Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188273/SP (2024/0472498-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
RECORRIDO: PRECAPTUS COMPRA E VENDA DE CONSÓRCIOS LTDA
RECORRIDO: MAURICIO SANTOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO: JOEL JOSÉ DO NASCIMENTO - SP150480
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: PRELIMINAR. Autora que pretende que a parte ré seja compelida a anotar em seus registros a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada. Legitimidade ativa reconhecida. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Crédito referente à cota de consórcio cancelada. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Inadmissibilidade. Regras estabelecidas para a cessão de cotas canceladas que são diversas daquela de titularidade de consorciados ativos, não se exigindo no caso em apreço a prévia anuência da parte requerida para sua transferência. Enunciado nº 16, da Seção de Direito Privado desta Corte. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos. Nas razões do recurso especial (fls. 244/258, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 13 da Lei n. 11.765/2008 e 286 do Código Civil. Sustenta, em suma: a) a invalidade da cessão de crédito, uma vez que foi realizada sem a anuência expressa da Administradora Recorrente, em total descumprimento ao Parágrafo Segundo, da Cláusula 37ª do Regulamento do Contrato de Consórcio; b) ausência de pagamento da taxa de transferência equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito previsto em contrato. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 263/264, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Ao analisar a demanda, a Corte de origem assentou a respeito da legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda (fls. 222/223, e-STJ): Infere-se dos autos que a demandante notificou a requerida, em 22/09/2022, sobre a referida cessão para satisfação do crédito no momento oportuno, ou seja, na contemplação da cota cancelada por sorteio ou encerramento do grupo (fls. 22/24). Apesar disto, a parte ré se negou a anotar em seu sistema a informação de que a autora é credora dos direitos sobre a referida cota de consórcio. Destaque-se que as regras estabelecidas para a cessão de cotas canceladas são diversas daquela de titularidade de consorciados ativos, não se exigindo no caso em apreço a prévia anuência da ré para a transferência de direito. Isso porque não há por parte da administradora a necessidade de análise dos requisitos para aceitação do cliente, eis que não são transferidas obrigações, mas apenas o direito de devolução dos valores desembolsados, com desconto das taxas contratuais. Conforme disposto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão pode se operar independentemente da anuência ou participação do devedor, exigindo-se somente a notificação do devedor como condição de eficácia do negócio para evitar que o pagamento seja realizado ao credor originário (art. 290 do CC), notificação essa que restou evidenciada nos autos. Apesar da existência do instrumento de cessão particular, válido e eficaz, que comprove a titularidade da cota cedida pelo antigo consorciado se mostrar suficiente para assegurar o direito ao recebimento do crédito a ela relativo, a fim de evitar futuras discussões, mormente pela injustificada recusa da instituição financeira, não há óbice para o provimento jurisdicional pretendido da anotação administrativa de transferência nos registros da parte requerida A questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local (acerca da natureza do negócio jurídico evidenciado pelas partes, de natureza contratual) implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA. PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias". 2. Conforme entendimento desta Corte, "(...) caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022) 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. No que tange à cessão de direitos de contratos de participação financeira, "(...) desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp 1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014). 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2570073/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe 06/12/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF). 3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2134332/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2024, DJe 07/11/2024) 2. Por fim e quanto à alegação de ausência de pagamento da taxa de transferência da cota, observa-se que a recorrente não indicou os dispositivos de lei tidos por violados. Denota-se a deficiência na fundamentação do apelo extremo, visto que a parte deixou de especificar os artigos de lei que teriam sido supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Com efeito, deixando a recorrente de indicar os dispositivos legais malferidos, revela-se deficiente a fundamentação, o que impede a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido, precedentes da Casa: PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. [...] 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido. (REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.873.582/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 21/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.066.904/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, porquanto a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI