Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917639/GO (2024/0194162-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WALBER FUSO BROM VIEIRA
ADVOGADO: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: FLAVIO PASSOS FERNANDES
CORRÉU: MARCIO DROSGHIC
CORRÉU: MARCIO DROSGHIC CRUVINEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Flávio Passos Fernandes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 0376152-91.2016.8.09.0175. O paciente foi condenado como incurso nos delitos tipificados no art. 304 e art. 333, ambos do Código de Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo. Ato contínuo, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 5183830-18, que foi denegado. No presente writ, busca-se a concessão da ordem para o reconhecimento da confissão espontânea, a redução das penas-bases (com redução da fração e não reconhecimento de maus antecedentes), o abrandamento do regime inicial para o cumprimento de pena, com o afastamento da reincidência e a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). As informações foram prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal em razão do dimensionamento da pena aplicada. O habeas corpus investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. É o entendimento desta Corte: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise. De plano, o órgão colegiado estadual, no tocante à confissão, assim decidiu: II. Tese de reforma na dosimetria da pena II.a. Tese de reconhecimento da confissão espontânea A impetração sustenta que a sentença condenatória violou a Súmula 545, do STJ, pois, embora o paciente tenha confessado as práticas delitivas pelas quais foi condenado (corrupção ativa e uso de documento falso), não foi reconhecida a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d). Entretanto, no caso dos autos, o paciente, nem mesmo parcialmente, confessou as práticas delitivas. Transcrevo suas declarações (fl. 5): “(…) QUE os fatos não são verdadeiros; QUE estava cumprindo pena; QUE estava cumprindo com regularidade; QUE a pena era pequena, de 06 (seis) meses; QUE sempre chegou no horário na Casa do Albergado; QUE sem a autorização do Washington, o acusado Márcio tirou o interrogado duas ou três vezes da sua cela; QUE não conhecia o acusado Márcio; QUE o acusado Márcio tentou aproximar do interrogado e se tornar seu amigo; QUE Márcio conhecia um agiota para quem o interrogado devia uns cheques; QUE nunca ofereceu vantagem para o acusado Márcio; QUE em um determinado dia o acusado Márcio disse ao interrogado que naquele dia ele não precisaria dormir na Casa do Albergado, pois ele queria conversar com o interrogado; QUE foram para um bar para conversar; QUE achou que a conversa seria sobre o agiota que o interrogado devia; QUE o acusado Márcio fez o interrogado perder dois dias de pernoite na casa do Albergado; QUE no segundo encontro do interrogado com o acusado Márcio, ele lhe entregou um envelope lacrado; QUE o acusado Márcio disse que ele deveria entregar o envelope para uma segunda pessoa que trabalhava na Casa do Albergado; QUE o interrogado entregou o envelope, conforme lhe foi repassado; QUE passados alguns dias, o interrogado foi informado que havia sido bloqueado do regime aberto, em razão de um documento falso apresentado; QUE nesse momento conversou com o policial Washington; QUE o acusado Márcio estava tramando contra o interrogado para ele ficar preso na Casa do Albergado; QUE foi sincero com o pessoal da Casa do Albergado, demonstrando que desconhecia o atestado falso; QUE não tinha motivos para entregar atestado falso, pois estava terminando o cumprimento de sua pena; QUE aprontaram para o interrogado; QUE na segunda oportunidade em que saiu com o acusado Márcio entregou o ingresso da festa do Bahrem para ele, pois, como estava cumprindo pena, não iria na festa; QUE jamais deu o ingresso em troca de favor; QUE o ingresso não tinha nada a ver com eventual favor; QUE o acusado Márcio pagou um motoboy para entregar o envelope na casa do interrogado; QUE o interrogado levou pessoalmente o envelope na Casa do Albergado; QUE acreditava que o acusado Márcio iria abonar a falta do interrogado apenas pelo fato de que ele próprio convidou o acusado para uma conversa no bar; QUE acreditava que Márcio era chefe da Casa do Albergado e por isso iria abonar sua falta; QUE entregou o envelope lacrado na Casa do Albergado, sem saber do que se tratava; QUE o acusado Márcio é amigo de uma terceira pessoa que é agiota e que não gosta do interrogado, por isso armaram “para cima dele”. “PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:” “QUE trocou mensagem de whatsapp com o acusado Márcio; QUE não devia nada na história; QUE estava levando o acusado Márcio na amizade; QUE Márcio é um 'cara' problemático na Casa do Albergado; QUE sempre cumpriu corretamente seu horário; QUE Márcio passou o atestado para prejudicar o interrogado; QUE acha que eles tramaram essa história para fazer o interrogado ficar bloqueado na Casa do Albergado e alguma pessoa lá de dentro fazer mal para o interrogado (…); QUE soube que o conteúdo do envelope era um documento falso quando chegou na unidade para cumprir a pena; QUE o servidor do estabelecimento informou ao interrogado que ele ficaria bloqueado, pois entregou documento falso; QUE não estava sabendo sobre esse documento falso; QUE foi o próprio acusado que informou o policial Washington sobre o ocorrido; QUE o acusado Márcio tirou o interrogado de dentro da cela de madrugada e o levou para a área externa; QUE nesse momento o interrogado apresentou o ingresso e disse que não poderia ir na festa, pois estava cumprindo pena; QUE o acusado Márcio se interessou pelo ingresso; QUE o interrogado deu o ingresso para o acusado Márcio; QUE não deu o ingresso em troca de vantagem (…).” Nesse cenário, constato que as instâncias originárias bem analisaram os depoimentos do paciente, concluindo acertadamente de que não houve confissão espontânea, sequer parcial, dos delitos que lhes foram imputados. Em todas as oportunidades, o paciente negou veementemente a prática dos crimes. Inexiste, assim, violação ao entendimento exarado na Súmula n. 545/STJ. Lado outro, apesar de a parte impetrante se insurgir contra a fração adotada para exasperação da pena, a Corte estadual ressaltou que foi utilizada a fração de 1/6: II.b. Tese de violação ao art. 59 do CP (pena-base exasperada, ausência de reincidência, regime inicial fechado com fundamento inidôneo e substituição da pena por restritivas de direitos) Em relação à exasperação da pena-base, segundo precedente superior: “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.” (STJ, AgRg no HC 875645). No caso dos autos, na fixação da pena-base, o juízo adotou fração inferior a 1/6, pela negativação dos antecedentes. De forma que, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Logo, não constato desproporcionalidade no aumento empregado pela origem. A parte impetrante também se insurge contra a exasperação da pena-base promovida pelas instâncias originárias, que reconheceram a existência de antecedentes criminais desabonadores. Assim ficaram definidas as penas-bases: (a) Delito de uso de documento falso A pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 10 dias-multa, pela avaliação negativa dos antecedentes, nos seguintes termos: “Os antecedentes se mostraram maculados, em razão de condenações anteriores pela prática de outros crimes que transitaram em julgado há mais de 05 (cinco) anos (Processo nº 254788-88) (STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020, Repercussão Geral – Tema 150), além da reincidência (509158-73), muito embora esta última só venha a ser considerada na segunda fase da dosimetria, para que não haja bis in idem (Certidão de antecedentes criminais constante no evento nº 143” No caso, o paciente possui condenação transitada em julgado, por fato anterior, por uso de documento falso (Proc. nº 254788-88), cuja condenação transitou em julgado em 30/4/2008. Em razão do prazo depurador ser superior a 5 anos, esta condenação não serviu de base para o reconhecimento da reincidência, razão pela qual os antecedentes foram negativados, exasperando a pena-base corretamente. Tal conclusão está em consonância com precedente superior: “No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal' (RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020).” (STJ, AgRg no HC 865231). Assim, mantenho a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 10 dias-multa. [...] (b) Delito de corrupção ativa A pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 10 dias-multa, pela avaliação negativa dos antecedentes, nos seguintes termos: “Os antecedentes se mostraram maculados, em razão de condenações anteriores pela prática de outros crimes que transitaram em julgado há mais de 05 (cinco) anos (Processo nº 254788-88) (STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020, Repercussão Geral – Tema 150), além da reincidência (509158-73), muito embora esta última só venha a ser considerada na segunda fase da dosimetria, para que não haja bis in idem (Certidão de antecedentes criminais constante no evento nº 143” No caso, o paciente possui condenação transitada em julgado, por fato anterior, por uso de documento falso (Proc. nº 254788-88), cuja condenação transitou em julgado em 30/4/2008. Em razão do prazo depurador ser superior a 5 anos, esta condenação não serviu de base para o reconhecimento da reincidência, razão pela qual a pena foi exasperada corretamente, pela avaliação negativa dos antecedentes. Assim, mantenho a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão, e 10 dias-multa. Irretocável o acórdão no ponto, que está em consonância com entendimento adotado por esta Corte de Cidadania: A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas [...] (REsp n. 2.110.925/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Igualmente não constato flagrante ilegalidade no reconhecimento da reincidência, assim fundamentado pelo Tribunal estadual: 1. Delito de uso de documento falso [...] Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente agravante da reincidência, uma vez que o paciente possui condenação por receptação e uso de documento falso (Proc. 89036-93), com trânsito em julgado em 11/9/2015. Acrescente-se que o delito de uso de documento falso, em análise neste habeas corpus, ocorreu em agosto de 2016. Portanto correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Assim, mantenho a exasperação em 1/6 pela reincidência, tornando a pena definitivamente fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 12 dias-multa, pois ausentes causas de diminuição e de aumento. (b) Delito de corrupção ativa [...] Na segunda fase, ausentes atenuantes. Presente agravante da reincidência, uma vez que o paciente possui condenação por receptação e uso de documento falso, com trânsito em julgado em 11/9/2015. Acrescente-se que o delito de corrupção ativa, em análise neste habeas corpus, ocorreu em agosto de 2016. Portanto correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Assim, mantenho a exasperação em 1/6 pela reincidência, tornando a pena definitivamente fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 12 dias-multa, pois ausentes causas de diminuição e de aumento. Nesse ponto, registro que, para o reconhecimento da reincidência, deve-se considerar o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito (e não da condenação pelo novo delito). Assim, ante a fundamentação idônea, não há constrangimento ilegal quanto ao reconhecimento da reincidência do paciente. Ainda, como a pena do paciente ficou quantificada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, adequada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, à luz da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula n. 269/STJ. Da mesma forma, não verifico ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis impedem a concessão da benesse, conforme disposto no art. 44 do Código Penal. Por derradeiro, constato que a Corte a quo não enfrentou a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, o que impede a apreciação desta Corte, sob pena de supressão de instância e configuração do habeas corpus per saltum, em violação ao devido processo legal. Nesse sentido, “fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum” (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024). Logo, não se identifica qualquer flagrante ilegalidade prima facie. A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO