, Ministro João Otávio de Noronha, o remeteu a esta Turma, integrante da Primeira Seção, por entender que se trata de responsabilidade civil do Estado e licitações (fl. 4065) e, portanto, de matéria de direito público. O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 4074-4076). É o relatório. Decido. Entendo que assiste razão ao agravante ao defender que a matéria tratada é de direito privado, haja vista que se trata de contrato que supostamente seria firmado com a PETROBRAS e que se sujeitaria ao regime jurídico de direito próprio das empresas privadas, para execução de sua atividade-fim, sem prerrogativas especiais de autoridade. O fato de ter sido realizada licitação, por si só, não afasta a natureza privada da demanda. Acerca da matéria, convém transcrever recente decisão monocrática da lavra da Ministra Regina Helena Costa: (...) Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). (...) Nessa linha, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso idêntico, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: O contrato que motivou a presente lide visa à realização de obra - construção de plataforma para extração de petróleo - destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica, atividade-fim da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, ora recorrentes. Portanto, aqui a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas, sim, de Direito Privado, regido pelo Código Civil, uma vez que não confere às recorrentes prerrogativas especiais de autoridade, de administração pública frente ao contratado, mas sim posição de igualdade. O fato de qualquer contratação realizada por entes integrantes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressas determinações constitucionais (art. 37, XXI, e 173 § 1º, II, da CF/88), não altera a natureza jurídica dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração. Destaco o disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CF/88, que leio: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. II, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:................................................................... II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;..................................................................... § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (...)" Portanto, quando a Administração realiza licitações para compras e aquisições as mais singelas como, por exemplo, compra de automóvel, água mineral, café, açúcar etc, não celebra, senão, simples contrato de compra e venda mercantil de bens. Do contrário, ninguém mais vai firmar contrato privado com a Administração Pública, pois esta virá depois invocar prerrogativas de gestão pública. A própria Lei 8.666/93 prevê a celebração de contratos eminentemente privados pela Administração Pública, consoante o disposto no art. 62, § 3º, I, verbis: (...) Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fls. 909/910e), determino a reautação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. (REsp n. 2.198.869, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJEN 05/03/2025.) Colhe-se, ainda, das informações complementares à ementa do julgamento, pela Quarta Turma desta Corte, do REsp 1.175.317/RJ, Relator o Ministro Raul de Araújo, DJe de 26/3/2014: (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. RAUL ARAÚJO) É da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar questão relativa a cumprimento de contrato firmado, mediante processo licitatório, pela empresa de economia mista Petróleo Brasileiro S/A, Petrobrás, com vistas à realização de obra de construção de plataforma naval de exploração de petróleo, destinada, portanto, à produção de bem voltado para a exploração econômica da Petrobrás e suas subsidiárias, ora recorrentes. Isso porque nem todo contrato firmado pela Administração Pública é contrato administrativo propriamente dito. Os contratos administrativos são apenas aqueles em que a Administração mantém prerrogativas de autoridade em relação ao contratado. Aqui, a entidade da Administração Pública atua no exercício de gestão privada, e não pública. O regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas sim de Direito Privado, regido pelo Código de Direito Civil, uma vez que o contrato em apreço não confere nem à Petrobrás nem às suas subsidiárias prerrogativas de autoridade frente ao contratado, colocando as partes em posição de igualdade. Ademais, o fato de qualquer contratação realizada por entes da Administração Pública ser precedida de licitação, em atendimento a expressa determinação constitucional, não altera a natureza dos contratos de Direito Privado firmados pela Administração convertendo-os em contratos administrativos. In casu, de ressaltar que o recurso especial aponta diversas violações a dispositivos do Código Civil, o acórdão impugnado foi proferido por Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem e a natureza privada da relação foi apontada desde a inicial da ação indenizatória (fl. 6). Ante o exposto, por entender que a natureza jurídica da relação litigiosa é de direito privado, determino a devolução do feito à apreciação do Ministro João Otávio de Noronha. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA