Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208895/SP (2024/0382608-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: ESTRE SPI AMBIENTAL SA
ADVOGADOS: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441
CRISTINA BIANCASTELLI DE MELO - SP163993
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232
LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI - RJ222469
FERNANDA LUPPI DRUGOWICH - SP454057
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - SP433718
GIOVANA SOSA MELLO - SP473821
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP
INTERESSADO: FRANCISCO MOISES DA SILVA
ADVOGADO: MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO - SP228709
DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO – SP. A suscitante informa que, em 7/8/2020, obteve o processamento de sua recuperação judicial, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contrárias. Argumenta que, na Justiça do Trabalho, foi proposta a Reclamatória n. 0010052-19.2017.5.15.0066, na qual se discute crédito sujeito à recuperação judicial. Destaca ser (e-STJ fl. 6): 16. Compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a sujeição ou não dos créditos ao processo recuperacional. Conforme antecipado, o d. Juízo Trabalhista, devidamente informado sobre o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e da suspensão de todas as ações e execuções que versem sobre créditos sujeitos (Doc. 5), ainda sim foi determinada a inclusão da Suscitante no BNDT, mencionando genericamente a Lei 12.440 de 07 de julho de 2011 (Doc. 4). Sustenta que (e-STJ fls. 5/6): 27. Isso porque, a despeito de a Decisão de Processamento ter dispensado as Recuperandas expressamente a apresentação de certidões negativas de débitos para participação em licitações6, a renovação do cadastro da Suscitante no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (“SICAF”) está condicionado à apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas. 28. O cadastro no SICAF, programa de cadastro do Governo Federal criado para que fornecedores da Administração Pública, Autarquias e Fundações (empresas ou pessoas físicas), possam vender seus produtos e serviços7, é extremamente importante para o Grupo Estre, na medida em que a maior parte de sua receita é oriunda precisamente de contratos com a Administração Pública. 29. A esse respeito, vale esclarecer que, após proferimento da Decisão de Processamento, compete exclusivamente ao d. Juízo da Recuperação judicial a análise de medidas relacionadas a constrições ou atos de disposição sobre o patrimônio da Recuperanda, norteando-se pela vis attractiva para, assim, concentrar a competência para decidir sobre as questões que envolvam bens, interesses e negócios da empresa. Aduz que "a suspensão do nome da Suscitante do BNDT torna-se imperiosa, vez que se trata de débito sujeito ao procedimento de recuperação judicial. Além de tal medida possuir caráter constritivo, coagindo o devedor ao pagamento (que, repita-se, somente poderá ser realizado nos termos do plano de recuperação judicial), pode até mesmo inviabilizar a atividade empresarial que se pretende preservar por meio do instituto da recuperação judicial" (e-STJ fl. 12). Postula, em caráter liminar, a designação do "Juízo da Recuperação Judicial, isto é, o d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, como o único competente para decidir sobre a sujeição de créditos ao procedimento e para praticar atos constritivos sobre patrimônio da Suscitante, bem como para decidir acerca de medidas urgentes relacionadas aos fatos em discussão" (e-STJ fl. 16). No mérito, pleiteia o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação. Liminar parcialmente deferida (e-STJ fls. 396/399). Informações prestadas (e-STJ fls. 406/410). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 414): - Conflito positivo de competência. - Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo – SP. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade recuperanda referente à execução de crédito concursal. Nas informações prestadas (e-STJ fls. 406/410), o Juízo da recuperação esclareceu que em 2021 o plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores em suas respectivas classes. Destacou ainda que a "ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MOISES DA SILVA em que requer o pagamento de diversas verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado com as Recuperandas, do período de 12.01.2015 a 21.11.2016, isto é, fato anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Grupo Estre (29.07.2020) sendo, portanto, de natureza concursal" (e-STJ fl. 409). Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ressalta-se que a Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". Consignou-se ainda que, "em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. 2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria. 3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT). 4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". 5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações). 6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional. 8. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.496/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Na hipótese dos autos, existe plano de recuperação judicial, bem como o crédito tem natureza concursal, persistindo a competência do Juízo da recuperação. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP, para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens das recuperandas, praticados na Reclamatória n. 0010052-19.2017.5.15.0066, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA